Receita Federal assina Memorando de Entendimento junto à Administração Aduaneira dos Países Baixos

receita federal
importação
importacao
importador
comercio exterior
comercio internacional

A Holanda é o país europeu que mais importa do Brasil, sendo grande importador de soja, minérios, carnes brasileiras e produtos manufaturados, o que resulta uma balança comercial favorável ao nosso país, registrando anualmente superávit de bilhões de dólares, segundo dados do Ministério da Economia.

A relação comercial entre os dois países vem crescendo, porque além de a Holanda estar localizada na área central da Europa, o país possui uma estrutura portuária desenvolvida, sendo o porto de Roterdã o maior do continente.

Tendo em vista a relevante parceria comercial, na última sexta-feira, dia 29, foi assinado entre os dois países, o Memorando de Entendimento (MoU), o qual trata-se de “um instrumento simplificado, destinado a registrar princípios gerais que orientarão as relações entre as Partes, seja nos planos político, econômico, cultural, científico e educacional. Serve como primeiro passo para a formalização de um documento jurídico mais elaborado como um acordo de cooperação técnica.”

Logo, o referido MoU tem como objetivo fortalecer ainda mais a colaboração entre ambas as Administrações Aduaneiras e também evitar o contrabando de bens e a ocorrência de diversos tipos de fraude e crimes contra a legislação aduaneira.

Fonte: RECEITA FEDERAL

Notícia comentada por Anna Gabriela, Advogada, Formada em Direito em 2012 pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB:  348.552.

Em caso de dúvidas entre em contato com a nossa equipe especializada!

Aplicação do Acordo sobre Valoração Aduaneira no Brasil (AVA)

importacao
importação
valoração aduaneira
receita federal

Tendo em vista que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a fiscalização de todos os atos inerentes à operação de importação, o valor das mercadorias oriundo de transações internacionais passou a ser objeto de longas discussões perante a seara administrativa, e, na maioria das vezes, prolongadas até a judicial.

Os países signatários, membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), assumiram o compromisso de cumprir o ordenamento, adotando, por sua vez, seis métodos de valoração, cuja ordem cronológica deve ser rigorosamente seguida.

Dentre eles, destacam-se:

1º – Método: valor da transação;

2º – Método: valor de transação de mercadorias idênticas;

3º – Método: valor de transação de mercadorias similares;

4º – Método: valor da revenda;

5º – Método: valor do custo de produção;

6º – Método: critério da razoabilidade.

Assim, depreende-se da leitura do Acordo que o valor da transação (aquele constante na Declaração de Importação), isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, é o primeiro método de valoração aduaneira e deve ter a sua ordem respeitada.

Frise-se, somente na impossibilidade da utilização de um método é que se pode prosseguir para a aplicação do subsequente, determinação que, em diversos casos, não é respeitada pela RFB e acaba gerando reivindicações adicionais em face do contribuinte.

Prática corriqueira para apurar o valor aduaneiro atinente ao exercício comercial de determinada empresa tem sido a retenção da mercadoria para tal verificação, no entanto, a previsão jurídica contempla que a análise deve ser feita após o despacho aduaneiro de importação.

Muitas vezes, portanto, os operadores do comércio exterior sofrem com exações indevidas advindas dos abusos praticados pela RFB e, por esse motivo, devem estar cientes de seus direitos, garantindo o livre exercício da atividade econômica ou profissional.

Deste modo, os empresários devem valer-se de orientação profissional especializada para se isentarem das inconsistências executadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, garantindo a continuidade das atividades empresariais.

Por Gian Lucca Jorri, Advogado, Pós-graduado em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro pela Universidade Católica de Santos em 2019 e Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. OAB: 404.759.

Atenção empresário que deseja ingressar no Comércio Exterior

importar
empresário
importação
importacao
comercio exterior
receita federal

A Receita Federal do Brasil, a fim de fomentar o desenvolvimento econômico e social do país implantou diversas medidas com intuito de facilitar o ingresso de novas empresas no Comércio Exterior após lançar o Portal Habilita no Portal Único de Comércio Exterior.

