Interposição Fraudulenta: Entenda os Riscos e Consequências no Comércio Exterior

No cenário do comércio exterior brasileiro, o termo “interposição fraudulenta de terceiros” pode parecer desconhecido e intimidante para muitos. No entanto, compreender esse conceito é crucial para as empresas que operam nesse setor, pois ajuda a reconhecer os riscos aos quais estão expostas.

O que é Interposição Fraudulenta de Terceiros?

A interposição fraudulenta de terceiros consiste na simulação da remoção de um intermediário na operação de comércio exterior, buscando vantagens ilícitas. Isso pode envolver ocultar esse agente dos controles fiscais, evitando detecção pela fiscalização aduaneira e, assim, a aplicação de penalidades por infrações aduaneiras. Também pode incluir a intenção deliberada de quebrar a cadeia tributária, reduzindo o valor dos impostos devidos na operação.

Regulamentação e Presunção de Infração

O Regulamento Aduaneiro estabelece a infração de interposição fraudulenta presumida, na qual o importador é responsável por demonstrar a origem, transferência e disponibilidade dos recursos que financiaram a operação. Isso é particularmente relevante no caso da “ocultação de terceiros”, onde, por meio de provas, é possível identificar o verdadeiro interessado na operação.

Consequências Severas e Necessidade de Compreensão

Compreender essa infração é crucial, pois as penalidades associadas são severas, incluindo o perdimento de mercadorias, suspensão de atividades e inaptidão do CNPJ em casos de presunção de interposição fraudulenta. Sem a identificação da origem dos recursos financeiros, a fiscalização pode presumir uma empresa de fachada operando com capital ilícito, levando a suspeitas de lavagem de dinheiro. Isso justifica a aplicação rigorosa das medidas fiscais pela Receita Federal do Brasil, responsável pela fiscalização das operações de comércio exterior.

Conclusão: Preparação e Conformidade

Em resumo, a interposição fraudulenta de terceiros é um tema complexo e crucial no comércio exterior brasileiro. Compreender seus riscos e consequências é essencial para evitar problemas graves e garantir a conformidade com a legislação aduaneira. Esteja atento às práticas comerciais, mantenha-se informado e esteja preparado para lidar com essa questão, assegurando a integridade de suas operações no mercado internacional.

Quer ficar por dentro dos nossos artigos ? Clique aqui

Conheça nossas redes sociais!

Dos efeitos da Medida Provisória nº 1.160/2023 em matéria aduaneira

A Medida Provisória nº 1.160/2023 instituiu o nefasto retorno do voto de qualidade, prerrogativa que atribui ao presidente da Turma de Julgamento – integrante do órgão fazendário – o poder de decidir o julgamento em caso de empate, o que fere, de plano o art. 112 do Código Tributário Nacional.

Aludido instituto já havia sido banido do ordenamento em 2020 por meio da Lei nº 13.988 e sua volta é um retrocesso processual, com caráter assumidamente arrecadatório, que impõe ao contribuinte o ônus de estabilizar o déficit público e custear o aumento das verbas em prol do Estado, às suas expensas, independentemente de lhe assistir razão em contendas com a Administração que cheguem ao CARF.

Não obstante, verifica-se na inovação legislativa outros aspectos que atingem de maneira desvelada direitos constitucionalmente assegurados e que vão na contramão de grandes esforços empreendidos na defesa dos contribuintes, a exemplo da busca – necessária –  pelo duplo grau de jurisdição em matéria aduaneira, especificamente concernente à aplicação da pena de perdimento, a mais gravosa de seu âmbito. Explica-se.

A medida provisória em questão, em seu art. 4º, introduziu alteração na Lei nº 13.988/2020 com seguinte comando:

Art. 27-B.  Aplica-se o disposto no art. 23 ao contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim compreendido aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários mínimos.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.160, de 2023)

E qual reflexo na vida do contribuinte?

O reflexo é a impossibilidade de se levar ao CARF, órgão paritário, demandas com valores abaixo de R$ 1.302.000,00 (um milhão, trezentos e vinte mil reais), teto que era de 60 salários mínimos antes da alteração, ou seja, R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), um salto gigantesco em termos de limitação no acesso ao duplo grau de jurisdição administrativa, ofendendo de maneira direita a ampla defesa e o contraditório.

