Em ação patrocinada pela DB Tesser Sociedade de Advogados, a 6ª Vara Federal do Distrito Federal reconheceu, em sede de sentença, a nulidade do processo administrativo fiscal que originou tal imposição.
Isso porque, conforme cediço, a infração interposição fraudulenta de terceiros mediante ocultação de real adquirente exige a apresentação de provas, por parte do Fisco, acerca de seu cometimento e no caso a Administração não atendeu a tal a requisito.
Referido processo foi originado a partir de uma fiscalização instaurada em face de distribuidora de produtos de marca própria, importados por sua encomenda à importadora ostensiva em operação considerada à princípio, irregular pelo Fisco, contudo o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reconheceu a legalidade do modelo de negócios.
A empresa varejista, que adquiria produtos de aludida marca própria no mercado nacional já havia sido autuada e percorrido o trâmite administrativo sem êxito, lhe foi imposta a multa, a ser cancelada em razão do reconhecimento judicial acerca da nulidade do processo administrativo que lhe deu ensejo.
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Decisão comentada por Laura Ivasco, Advogada Especialista, OAB: 312.237, Formada em 2010 pela Universidade Anhanguera/SP, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Comércio Exterior.




