Ter uma carga retida no Canal Cinza da Receita Federal pode transformar uma operação de importação regular em um problema financeiro de grandes proporções.  

 

Enquanto a mercadoria permanece no porto ou aeroporto, os custos continuam correndo: armazenagem, demurrage, compromissos com clientes, fluxo de caixa, contratos de fornecimento e, em determinadas operações, até a continuidade da atividade empresarial podem ser afetados.

 

Por isso, uma das primeiras perguntas feitas por importadores, tradings e despachantes aduaneiros é: quanto tempo uma mercadoria pode ficar retida no Canal Cinza e o que fazer quando a fiscalização se prolonga?

 

A resposta exige compreender que o poder de fiscalização da Receita Federal é amplo, mas não ilimitado.

 

O que significa uma carga ser direcionada ao Canal Cinza?

 

O Canal Cinza é utilizado quando, durante o controle aduaneiro, surgem elementos indiciários de fraude que justificam uma apuração mais aprofundada.

 

Nessa situação, a fiscalização pode avançar sobre aspectos que vão muito além da conferência física da mercadoria. Dependendo do objeto da investigação, podem ser analisados documentos comerciais, pagamentos internacionais, capacidade econômica e financeira, origem dos recursos empregados na operação, relações entre importador, fornecedor e terceiros, formação do preço e eventual ocultação dos reais participantes da importação.

 

A própria Receita Federal informa que, quando uma DI ou Duimp é selecionada para o Canal Cinza, poderão ser exigidos documentos comprobatórios da transação comercial, como correspondências comerciais, cotações de preços, fatura proforma, comprovantes de pagamento, registros contábeis, garantias, contratos de transporte e seguro.

 

É justamente por isso que Canal Cinza não significa, por si só, fraude comprovada.

 

A existência de uma suspeita que justifique fiscalização não pode ser confundida com a conclusão de que o importador praticou uma irregularidade.

 

Segundo a advogada Andréa Aquino, especialista em Direito Aduaneiro e presidente da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB Ceará, esse é um dos pontos mais importantes para o empresário compreender:

 

“A retenção de uma carga no Canal Cinza representa o início de uma investigação aduaneira mais aprofundada. Não representa uma condenação antecipada do importador. A fiscalização deve apurar os fatos, respeitar o procedimento previsto na legislação e fundamentar eventual acusação.”

 

Essa distinção é particularmente relevante porque a retenção produz consequências econômicas desde o primeiro dia, enquanto a existência – ou não – de uma infração somente será definida após a análise dos elementos da operação.

 

Quanto tempo a Receita Federal pode reter uma mercadoria no Canal Cinza?

 

Esse é um dos pontos que mais geram dúvidas no comércio exterior.

 

Atualmente, o procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras é disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020, posteriormente alterada, entre outras, pela IN RFB nº 2.268/2025.

 

Nos termos da regulamentação aplicável, a retenção das mercadorias submetidas ao procedimento possui prazo máximo de 60 dias, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período, em situações justificadas.

 

Isso significa que o Canal Cinza não autoriza uma retenção indefinida da carga.

 

Mais importante: a própria regulamentação estabelece consequência para o transcurso do prazo de retenção. O art. 16 da IN RFB nº 1.986/2020 prevê a liberação das mercadorias retidas quando transcorrido o prazo previsto na norma, sem que isso necessariamente impeça o prosseguimento da fiscalização.

 

Portanto, é preciso separar duas situações: a fiscalização pode continuar; a retenção física da mercadoria não.

 

Essa diferença tem enorme impacto econômico para o importador.

 

Segundo a advogada Andréa Aquino, membro da Comissão Especial de Direito Aduaneiro do Conselho Federal da OAB, um erro recorrente é o empresário aguardar indefinidamente acreditando que, enquanto houver fiscalização, a Receita Federal poderá necessariamente manter a mercadoria retida: “Fiscalização e retenção não são sinônimos. A Administração possui competência para investigar indícios de fraude aduaneira, mas a retenção da mercadoria está submetida aos limites estabelecidos pela própria regulamentação.”

 

A mercadoria pode ser liberada antes do encerramento da fiscalização?

 

Dependendo das circunstâncias concretas, sim.

 

A legislação aduaneira contempla hipóteses em que a mercadoria pode ser liberada no curso do procedimento mediante prestação de garantia, observadas as condições e exceções estabelecidas na regulamentação.

 

Esse ponto é especialmente relevante para empresas que enfrentam custos elevados de armazenagem ou demurrage.

 

Imagine uma carga cujo valor econômico é de algumas centenas de milhares de reais e que permanece por semanas ou meses armazenada em recinto alfandegado.

 

Em determinadas situações, o custo acumulado para manter a mercadoria parada pode se aproximar – ou até ultrapassar – o próprio valor da carga.

 

Nesses casos, a discussão deixa de ser apenas tributária ou aduaneira.