Isso porque, em que pese o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 13.988/2020 dispor que no contencioso administrativo de “pequeno valor”, observados o contraditório, a ampla defesa e a vinculação aos entendimentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aplicado o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, apenas subsidiariamente.

E, na prática, a análise feita por membros do mesmo Órgão Administrativo, tende, evidentemente a manter o entendimento já proferido pela Instância Inferior. As decisões das DRJs seguem o posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais quando favorável à Administração na maioria dos casos. Quando se trata de entendimento contrário, prevalece a sempre invocada autonomia do Julgador.

Seus órgãos colegiados – Câmaras Recursais –  não tem em sua composição representantes dos contribuintes e suas sessões são virtuais, conforme se verifica do art. 8º da Portaria nº 340/2020, o que abala de maneira irremediável a imparcialidade, a isonomia e o direito a revisão recursal propriamente dita – instrumento que tem em seu fundamento na contingência humana, na falibidade da inteligência, da razão e da memória do homem, conforme preleciona NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 6ª Ed., Revista dos Tribunais, 2007).

Já no CARF, a composição das Turmas é feita por membros da Receita Federal e membros que representam o contribuinte, têm-se sessões de julgamento abertas, presenciais, que oportunizam ao contribuinte realizar sua sustentação oral, o que assegura a aplicação dos preceitos constitucionais já invocados.

No entanto, com a alteração preconizada pela Medida Provisória nº 1.160/2023, para levar se levar a questão ao CARF (agora novamente vinculado ao voto de qualidade em situações de empate), o valor em discussão deverá superar R$ 1.320.000,00, o que, com a devida vênia, é um descompasso se considerado o teto que se tem como “pequeno valor” no ordenamento, a exemplo de requisições de pequeno valor em face da Fazenda Pública, que são aquelas que contemplam até 60 (sessenta salários mínimos) ou o teto do Juizado Especial Federal, também no mesmo patamar, que era, inclusive, o utilizado como referência na Lei nº 13.988/2020.

A reflexão que fica é, qual o parâmetro para sustentar, legalmente, esse abismo entre os conceitos de “pequeno valor” no ordenamento e o instituído por meio da Medida Provisória 1.160/2023?

O que consta na exposição de motivos que precedeu a alteração não se mostra um argumento à altura dos necessários esclarecimentos, na medida em que justificou-se a adoção desse valor com base no inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, que estabelece o limite de alçada da remessa necessária, no caso de sentença proferida contra a União ou que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, sendo que não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Não há, na redação, qualquer referência no sentido de ser este um patamar de “pequeno valor”, eis que, por certo, não o é, o que deixa claro e inconteste que se trata de medida tendente a impedir o acesso do contribuinte ao CARF, orgulhosamente considerado, até então, como um órgão mais equânime, técnico e justo.

Na própria exposição de motivos da Medida Provisória 1160/2023, há assunção de que a implementação de tal limite visa reduzir em cerca de 70% (setenta por cento) a quantidade de processos encaminhados ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o que poderá diminuir o tempo médio para o órgão entrar no fluxo para 2,27 anos e, nesta toada, propõe-se mais uma reflexão, no sentido de identificar quem esta medida busca beneficiar, sem a observância de qualquer critério jurídico. Por certo, não é o contribuinte, que já adentra a relação jurídico-processual administrativa em situação desfavorável, pois em prol da Administração já milita a presunção de legalidade e veracidade, à luz do princípio do Interesse Público.

Este cenário, de mitigação no acesso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, balizando-se a complexidade das causas exclusivamente em razão de seu valor é ainda mais gravoso se consideradas as demandas em matéria aduaneira, especialmente no que concerne à aplicação da pena de perdimento, a mais severa, pois quando imposta em sua essência, ou seja, sobre os bens, já não há previsão de recurso, de acordo com o Decreto-Lei nº 1.455/76.

