Uma carga entrou no Canal Cinza da Receita Federal. Os dias passam, a mercadoria continua parada e os custos de armazenagem aumentam.
Nesse momento, uma das primeiras perguntas do importador costuma ser: quanto tempo a Receita Federal pode manter uma mercadoria retida no Canal Cinza?
A resposta objetiva é: a Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020 estabelece prazo máximo de 60 dias para a retenção da mercadoria, contado da ciência do respectivo Termo de Retenção, admitida prorrogação por mais 60 dias em situações justificadas.
Mas há três pontos que precisam ser compreendidos antes mesmo de contar esse prazo: a retenção somente é admitida quando existirem indícios de infração punível com pena de perdimento; nem toda intimação suspende a contagem do prazo de retenção; e, esgotado o prazo aplicável, a própria IN determina a liberação da mercadoria, desde que não exista outro óbice ao desembaraço, sem prejuízo da continuidade da fiscalização.
Ou seja: dizer simplesmente que “o Canal Cinza pode durar 120 dias” é uma simplificação que pode levar o importador a permanecer passivamente com uma carga retida quando a própria legislação já assegura sua liberação.
Antes de falar em prazo: quando a Receita Federal pode reter uma mercadoria?
Esse é um ponto fundamental e muitas vezes ignorado nas discussões sobre Canal Cinza.
A instauração de uma fiscalização não autoriza, por si só, a retenção da mercadoria.
O art. 4º, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020 prevê a retenção quando houver indícios de infração punível com pena de perdimento. O art. 6º reafirma especificamente esse requisito para a retenção de mercadorias importadas.
Portanto, existe uma diferença importante entre: fiscalizar uma possível irregularidade e reter fisicamente a mercadoria durante essa fiscalização.
Para que a segunda medida seja adotada com fundamento nesse procedimento, é necessário que existam indícios de uma infração cuja consequência legal seja o perdimento da mercadoria.
Isso significa que uma suspeita de irregularidade punível exclusivamente com multa não é suficiente, por si só, para justificar a retenção da mercadoria com fundamento nos arts. 4º, I, e 6º da IN RFB nº 1.986/2020.
A própria Receita Federal, ao explicar o procedimento, registra que as mercadorias podem ser retidas por até 60 dias quando houver indícios de infração punível com pena de perdimento.
Segundo a advogada Andréa Aquino, especialista em Direito Aduaneiro e presidente da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB Ceará:
“Antes de perguntar por quanto tempo a Receita pode reter uma carga, existe uma pergunta anterior: qual é o fundamento jurídico para essa retenção? Nem toda irregularidade investigada autoriza manter fisicamente a mercadoria parada.”
Essa distinção é particularmente relevante em fiscalizações envolvendo divergências que, ao final, possam resultar apenas em exigência tributária ou aplicação de multa.
Qual é o prazo de retenção no Canal Cinza?
Uma vez presentes os requisitos que autorizam a retenção, entra em cena o art. 11 da IN RFB nº 1.986/2020. A regra estabelece que as mercadorias ficarão retidas pelo prazo máximo de: 60 dias, contados da ciência do respectivo Termo de Retenção; com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias, em situações justificadas.
Portanto, a regra pode ser sintetizada como: 60 dias + eventual prorrogação de 60 dias, desde que justificada. Mas isso ainda não resolve sozinho a contagem. Quando começa a contar o prazo?
O marco inicial previsto na IN é objetivo: a ciência do Termo de Retenção.
Por isso, não é tecnicamente correto começar a contagem simplesmente da chegada da carga ao porto, do registro da declaração de importação ou da informação de que a operação foi selecionada para o Canal Cinza.
É necessário localizar o Termo de Retenção e identificar quando o importador foi cientificado.
Essa data será o ponto de partida para reconstruir a cronologia.
Toda intimação da Receita suspende o prazo de 60 dias? Não. E essa ressalva é extremamente importante.
O parágrafo único do art. 11 não determina a suspensão do prazo diante de qualquer intimação expedida durante a fiscalização.
A redação é específica: a suspensão ocorre a partir da ciência de “qualquer intimação relativa às mercadorias retidas” e permanece até seu atendimento integral.
Isso significa que é necessário analisar o objeto da intimação.
Se a Receita solicita, por exemplo, documentos diretamente relacionados às mercadorias retidas e necessários à apuração que justificou a medida, o período entre a ciência da intimação e seu atendimento integral poderá suspender a contagem.
Por outro lado, não se deve automaticamente descontar do prazo toda e qualquer intimação expedida no procedimento.
Uma intimação voltada a questões gerais da empresa, sem relação com as mercadorias efetivamente retidas, não se enquadra, apenas pelo fato de existir dentro da fiscalização, na hipótese textual de suspensão prevista no parágrafo único do art. 11.
Essa distinção pode alterar significativamente o cálculo.
Imagine uma fiscalização com diversas intimações sucessivas sobre estrutura societária, operações anteriores ou informações gerais da empresa.
A expressão “relativa às mercadorias retidas” não deve ser ignorada.
Não basta concluir: “Houve intimação, então o prazo parou.” A pergunta correta é: Essa intimação era relativa às mercadorias retidas? Só então é possível analisar se o período correspondente deve ser excluído da contagem. A prorrogação por mais 60 dias é automática? Não.
O art. 11 admite a prorrogação por igual período “em situações justificadas”.