O portal permite às empresas solicitarem via internet a habilitação para operarem no exterior mediante a utilização de certificado digital, procedimento que visa agilidade e redução da burocracia, permanece buscando novos meios de desburocratizar a sistemática.

Agora a Receita Federal mostra às pessoas interessadas em ingressar no mercado externo o caminho para sua habilitação, de modo didático e detalhado, voltado para cada caso especificamente.

A novidade, portanto, é a possibilidade de consulta aos Roteiros de Habilitação para Pessoas Diversas, através dos quais o leitor poderá identificar o seu perfil e acessar uma página específica de informações com todas as orientações necessárias para sua habilitação, o que, por sua vez, permitirá sua atuação no Comércio Exterior, na maioria dos casos, imediatamente, inclusive.

Logo, será possível por meio de análise ao site da Receita Federal consultar o roteiro específico aplicável à sua empresa ou até mesmo às pessoas físicas.

Para tanto, vale a orientação de um profissional para auxiliar os interessados, facilitando o acesso ao mercado internacional.

Fonte: RECEITA FEDERAL

Por Gian Lucca Jorri,Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759.

Em caso de dúvida entre em contato com a nossa equipe especializada para que possamos lhe ajudar.

Entenda como funciona a Exportação Indireta

EXPORTAR
EXPORTAÇÃO
EXPORTACAO
EXPORTACAO INDIRETA
RECEITA FEDERAL
IMPORTACAO

A exportação indireta é aquela realizada com a interveniência de uma terceira empresa, seja uma trading company ou uma comercial exportadora.

De acordo com a legislação tributária vigente, existem duas espécies de Empresas Comerciais Exportadoras (ECE):
i) as que possuem o Certificado de Registro Especial e
ii) as que não o possuem.

Atualmente, os benefícios fiscais quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), às Contribuições Sociais (PIS/PASEP e COFINS) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aplicam-se às duas espécies, sem distinção alguma.

A própria Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) expressa esse entendimento, por meio da Solução de Consulta nº 40, de 4 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de maio de 2012:

“A não incidência do PIS/Pasep e Cofins e a suspensão do IPI aplicam-se a todas as empresas comerciais exportadoras que adquirirem produtos com o fim específico de exportação. Duas são as espécies de empresas comerciais exportadoras: a constituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e a simplesmente registrada na Secretaria de Comércio Exterior.”

Portanto, há duas categorias de Empresas Comerciais Exportadoras (ECE), sem diferenciação com relação aos incentivos fiscais. Essencialmente, as comerciais exportadoras são classificadas em dois grandes grupos:
i) as que possuem o Certificado de Registro Especial, denominadas “trading companies”, regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei ordinária; e
ii) as comerciais exportadoras que não possuem o Certificado de Registro Especial e são constituídas de acordo com Código Civil Brasileiro.

Uma alternativa interessante para quem quer começar a exportar indiretamente são os consórcios, denominados pelo MDIC – Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços como aglomerações de empresas com a mesma especialização produtiva e que se localizam em um mesmo espaço geográfico, mantendo serviços de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si, contando também com o apoio de instituições locais como Governo, associações empresariais, instituições de crédito , ensino e pesquisa.

Ainda pouco utilizado no Brasil, referido formato compreende associações de empresas, devidamente constituídas que somam esforços para expandir seus negócios no exterior, com custos reduzidos.