E há um envolvimento dos militantes da área para que sejam efetivamente postas em prática as disposições contidas no Acordo de Facilitação do Comércio, cuja Emenda foi promulgada por meio do Decreto nº 9.326/2018 e assim estabelece:

PROCEDIMENTOS DE RECURSO OU REVISÃO

1. Cada Membro assegurará que qualquer pessoa para quem a Aduana emita uma decisão administrativa tenha o direito, dentro de seu território, a:

uma revisão ou recurso administrativo a uma autoridade administrativa superior ou independente da autoridade ou repartição que tenha emitido a decisão; e/ou

(…)

3. Cada Membro assegurará que os seus procedimentos de recurso ou revisão sejam conduzidos de forma não discriminatória.

5. Cada Membro assegurará que a pessoa referida no parágrafo 1º seja informada das razões da decisão administrativa, de modo a permitir que essa pessoa possa ter acesso a procedimentos de recurso ou revisão, quando necessário.

Ou seja, desde 03/2018, o país já havia se obrigado, por força do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC, a assegurar aos contribuintes o direito de revisão ou recurso por Autoridade Administrativa Superior em face de decisão proferida por Autoridade Aduaneira,  ou seja, autoridade desvinculada, comprometendo-se a garantir que tais procedimentos de recurso ou revisão se dessem de forma não discriminatória, o que ainda não foi implementado em relação a aplicação da pena de perdimento com base no Decreto-Lei nº 1455/76.

E, ao invés de avançar nesse sentido, o que se verifica é, justamente, o inverso, pois com a alteração em comento, em casos de multa substitutiva a pena de perdimento regida pelo Decreto-Lei nº 70.235/72 que não atinjam a alçada do CARF, a análise será feita, praticamente, da mesma maneira que a realizada sob o rito do Decreto-Lei nº 1.455/76, na medida em que não há membros do contribuinte nas Câmaras Recursais das Delegacias Regionais de Julgamento. Tudo será analisado por membros da Receita Federal, ou seja, vinculados a autoridade autuante aduaneira, o que viola além dos já cotejados princípios constitucionais, viola Tratado Internacional ao qual o país está obrigado.

Nos termos do art. 60 da Convenção de Viena, em vigor no país desde 1965, a violação a um Tratado pode ser compreendida como o repúdio puro e simples do compromisso, bem como uma afronta a um dispositivo essencial para execução de seu objeto e finalidade a ser alcançada e essa inovação no ordenamento é um exemplo inegável de afronta ao art. 4º do Acordo sobre Facilitação do Comércio, eis que impedirá o acesso à revisão ou recurso, em caráter exemplificativo, de decisão administrativa que aplicou a pena de perdimento convertida em multa, em razão do valor de alçada, sendo que um dos pleitos mais relevantes da área aduaneira é, justamente, a oportunidade de levar decisões que aplicam a mais dura penalidade a uma reanálise, prerrogativa da qual o contribuinte gozava em casos de multa substitutiva, direito este desfalcado pela limitação de cunho pecuniário em patamar exorbitante.

Veja-se que a Convenção de Quioto Revisada, em vigor por força do Decreto nº 9.326/2018 desde a data de  sua publicação, assegura aos seus signatários, entre os quais se encontram o Brasil, além do direito de recurso, o direito a submeter sua irresignação a uma autoridade julgadora desvinculada da autoridade aduaneira e essa determinação é afrontada pela limitação de alçada, que passa a submeter o julgamento às Câmaras Recursais das Delegacias Regionais de Julgamento, medida que espera-se, seja revista.

Não se pode pretender ignorar os compromissos firmados pelo Brasil com a comunidade internacional e, principalmente, com a Constituição Federal, em prol da arrecadação, mitigando-se a importância das vigas mestras do Estado Democrático de Direito, sob pena de abrir um perigoso precedente em desfavor da Carta Magna e dos contribuintes, que passam cada vez mais a situação de impotência em contendas com a Administração Pública, cabendo ao Poder Judiciário restabelecer o equilíbrio nesta balança.

Artigo por Laura IvascoAdvogada, Formada em Gestão de Marketing em Comércio Exterior em 2004 pela UNIBERO/SP e em Direito em 2010 pela Anhanguera/SP Mackenzie/SP. OAB/SP nº 312.237.

