Receita Federal do Brasil consolida legislação sobre a Contribuição ao PIS/PASEP e COFINS

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A iniciativa condensa em um único ato legal a legislação que, atualmente, perde-se ao longo de mais de 50 Instruções Normativas.

Foi publicada, em 14 de outubro de 2019, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, a legislação que consolida a Contribuição para o Programa de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), bem como a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

Inúmeras normas esparsas foram condensadas em um único ato de forma lógica e sistematizada.

A referida IN abrange todo o regramento aplicável às contribuições supracitadas, inclusive com leis e decretos, estando presente, ao final de cada dispositivo, menção à lei ou ao decreto que lhe concede suporte.

Diversas Instruções Normativas foram revogadas, estas que se aplicavam às diretrizes do PIS/PASEP e da COFINS.

Com a edição da IN 1.911, de 11 de outubro de 2019, a Receita Federal do Brasil salta à desburocratização, racionando a tarefa em apurar o recolhimento dos tributos, além de promover a redução dos custos de conformidade suportados pelas empresas.

Em suma, todavia, o objetivo central da RFB é o de afirmar que o ICMS a ser abatido da base de cálculo do PIS/COFINS é o imposto efetivamente recolhido e não o valor destacado na nota.

Isso modifica, de maneira transversa, a decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, afetando, inclusive, empresas que já tenham decisão transitada em julgado e objetivam fazer a respectiva compensação.

Dessa forma, o contribuinte que desejar a compensação dos valores destacados ainda deverão buscar amparo judicial.

Fonte: RECEITA FEDERAL

Contribuinte e União podem negociar débitos tributários?

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Medida Provisória permite negociação de débitos tributários entre contribuinte e União!

A MP assinada pelo chefe do poder executivo no dia 16 de outubro de 2019 permite que contribuintes e União negociem débitos tributários, estimulando a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre Administração Tributária Federal e os que devem tributos.

O intuito é reduzir litígios e facilitar o recebimento de créditos considerados de difícil recuperação.

A regra preverá uma transação tributária, esta que, sob a égide do artigo 171 do Código Tributário Nacional, possibilitará aos contribuintes e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) negociarem, por exemplo, prazos maiores para pagamento de débitos ou, ainda, conceder descontos sobre os acréscimos legais decorrentes dos valores devidos.

Os descontos oferecidos podem chegar até 50% sobre o total da dívida, podendo aumentar em até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas.

Conforme as regras estabelecidas, o pagamento poderá ser efetuado em até 84 meses (7 anos), enquanto as micro ou pequenas empresas poderão estender até 100 meses (pouco mais de 8 anos).

A transação será concedida tanto aos débitos em discussão no âmbito Judiciário quanto na esfera administrativa, além daqueles que já percorrem inscritos em dívida ativa.

Importante destacar que a MP abrangerá apenas tributos federais, destacam-se PIS, COFINS, IPI, Contribuição Previdenciária, IR, CSLL e II.

Vale informar-se para saber mais sobre as possibilidades aplicáveis aos contribuintes que se encontrem nas situações estipuladas, sendo de suma relevância àqueles que se enquadrem na “MP da segunda chance”, conforme menciona o presidente da república.

Fonte: GLOBO

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Brasil é citado pela Organização Mundial das Aduanas por adesão à Convenção de Quioto Revisada

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A Convenção de Quioto Revisada (RKC) trata da simplificação e harmonização dos procedimentos aduaneiros.

O Brasil foi citado pela World Customs Organization e recebeu os cumprimentos do Secretário-Geral da Organização Mundial das Aduanas pela adesão a Convenção de Quioto Revisada.

A Convenção trata da simplificação e harmonização de procedimentos aduaneiros, promulgada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 56, de 18 de junho de 2019. Atualmente, 120 países já aderiram a Convenção.

A RKC possui, dentre suas diretrizes, a aplicação de procedimentos aduaneiros simplificados em um ambiente de maior previsibilidade e transparência; o uso de tecnologias da informação; a utilização da gestão de risco para um efetivo controle aduaneiro; além de uma relação de confiança entre os parceiros internacionais e os intervenientes, elementos que já integram o mapa estratégico e a cadeia de valor dos processos de trabalho aduaneiros da RFB.