Portanto, não se trata simplesmente de considerar que toda retenção possui, desde o primeiro dia, um prazo ordinário de 120 dias. A regra é 60 dias.
A extensão por mais 60 pressupõe situação que justifique a prorrogação.
Por isso, diante da continuidade da retenção após o primeiro período, é importante verificar se houve efetivamente prorrogação e qual foi sua fundamentação.
O que acontece quando o prazo de retenção termina?
Aqui está talvez o ponto mais importante para o importador.
O art. 16 da IN RFB nº 1.986/2020 estabelece que: o decurso dos prazos previstos no art. 11 implica a liberação das mercadorias retidas, desde que não haja óbice ao seu desembaraço, sem prejuízo da continuidade do procedimento até sua conclusão.
A norma, portanto, faz uma separação expressa entre duas coisas: liberação da mercadoria e continuidade da fiscalização.
Se o prazo aplicável à retenção efetivamente se esgotou – considerada eventual prorrogação válida e descontados somente os períodos de suspensão juridicamente cabíveis -, a continuidade do procedimento fiscal não constitui, por si só, fundamento para manter a mercadoria retida.
A fiscalização pode continuar.
A Receita pode continuar analisando documentos.
Pode concluir posteriormente pela existência ou inexistência de irregularidade.
Mas, configurado o excesso do prazo de retenção e inexistindo outro óbice ao desembaraço, a própria IN determina a liberação da mercadoria.
Segundo Andréa Aquino, membro da Comissão Especial de Direito Aduaneiro do Conselho Federal da OAB:
“Esse talvez seja o ponto mais importante da norma: o fim do prazo de retenção não significa o fim da fiscalização. Significa que, inexistindo outro óbice ao desembaraço, a Receita deve liberar a mercadoria e pode continuar investigando a operação.”
A própria Receita já apresenta institucionalmente essa lógica: a retenção é incidental ao procedimento e a devolução da mercadoria não implica o encerramento da fiscalização. Governo Federal
TRF1: retenção não pode se prolongar indefinidamente
Essa discussão ganhou um precedente recente e particularmente relevante.
Em 30 de junho de 2026, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou a Apelação Cível nº 0035037-93.2009.4.01.3400, em processo patrocinado por DB Tesser Sociedade de Advogados. O processo discutia justamente a liberação de mercadorias por excesso de prazo.
No caso, veículos importados permaneceram retidos por mais de 250 dias sem conclusão do desembaraço ou decisão administrativa definitiva.
Embora o processo estivesse submetido à regulamentação vigente à época dos fatos – a antiga IN SRF nº 206/2002 -, a conclusão do Tribunal é extremamente relevante para a discussão atual sobre os limites temporais da retenção. O TRF1 manteve a decisão que reconheceu o excesso de prazo e determinou o desembaraço dos bens. A Corte destacou ainda os prejuízos provocados pela retenção prolongada, inclusive depreciação e custos de armazenagem.
E mais, a 8ª Turma fixou expressamente a tese de que indícios genéricos de fraude não autorizam a manutenção prolongada da retenção sem demonstração concreta do vínculo do importador com as irregularidades investigadas. Também reconheceu que a inércia administrativa viola a razoável duração do processo e a proporcionalidade.
Outro ponto particularmente importante para o importador foi registrado pelo Tribunal: a Administração dispõe de instrumentos próprios para prosseguir com as providências cabíveis, independentemente da manutenção da apreensão dos bens.
Essa conclusão dialoga diretamente com a exigência atual da Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020 que determina a liberação dos bens no caso de excesso de prazo de retenção, sem prejuízo da continuidade da fiscalização.
Minha carga está há mais de 60 dias no Canal Cinza. O que devo verificar? O primeiro passo não é simplesmente abrir um calendário e contar os dias. É preciso reconstruir juridicamente a retenção:
- qual foi o indício de infração punível com perdimento que justificou a retenção;
- quando ocorreu a ciência do Termo de Retenção;
- se houve prorrogação e qual foi sua justificativa;
- quais intimações foram expedidas;
- quais dessas intimações eram efetivamente relativas às mercadorias retidas;
- quando foram integralmente atendidas;
- quais períodos podem legitimamente ser considerados suspensos;
- se o prazo aplicável já se esgotou;
- e se existe algum outro óbice ao desembaraço.
Esse cálculo pode revelar uma situação muito diferente daquela que aparece simplesmente olhando a data de abertura da fiscalização.
Excesso de prazo configurado: a fiscalização pode continuar, mas a carga deve ser liberada.
Essa é a conclusão que merece ficar clara.
A retenção possui prazo próprio.
A suspensão desse prazo possui hipótese específica.
A prorrogação precisa ser justificada.
E, uma vez esgotado o prazo aplicável, o art. 16 da própria Instrução Normativa determina a liberação da mercadoria, inexistindo outro óbice ao desembaraço, ainda que a fiscalização continue.
Para o importador, essa distinção é fundamental.
Porque, enquanto a fiscalização prossegue, armazenagem, demurrage e capital imobilizado continuam produzindo efeitos reais sobre a empresa.
O poder de fiscalizar permanece. O direito de reter, porém, possui limites.
Sua carga acabou de entrar no Canal Cinza?
Leia também: Carga retida no Canal Cinza da Receita Federal: o que o importador pode fazer?
Dra. Andrea Aquino
Presidente da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB/CE