Ordem judicial determina a liberação de bebidas retidas pela receita federal.

Em recente decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 09 de dezembro de 2022, consignou o Poder Judiciário pela concessão da tutela de urgência vindicada para determinar a imediata liberação de bebidas retidas em operação deflagrada pela Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (DIREP) da 8ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil.

De acordo com o Termo de Retenção, Lacração e Intimação, a Receita Federal reteve 1.670 (mil seiscentos e setenta) volumes de bebidas de origem estrangeira, porquanto, supostamente, encontrar-se-iam com rotulagem em desacordo com a legislação vigente, fato que ensejaria a irregularidade de sua situação tributária.

Realizada a diligência, deixou a Administração de pormenorizar individualmente os itens retidos, mesmo após ter exigido da empresa a comprovação da entrada legal das mercadorias no País ou de seu trânsito regular em território nacional, no exíguo prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

A empresa, por sua vez, apresentou vasto acervo de documentação contábil e fiscal para a comprovação da regularidade das mercadorias retidas, embora o quadro de incerteza tenha comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa, já que a ausência de discriminação dos bens não permitiu reunir os documentos necessários ao esclarecimento fiscal com exatidão.

Inexistindo qualquer manifestação ou documento por parte da Autoridade dentro do tempo estipulado pela legislação vigente, restou clara a presença dos requisitos aptos à concessão da medida antecipatória, razão pela qual, especialmente diante do iminente risco à sanidade financeira da empresa, bem como em virtude do alto risco de perecimento das mercadorias devido ao seu armazenamento em ambiente inadequado, determinou o Desembargador Federal incumbido a imediata liberação dos produtos.

Por fim, demonstra-se a imprescindibilidade do respaldo de equipe jurídica especializada para a realização do suporte necessário à consecução regular das atividades empresariais, livres de qualquer exação ou conduta ilegal porventura adotadas pela Administração, pois, ainda que busquem a manutenção idônea de suas funções – nos moldes da legislação vigente, permanecem sujeitas às arbitrariedades da Fiscalização.

Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!

Decisão comentada por Gian Lucca Jorri,  Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SPespecialista em Direito Aduaneiro e Tributário.
OAB/SP nº 404.759

Ilegalidade da Intimação realizada pela Receita Federal.

Em ação constitucional patrocinada pelo escritório DB Tesser Sociedade de Advogados, o Magistrado da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro reconheceu, em sede de sentença, a tempestividade do recurso administrativo apresentado pela empresa importadora.

Conforme delineado, o Delegado da Receita Federal não acatou o recurso apresentado pelo contribuinte, pois, segundo ele, a empresa havia sido intimada meses antes, por meio da publicação no Diário Oficial da União – DOU.

Debruçando-se sobre o caso, notamos que a Autoridade Fiscal havia apenas publicado o Ato Declaratório no DOU, que, por si só, não tem o condão de intimar o contribuinte acerca das decisões proferidas pela Receita Federal do Brasil.

Diante das ilegalidades encontradas e dos danos irreparáveis que a referida decisão causaria à empresa, foi impetrado Mandado de Segurança em face do referido ato coator.

Diante do exposto na peça inaugural, o Magistrado aduziu que a própria legislação tributária prevê o envio de mensagem informativa ao contribuinte, motivo pelo qual não há como considerar a simples publicação no Diário Oficial como meio hábil à ciência da empresa.

Nesse cenário, o Magistrado concedeu a segurança determinando que a Autoridade Fiscal procedesse à análise do recurso administrativo apresentado, garantindo-se, dessa forma, a observância aos princípios basilares da Constituição Federal.

Assim, demonstra-se a imprescindibilidade de equipe especializada para a realização do suporte jurídico necessário aos operadores de comércio exterior, pois, muitas vezes, ainda que exerçam suas atividades comerciais de acordo com as normas vigentes, são surpreendidos por condutas arbitrárias, o que acaba inviabilizando o prosseguimento regular de suas funções.

Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!