O Instrumento aprovado, além de uma clara demonstração internacional do compromisso do país com a simplificação e harmonização de procedimentos aduaneiros como forma de integração global, também corporifica as melhoras práticas internacionais nessa matéria.

Como signatário da RKC, o Brasil terá apoio na busca pelo desenvolvimento do seu comércio internacional e fomentará a competitividade econômica.

Fonte: RECEITA FEDERAL

Clareza e certeza nas negociações internacionais: InConTerms 2020 publica a mais recente edição das condições de venda

A iniciar os efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, a International Chamber of Commerce (ICC) publicou a mais recente edição das condições de venda – chamadas InCoTerms 2020, cujo escopo consiste em proporcionar exatidão nas negociações internacionais.

Não obstante à ausência de complexidade no manuseio da plataforma, os InCoTerms trarão propostas como:

  • Atendimento à necessidade do mercado relacionada com o Conhecimento de Embarque – Bill of Lading (B/L), proporcionando uma notação específica e as regras do FCA;
  • As novas regras alinham diferentes níveis de coberturas de seguro nos termos CIF (Cost, Insurance And Freight) e CIP (Carriage And Insurance Paid To);
  • Permissão de negociação em transporte próprio, utilizando o InCoTerm FCA (Free Carriage At), DAP (Delivered At Place), DPU (Delivered At Place Unloaded) e DDP (Delivered Duty Paid);
  • A alteração do InCoTerm DAT (Delivered At Terminal) para DPU (Delivered At Place Unloaded);
  • Os InCoTerms 2020 incluirão requisitos de segurança para custos e obrigações do transporte.

Mister salientar que sua entrada em vigor não obstará a utilização dos moldes previstos pela InCoTerms 2010.

Portanto, vale ficar atento às alterações, tendo em vista que o Comitê está em constante análise aos tópicos a serem incluídos na nova versão InCoTerms 2020.

Fonte: ICCWBO

Por Gian Lucca Jorri,Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759

Pena de perdimento de veículo automotor utilizado em crime aduaneiro requer prova contra locadora

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De acordo com o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos do Recurso Especial nº 1817179 / RS (2019/0153901-2), em sessão de julgamento realizada em 02/10/2019, não é aplicável à locadora a pena de perdimento de veículo alugado utilizado como instrumento de crime de contrabando ou descaminho, a não ser que se comprove a participação da empresa no ato ilícito.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região denegou o Mandado de Segurança impetrado por uma empresa de locação que buscava a liberação de veículo flagrado em crime de transporte de mercadorias provenientes do exterior e com irregularidades na documentação fiscal.

O TRF4 defendeu a anuência da empresa em práticas reiteradas de seus veículos na atividade ilícita, haja vista a variedade de registros envolvendo os carros da locadora em sistema administrado pelo Ministério da Fazenda.

Assim, para o tribunal, o afastamento da pena de perdimento referente ao automóvel locado exige prova consistente de não participação do proprietário na prática do ilícito fiscal.

Logo, a pessoa jurídica proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação com fins lucrativos, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado por terceiro, qual seja o consumidor-locatário, salvo se tiver participação na internacionalização da mercadoria.

Restou o Recurso Especial provido, concedendo ao impetrante a ordem para determinar a liberação do veículo apreendido.

Fonte: STJ

Por Gian Lucca Jorri, Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759

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Simples Nacional no comércio exterior

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O Simples Nacional trata de recolhimento em guia única, englobando impostos e contribuições como IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, ICMS, ISS e INSS patronal, sendo recolhidos mensalmente mediante documento único de arrecadação.

As pessoas jurídicas que optam pelo Simples Nacional devem se enquadrar na condição de microempresas ou empresa de pequeno porte e quando da realização de operações de importação com saída de produtos internacionais ficam equiparadas à industrial pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A Lei Complementar nº 123/06 estabelece uma série de condições que visam a facilitar e fomentar o acesso dessas empresas ao mercado externo com procedimentos simplificados de habilitação, licenciamento, despacho aduaneiro e câmbio.