Conforme guia de exportação promovido pela Abimaq – Associação Brasileira de Indústria de Máquinas e Equipamentos, os consórcios para exportação podem ser:

Promoção de Exportações: forma de consórcio é mais recomendável para empresas que já possuem experiência em comércio exterior. As vendas no mercado externo são realizadas diretamente pelas empresas que integram o consórcio. Sua finalidade é desenvolver atividades de promoção de negócios, capacitação e treinamento, bem como a melhoria dos produtos a serem exportados;

Consórcio de Vendas – a formação deste tipo de consórcio é recomendada quando as empresas que dele pretendem participar não possuem experiência em comércio exterior. As exportações são realizadas pelo consórcio, por intermédio de uma empresa comercial exportadora;

Consórcio de Área ou País reúne empresas que pretendem concentrar suas vendas em um único país ou em uma região determinada. O consórcio pode ser de promoção de exportações ou de vendas. Pode ainda ser monossetorial – agrega empresas do mesmo setor – ou multissetorial – os produtos fabricados pelas empresas podem ser complementares (produtos de diferentes segmentos da mesma cadeia produtiva) ou heterogêneos (produtos de diferentes setores), assim como destinados ou não a um mesmo cliente.

Em caráter exemplificativo, atualmente, o Estado do Mato Grosso confirmou seu interesse em implantar Zona de Processamento de Exportação na cidade de Cáceres, retomando os projetos que estavam parados. As ZPEs são caracterizadas como zonas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior e são consideradas zona primárias para efeitos de controle aduaneiro, sendo que as empresas que se instalam em ZPE possuem acesso a tratamento tributário, cambial e administrativo específicos, tornando-se uma alternativa atrativa para quem quer exportar.

Fonte: RECEITA FEDERAL

Notícia comentada por Laura Ivasco, Advogada, Formada em Direito em 2010 pela Anhanguera/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Comércio Exterior. OAB: 312.237.

Em caso de dúvida ou interesse em alcançar o mercado exterior e não possui de imediato o conhecimento necessário para dar o impulso inicial às suas atividades nesse segmento, consulte nossa equipe para que possamos te ajudar.

Brasil assina acordo de reconhecimento mútuo com a China

OEA
IMPORTAÇÃO
IMPORTACAO
IMPORTADOR
IMPORTADORES
IMPORTAR DA CHINA

Em viagem à China no final de outubro, o presidente Jair Bolsonaro assinou o chamado Acordo de Reconhecimento Mútuo do Programa Operador Econômico Autorizado entre Brasil e China, visando a facilitação e segurança no comércio entre os dois países.

Esses acordos são voluntários, assinados por países que já possuem programa de integridade e buscam viabilizar as operações entre as partes.

Conforme a Receita Federal, os principais objetivos do acordo são reconhecimento das certificações OEA emitidas pela Aduana do outro país, tratamento prioritário das cargas e consequente redução dos custos associados à armazenagem, comprometimento recíproco da oferta de benefícios comparáveis, previsibilidade das transações e melhora na competitividade das empresas OEA no comércio internacional.

No acordo, a China ofereceu percentual reduzido de inspeção documental; percentual relativamente reduzido de inspeção de mercadorias na importação e exportação; prioridade de conferência de qualquer carga selecionada para inspeção física; designação de um ponto de contato na Aduana Chinesa para comunicação, com a finalidade de solucionar problemas enfrentados pelos OEA brasileiros durante o despacho aduaneiro na China; concessão de prioridade no despacho quando da normalização dos serviços após perturbação no comércio internacional por força de elevação dos níveis de alerta de segurança, fechamento de fronteiras e/ou ocorrência de desastres naturais, emergências perigosas ou outros incidentes significativos.

A expectativa é que os benefícios entrem em vigência em breve e que se possa não apenas usufruir das prerrogativas outorgadas pela China em relação às exportações brasileiras, mas que também os importadores de produtos chineses no Brasil possam, efetivamente ver a contrapartida em suas operações.

Dois pontos merecem destaque nesse cenário: a possibilidade de se minimizarem os custos com armazenagem, um ônus sempre relevante para os importadores, dando-se prioridade às cargas e a previsibilidade nas transações. Isso porque na prática, vê-se com recorrência interpretações variadas sobre os mesmos aspectos de uma importação, o que traz insegurança jurídica para quem pretende importar ou já importa da China.

Sua empresa já possui certificação OEA para usufruir de todos esses benefícios e se destacar junto ao maior parceiro comercial do Brasil?