 

Ela passa a ser também uma questão de preservação da operação empresarial.

 

Por isso, ao receber a informação de que uma carga foi submetida ao Canal Cinza, o importador deve avaliar rapidamente qual é o fundamento da fiscalização, quando começou a retenção, quais documentos foram solicitados, se houve prorrogação e se existem medidas administrativas ou judiciais aptas a reduzir os prejuízos da operação.

 

O Judiciário já reconheceu limites à atuação no Canal Cinza

 

Os limites da atuação da fiscalização aduaneira no Canal Cinza não são uma discussão apenas teórica.

 

Diversos casos patrocinados pelo DB Tesser Sociedade de Advogados envolvem diretamente a submissão de operações ao Canal Cinza e os limites impostos à atuação fiscal.

 

Um exemplo está na Apelação Cível nº 0021375-85.2011.4.03.6100, julgada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 2026, em processo patrocinado pelo advogado Daniel Bettamio Tesser, sócio fundador do DB Tesser Sociedade de Advogados.

 

No caso, discutia-se a imposição de garantia e a parametrização automática das importações da empresa para o Canal Cinza. Ao julgar a controvérsia, o TRF-3 manteve a concessão da segurança, afastando a exigência de garantia e a parametrização automática para o Canal Cinza diante da ausência, no caso concreto, de elementos suficientemente robustos que justificassem a medida.

 

A decisão é relevante para importadores, tradings e demais operadores do comércio exterior porque reforça uma premissa fundamental: a Receita Federal possui amplos poderes de fiscalização, mas medidas restritivas adotadas durante o controle aduaneiro precisam estar fundamentadas nas circunstâncias concretas da operação.

 

O mesmo caso também originou o Agravo de Instrumento nº 0038148-75.2011.4.03.0000, julgado pelo TRF-3 em 2012, igualmente com atuação de Daniel Bettamio Tesser.

 

Naquele recurso, houve concessão de efeito suspensivo em discussão envolvendo a exigência de garantias e a parametrização automática das operações para o Canal Cinza.

 

Os precedentes são particularmente importantes porque demonstram que a submissão de uma importação ao controle aduaneiro não significa que toda e qualquer medida restritiva possa ser aplicada automaticamente.

 

Minha carga está retida no Canal Cinza. O que devo fazer?

 

O primeiro passo não deve ser simplesmente esperar.

 

É necessário identificar exatamente qual é a situação jurídica da operação.

 

Algumas informações são essenciais: quando a mercadoria foi retida; qual foi o fundamento utilizado pela Receita Federal; quando o importador foi cientificado do procedimento; quais documentos foram solicitados; se as intimações foram integralmente atendidas; se houve prorrogação formal do prazo; qual é o custo diário de armazenagem; se existe demurrage; e se a continuidade da retenção está comprometendo contratos ou a própria atividade empresarial.

 

Também é fundamental compreender qual irregularidade a fiscalização efetivamente pretende investigar.

 

Uma suspeita relacionada ao valor declarado da mercadoria demanda estratégia probatória diferente de uma investigação sobre origem dos recursos, capacidade financeira ou eventual interposição fraudulenta.

 

Responder genericamente às intimações ou encaminhar documentos sem uma estratégia pode ampliar, em vez de solucionar, o problema.

 

Canal Cinza exige estratégia desde o início

 

No comércio exterior, tempo é custo.

 

Uma fiscalização que poderia ser tratada de maneira organizada desde o início pode se transformar em meses de armazenagem, demurrage, mercadoria indisponível e capital imobilizado.

 

Isso não significa adotar uma postura de confronto com a Receita Federal.

 

Significa acompanhar tecnicamente o procedimento, compreender o objeto da investigação, produzir a documentação adequada e verificar se os limites impostos pela legislação estão sendo observados.

 

Para importadores, exportadores, tradings e despachantes aduaneiros, a principal recomendação é não tratar a retenção no Canal Cinza como um problema meramente operacional.

 

Segundo Andréa Aquino: “Quando uma carga entra no Canal Cinza, é preciso olhar simultaneamente para três aspectos: o fundamento da fiscalização, a prova documental da operação e o relógio. Muitas vezes, enquanto todos estão preocupados apenas em responder à próxima intimação, os custos continuam aumentando e os prazos legais continuam correndo.”

 

Para o empresário que procura liberar uma importação ou enfrenta uma importação retida pela Receita Federal, isso significa que não basta saber que a mercadoria “caiu no Canal Cinza”. É necessário analisar o motivo da retenção, os documentos exigidos, o estágio da fiscalização, os prazos aplicáveis e as medidas administrativas ou judiciais juridicamente adequadas para aquela operação.

 

Em outras palavras, carga retida no Canal Cinza não significa carga que pode permanecer indefinidamente retida, nem autoriza automaticamente a imposição de qualquer medida restritiva ao importador.

 

Dra. Andrea Aquino

Presidente da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB/CE

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