Decisão comentada por Pedro Guzenski, Advogado, Formado em Direito em 2019 pela Universidade Católica de Santos/SP, Especialista em Direito Aduaneiro e Tributário. OAB nº 445.637

Exoneração de crédito tributário por inobservância a critérios sequenciais obrigatórios para o arbitramento de valores em casos de subfaturamento na importação.

A Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil julgou procedente impugnação apresentada contra auto de infração de multa aduaneira, lavrado para a cobrança de suposta diferença de valores de impostos recolhidos a menor sobre mercadorias importadas.

A decisão que favoreceu empresa importadora patrocinada pela DB Tesser e exonerou quase R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a título multa aduaneira, fundamentou-se na necessária observância da ordem sequencial estabelecida no artigo 88, da MP nº 2.58-35/2001 e do estrito conceito de similaridade para a busca de produtos exportados para o país.

O desrespeito às condições insculpidas no dispositivo legal se deu por efeito da utilização de desacertado método de arbitramento – laudos merceológicos baseados em custos mínimos para a fabricação dos bens em questão, ao arrepio dos pressupostos previstos na norma regulamentadora vigente; o que foi acertadamente reconhecido pela Receita Federal em ordem terminativa.

Sinteticamente, a dita ordem sequencial só poderia ser afastada se fundamentadamente impossível a utilização dos parâmetros precursores. Noutras palavras, a Autoridade Fiscal deveria ter demonstrado, expressamente, essa impossibilidade.

Por esse motivo, a assistência de um escritório de advocacia especializado se faz indispensável à apuração acurada de arbitrariedades muitas vezes perpetradas pela Fiscalização Aduaneira.

Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!

Decisão comentada por Bárbara Melro Seabra, Advogada, Formada em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SP, Especialista em Direito Aduaneiro / Tributário
OAB nº 430.011

CNPJ Restabelecido após Inaptidão.

No curso de demanda judicial patrocinada pelo escritório DB Tesser Sociedade de Advogados, a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em Decisão proferida em 09 de setembro de 2022, determinou – em sede de tutela de urgência, fosse imediatamente reativada a situação cadastral de empresa operadora do comércio exterior no CNPJ, suspendendo todos os efeitos diretos e indiretos do Processo Administrativo Fiscal, viabilizando-se a continuação regular de suas tarefas comerciais.

A empresa buscou o provimento jurisdicional logo após ter sido equivocadamente submetida à inaptidão de sua situação cadastral. A Autoridade Fiscal entendeu não ter restado comprovada a origem dos recursos utilizados pela importadora na consecução de seu múnus empresarial.

Em que pese a inaptidão declarada no curso da representação fiscal, verificou-se que o posicionamento adotado pela Administração sobreveio antes mesmo do trânsito em julgado do processo administrativo fiscal que serviu de arrimo à instauração da inaptidão, no bojo do qual se discute justamente acerca do mérito que permeia o cerne do caso concreto.

Como não poderia deixar de ser, o Poder Judiciário determinou a reativação do CNPJ como medida cautelar, a fim de se garantir o exaurimento da ampla defesa na esfera administrativa no que tange às supostas irregularidades avençadas em detrimento à empresa, porquanto a inaptidão da situação cadastral refletiria elevado risco de perda do objeto da ação, bem como pena capital irreversível.

Com isso, demonstra-se imprescindível o respaldo de equipe jurídica especializada para se evitar os casos de abuso praticados pela Administração em face das empresas operadoras do comércio exterior, evitando-se a paralisação da atividade econômica e maiores prejuízos porventura existentes.

Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!

Decisão comentada por Gian Lucca JorriAdvogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SPespecialista em Direito Aduaneiro e Tributário.
OAB/SP nº 404.759

Lançamento de Livro


É com grande satisfação que a DB Tesser convida para o coquetel de lançamento do livro Controvérsias Atuais do Direito Aduaneiro – Homenagem ao Mestre Roosevelt Baldomir Sosa, uma obra coordenada pelos sócios do escritório com a Dra. Angela Sartori.

A obra conta com artigos de reconhecidos profissionais, que tratam de temas atuais e relevantes do Direito Aduaneiro.