Consulte nossa equipe para se informar sobre como aderir ao Programa OEA.

Fonte: RECEITA FEDERAL

Notícia comentada por Laura Ivasco, Advogada, Formada em Direito em 2010 pela Anhanguera/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Comércio Exterior. OAB: 312.237.

Passo a Passo da Importação

importacao
importar
importacao de produtos
importação
como importar
importador

Muitos são os passos a serem respeitados em uma importação.  Eles abrangem uma série de questões administrativas, cambiais e fiscais.

Assim, “partindo do zero”, a empresa que almejar dar início às suas importações deve se atentar para os seguintes passos:

1º Passo – HabilitaçãoOBS.: Serão necessárias possíveis adequações contratuais, ao exemplo da alteração do contrato social, incluindo-se no objeto social a atividade de importação;

2º Passo – Classificação Fiscal da MercadoriaOBS.: A correta escolha de NCM gerará impacto direto na alíquota dos tributos;

3º Passo – Pesquisar Fornecedores Estrangeiros OBS.: O importador deve garantir uma boa escolha de fornecedor, evitando escassez de produtos e principalmente problemas fiscais;

4º Passo – Contato com o FornecedorOBS.: Os contratos entre exportador e importador devem conter as condições de venda, formas de pagamento, transporte, dimensões, especificações técnicas, prazos de entrega, dentre outros. Assim, o importador se resguarda e garante a  comprovação da licitude do seu negócio;

5º Passo – Licenciamento de Importação (LI) – OBS.: Antes de iniciar uma operação de importação, o importador deve verificar se há a necessidade de controle administrativo interno, uma vez que, normalmente, tal análise deve ser efetuada anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, sob pena de pagamento de multa;

6º Passo – Embarque da Mercadoria e Contratação de TransporteOBS.: O embarque ocorrerá logo depois da emissão da LI, quando necessária. Já o frete propriamente dito será conduzido por cia. transportadora ou agentes de carga. Para o desembaraço aduaneiro, serão indispensáveis o conhecimento de embarque, a fatura comercial, o certificado de origem e outros certificados que se mostrarem necessários;

7º Passo – Contratação do Câmbio e Pagamento ao ExportadorOBS.: tais pagamentos serão controlados via Banco Central, a depender das tratativas realizadas entre importador e exportador;

8º Passo – Liquidação do Contrato de Câmbio OBS.: Ocorrerá de forma imediata (em até 2 dias úteis da data do fechamento do câmbio) ou futura (até 360 dias contados da data da contratação);

9º Passo – Liberação da Mercadoria/Despacho AduaneiroOBS.: O ato que determina o início do despacho aduaneiro de importação é o registro da DI no Siscomex, salvo nos casos de Despacho Antecipado, quando ocorre o efetivo pagamento dos tributos inerentes à importação.

Para todas as fases e organização, mostra-se indispensável a atuação legal experiente.

É indispensável o acompanhamento de profissionais especializados.

Fonte: RECEITA FEDERAL

Em caso de dúvida consulte nossa equipe para que possamos te ajudar. Nosso escritório é especializado em Direito Aduaneiro e Tributário !

Notícia comentada por Fabricio Norat, Advogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

O que é Exportação Temporária? E para que serve?

exportacao
exportação
importar
exportar

Exportação Temporária nada mais é do que a permissão provisória de saída do País, tendo como característica a suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 92, caput; Regulamento Aduaneiro, art. 431; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 90).

Não esgotando o tema, a referida modalidade de exportação tem como aplicação em casos como:

(i) Mercadorias destinadas a feiras, competições esportivas ou exposições, no exterior;
(ii) Produtos manufaturados e acabados, inclusive para conserto, reparo ou restauração para seu uso ou funcionamento;
(iii) Animais reprodutores para cobertura, em estação de monta, com retorno cheia, no caso de fêmea, ou com cria ao pé, bem como animais para outras finalidades; e,
(iv) Veículos para uso de seu proprietário ou possuidor.

