“… para justificar a retenção das mercadorias, além da fundamentação no momento da lavratura do termo de início de fiscalização, como defende o Impetrante, deveria a autoridade, nas informações prestadas nestes autos, demonstrar concretamente quais os fatos que se subsumiram à hipótese prevista na norma legal e que são efetivamente os indícios que levaram à aplicação desse procedimento especial de fiscalização…

 

Infelizmente essa é uma situação muito corriqueira no cotidiano dos contribuintes atuantes no comércio exterior, que acabam sofrendo o elevado ônus de passar por um procedimento de Canal Cinza, pois como se sabe, além de ser o mais moroso, certamente, é o mais complexo dos quatro canais de conferência existentes (Verde, Amarelo, Vermelho e Cinza).  Na grande maioria dos casos de parametrização para o Canal Cinza, a Autoridade Fiscal simplesmente aponta a existência de meros indícios, sem contudo, demonstrar a real existência de motivação, apoiando-se apenas na legislação, desprezando ou melhor desrespeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021553-34.2011.4.03.6100/SP 2011.61.00.021553- 2/SP

Decisão comentada por Michel Pereira,  Advogado, Formado em Direito em2009 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Empresarial, OAB:  295.435 .

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