Dia 30/09/2022 às 19:00h

Local: Livraria da Vila – Av. Juscelino Kubitschek, 2041 Loja 335 – Piso 2 – Itaim Bibi, São Paulo

Confirme a sua presença pelo e-mail: rsvp@dbtesser.com.br

Novos métodos para transação de créditos tributários no âmbito da Receita Federal

No dia 12 de agosto de 2022, foi publicada a Portaria da Receita Federal do Brasil n° 208 – que regulamenta a transação de créditos tributários na esfera da Receita Federal.

O novo instituto dispõe acerca de algumas alterações importantes, dentre elas:

Será admitida a transação proposta pelos contribuintes nos casos em que os débitos objeto de contencioso administrativo fiscal forem superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

Os contribuintes que possuem débitos oriundos de contencioso administrativo fiscal em valores superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferiores àqueles indicados antes, poderão propor transação individual simplificada;

A transação poderá ser submetida tanto pelos contribuintes como pela própria Receita Federal do Brasil;

Não será admitida a transação que implique ¹redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados, ²conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses ou ³envolva devedor contumaz, conforme definido em legislação específica, dentre outras situações importantes;

A adesão à eventual transação poderá ser feita parcialmente, dispensando-se abranger todos os débitos.

A Portaria foi publicada para disciplinar os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Importante ficar atento às alterações da nova Portaria, tornando-se imprescindível o suporte de equipe jurídica especializada para a realização do suporte necessário à manutenção dos direitos.

Fonte: www.gov.br

Notícia comentada por Gian Lucca JorriAdvogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SPespecialista em Direito Aduaneiro e Tributário.
OAB/SP nº 404.759

Mercadorias importadas são liberadas sem a necessidade de prestação de garantia.

A Justiça Federal de São Paulo determinou a liberação de bens importados independentemente de caução, eis que arbitrariamente retidos pela Fiscalização Aduaneira por quase 1 (um) ano, para apuração do suposto cometimento de subfaturamento na operação.

A acertada decisão se fundamentou na impossibilidade de retenção de mercadorias sobre as quais pairem suspeitas quanto à prática de preços – subfaturamento, uma vez que infrações desse cunho não se apenam com o perdimento, única hipótese prevista na norma regulamentadora vigente para a tomada da extrema medida.

Somou-se a esse entendimento o excesso de prazo para a condução das atividades fiscalizatórias, que já perdurava longos meses, gerando largos prejuízos à empresa importadora patrocinada pela DB Tesser, como gastos com armazenagem e impedimento ao pleno exercício de sua função social.

As arbitrariedades muitas vezes perpetradas pela Administração Pública acarretam danos aos importadores que, se não cessadas, poderão ser letais à empresa. Assim, demonstra-se indispensável a assistência de escritório de advocacia especializado.

Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!

Decisão comentada por Bárbara Melro Seabra, Advogada, Formada em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SP, Especialista em Direito Aduaneiro / Tributário
OAB nº 430.011

Multa por sonegação fiscal é afastada pelo STJ


A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu uma recente decisão afastando a aplicação da multa da Receita Federal de 100%, incidente sobre o valor de venda das mercadorias importadas, por entender que a empresa importadora teria sido punida duas vezes por uma única infração. 

A Corte Superior manteve a apenas a cobrança dos tributos, bem como a aplicação da multa de 150% sobre o valor de importação do bem, que foi aplicada pela Receita Federal. 

No caso concreto, mesmo após a aplicação da multa de 150% sobre o valor da operação, a empresa teria recebido outras duas multas: a primeira, de 100% sobre o valor da venda; e, a segunda, de 100% sobre o valor aduaneiro das mercadorias em virtude do ingresso irregular – esta última que fora afastada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

A decisão em comento confirmou o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª região, afastando a segunda multa de 100%.

O colegiado entendeu que a multa de 150% já seria punição suficiente para os delitos de subfaturamento e venda irregular de mercadorias com tributos sonegados. 

RESP nº 1825186 / RS

Fonte: conjur.com.br

Notícia comentada por Caio CongoAdvogado, Formado em Direito em 2020 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas / SP, especialista em Direito Aduaneiro, Tributário e Penal Econômico. OAB/SP nº 468.332