Faz-se destaque que estamos diante de uma SUSPENSÃO de pagamento do imposto de exportação. A utilização indevida da modalidade tem suas consequências.

O presente regime tem como incentivo o retorno dos bens ou mercadorias SEM O PAGAMENTO DE TRIBUTOS incidentes na operação de importação, DESDE QUE estes tenham retornado ao País no MESMO ESTADO EM QUE FORAM EXPORTADOS.

Importante se atentar às mínimas especificidades da modalidade de importação, isso para que não se confunda com a modalidade chamada ‘Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo’, essa completamente distinta, ao passo que o pagamento do imposto incide sobre o valor agregado, quer dizer, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais e serviços empregados naquelas operações.

Para melhor análise da sua necessidade, é indispensável o acompanhamento de profissionais capacitados, assim evitando problemas desnecessários, mas de grandes impactos financeiros e gerenciais na atividade social.

Fonte: RECEITA FEDERAL

Notícia comentada por Fabricio Norat, Advogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

Inconsistências contábeis não servem como fundamento para se chegar à conclusão de irregularidade na importação

contabil
contabilidade
importacao
imposto de importacao
importador
importar
contabilidade para importador

Conforme entendimento exarado pelo Poder Judiciário, bem como pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, inconsistências contábeis não servem como fundamento para se chegar à conclusão de irregularidade na importação, quiçá tipificada como interposição fraudulenta na modalidade presumida, onde pressupõe-se a não comprovação da origem, disponibilidade e da transferência dos recursos empregados na importação.

“(…)

O art. 23, V, do Decreto-lei nº 1.455/76 reputa dano ao erário as infrações relativas às mercadorias importadas na hipótese de ocultação do real importador, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

O parágrafo 1º do dispositivo comina pena de perdimento das mercadorias ao dano ao erário decorrente das condutas e o parágrafo 3º admite a conversão da pena em multa na hipótese de a mercadoria não haver sido localizada ou ter sido consumida.

O parágrafo 2º dispõe que se presume “interposição fraudulenta na operação do comércio exterior a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados”.

O auto de apreensão e o termo de guarda fiscal de fls. 175/187 demonstram com muita propriedade as irregularidades contábeis praticadas pela empresa autora, tornando realmente duvidosa a venda das mercadorias em seu estoque.

Não obstante, o documento não autoriza a conclusão de que não há prova da origem dos recursos empregados para o operação de importação impugnada.

(Processo nº 0038618-43.2014.4.01.3400, em trâmite perante a 3ª Vara Federal da Justiça Federal do Distrito Federal)

“(…)

Com efeito, em que pese todo o esforço fiscal no sentido de demonstrar a fragilidade dos registros contábeis da empresa, tenho que tais provas e indícios apenas suportariam eventual lançamento de tributos vinculados à sua receita ou faturamento e, como

ressaltado pela própria Fiscalização, a aplicação de sanções administrativas, como o cancelamento do CNPJ da empresa.

Todavia, a possível constatação de fraudes contábeis não basta para fundamentar acusação fiscal específica quanto ao comércio exterior. É  ressaltar que as normas que regem as obrigações legais de pagar tributos se diferem, por essência, daquelas normas que prevêem sanções administrativas por dano ao erário, que são exatamente as infrações aduaneiras que se pretendeu imputar no presente feito.

E, como bem destacado no voto condutor do acórdão recorrido, a aplicação da penalidade pretendida (multa de 100%) exige como condição a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados naquelas operações específicas examinadas.

A simples alegação ou mesmo demonstração de que, em geral, os documentos contábeis da empresa durante o período em que ocorram as importações não comprovam a licitude de recursos, não se amolda ao tipo penal estabelecido no já citado art. 23, inciso V, §2º do Decreto Lei nº 1.455/76.

Ademais, nota-se que nos autos não há sequer comprovação de que a Utilidad não teria recursos suficientes para realizar as importações. Pelo contrário, os extratos bancários comprovam a existência de dinheiro em caixa e elevados limites de crédito.

O que de fato identificou a Fiscalização é a ausência de adequada contabilidade da empresa, o que acarretaria, em suas palavras, a ausência de demonstração de licitude destes recursos, circunstância que não é apta a caracterizar ou fundamentar o cometimento de infração aduaneira. Contudo, como visto, o tipo penal examinado não exige que os recursos sejam lícitos, mas, apenas, que estes tenham sua origem comprovada. Ora, até mesmo eventuais recursos obtidos de modo ilícito pelo importador seriam capazes de comprovar / demonstrar a origem destes.

(Processo Administrativo Fiscal nº 10111.720547/20152-73, Acordão nº 3201-004.918)

Logo, é de suma importância o assessoramento das empresas nos processos de importação, a fim de evitar autuações ilegais e arbitrárias por parte do Fisco.

Notícia comentada por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614

Alteração de alíquotas e NCM com efeitos a partir de 01.01.2020

NCM
IMPORTACAO
IMPOSTO DE IMPORTACAO
IMPORTAÇÃO

Em notícia recém divulgada informa que por meio da Resolução Camex nº 4/2019, foi alterada a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os códigos tarifários e as alíquotas do Imposto de Importação (II) que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), com efeitos a partir de 1º.01.2020.

  • Na definição dos itens da subposição 9508.90:

a) A expressão “equipamentos recreativos para parques de diversão” designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos que transportam, movem ou dirigem uma ou mais pessoas sobre ou através de um curso fixo ou restrito, incluindo cursos de água, ou dentro de uma área definida com o objetivo principal de diversão ou entretenimento. Os equipamentos podem fazer parte de um parque de diversões, de um parque temático ou de um parque aquático. Os equipamentos recreativos para parques de diversão não incluem os equipamentos do tipo normalmente instalado em residências ou em parques infantis;

b) A expressão “equipamentos recreativos para parques aquáticos” designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos localizados numa área definida envolvendo água, sem um percurso definido. Os equipamentos recreativos para parques aquáticos apenas incluem o equipamento concebido especialmente para parques aquáticos;

c) A expressão “diversões de parques e feiras” designa jogos de azar, força ou habilidade, que geralmente utilizam um operador ou atendente e podem ser instalados em edificações permanentes ou em estandes independentes sob concessão. Diversões de parques e feiras não incluem os equipamentos da posição 95.04.”

Veja tabela completa

Fique atento !

Fonte: IOB

Em caso de dúvida entre em contato com a nossa equipe especializada para que possamos lhe ajudar.

Empresa é autuada por produtos registrados com NCM irregular

NCM
IMPORTACAO
PRODUTO IMPORTADO
CLASSIFICACAO DE MERCADORIA

Atenção à classificação NCM. Conforme notícia divulgada pela Receita Federal uma empresa foi autuada por importação irregular.

No total foram 37.300 caixas de luvas de látex natural de procedimento médico-odontológico registradas com NCM irregular.

A empresa foi autuada e o auto de infração foi lavrado cobrando-se as diferenças tributárias e acréscimos legais totalizando R$ 680 mil.

A correta classificação das mercadorias importadas pode poupar os contribuintes/Importadores de transtornos como o tratado nesta notícia. 

Com exceção do casos dolosos, onde o contribuinte/importador, dolosamente, adota uma classificação NCM mais benéfica às suas mercadorias, por vezes os contribuintes cometem equívocos ao realizar a classificação de seus produtos, ficando suscetíveis à fiscalização e autuação da Receita Federal. 

Daí a importância de estar sempre muito bem assessorado durante todo o processo de importação, pois não são raras as situações onde os erros com relação à classificação do NCM são mal interpretados pelo Fisco.

Fonte: RECEITA FEDERAL

Notícia comentada por Michel Pereira,  Advogado, Formado em Direito em 2009 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Empresarial, OAB:  295.435.