Todavia, o Simples Nacional no comércio exterior não permite uso de créditos de impostos e contribuições, ou seja, estão sujeitas ao pagamento de todos os tributos incidentes nas operações de nacionalização do produto importado. Porém, dependendo do faturamento pode ser proveitoso para a empresa.

Por isso, a consulta a um advogado especializado é de extrema importância para que se verifique o melhor enquadramento para a empresa.

Informe-se!

Por Anna Gabriela, Advogada, Formada em Direito em 2012 pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB:  348.552.

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Banco Central apresenta projeto de liberação cambial

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Banco Central propôs nesta última segunda feira (07/10/2019) um projeto de lei que pretende modernizar as regras que hoje regem o mercado de câmbio no país, o qual segundo técnicos da autoridade monetária dará mais liberdade aos exportadores no uso dos próprios recursos no exterior.

Trata-se de “liberação cambial” que entende que contas bancárias, salários e preços poderão ser dolarizados querendo acabar com as restrições hoje impostas às empresas no uso de suas receitas de exportação no país.

Atualmente, a legislação entende que os recursos de uma empresa exportadora com sede no Brasil precisam ingressar, via operação cambial, no país, para só então serem remetidas ao exterior. Todavia de acordo com o projeto de lei, poderá ser possível realizar o empréstimo diretamente.

Segundo o diretor de regulação do Banco Central, Otavio Damaso: “A partir desse projeto de lei a gente vai poder fazer um processo de simplificação, desburocratização das regras cambiais que hoje em alguns casos são extremamente complexas e demandam muitos gastos correntes das empresas. ”

O projeto foi enviado ao Congresso e passará por toda a tramitação de um projeto de lei para que só então com as devidas aprovações, possa ser encaminhado para o presidente da República, que poderá sancionar ou vetar.

Fonte: EXAME

STJ decide que não incide IRPJ e CSLL sobre créditos do Reintegra

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De acordo com o entendimento do STJ proferido nos autos do recurso especial nº 1.571.354/RS, em sessão de julgamento realizada em 19/09/2019, não incide Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre os créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Contudo o julgamento não foi unânime na medida em que venceu a divergência apontada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acompanhada ainda pelo ministro Benedito Gonçalves. A tese vencedora está pautada no entendimento de que não haveria incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra, posto que esse montante não poderia ser caracterizado como acréscimo patrimonial, mas tão somente uma recomposição do patrimônio diminuído.

Em conformidade com o voto do ministro divergente, em alusão ao disposto na Lei nº 13.043/2014, seria preciosismo do legislador apontar todos os elementos que não compõem a base de cálculo de um tributo.

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Valoração Aduaneira na Importação

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Toda mercadoria submetida a despacho aduaneiro deve ser valorada. O valor aduaneiro é a base de cálculo do imposto de importação. E não é somente o valor efetivamente pago pela mercadoria, mas se soma a isso os custos de seguro e frete. Também pode haver processo de valoração se houver, por exemplo, vinculação entre exportador e importador.

E muitas empresas acabam enfrentando problemas com a Receita Federal no que se refere à declaração do valor aduaneiro, pois é tênue a linha que separa a subvaloração do subfaturamento, que é infração aduaneira apenada com multa de 100% do valor da operação.

Portanto, importadores que tiverem suas operações submetidas a procedimento de fiscalização a fim de verificação sobre os valores declarados devem ter acompanhamento técnico-jurídico para que sejam evitadas eventuais imputações de infração.

Informe-se!

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Empresa realiza importações de forma irregular e é acusada de Interposição Fraudulenta – Como Evitar?

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Não é de hoje que a Receita Federal está atenta às operações de comércio exterior. 

Operações aparentemente normais e regulares podem se tornar nocivas ao erário aos olhos do Fisco, que por vezes culminam em autuações fiscais de cifras significativas, e nenhuma empresa está ilesa de passar por uma situação como essas, independentemente do seu porte, como podemos notar na matéria a seguir, onde relata a situação da autuação fiscal lançada contra a 2ª maior fabricante de smartphones do mundo (Huawei), a empresa foi acusada de ter utilizado de forma irregular uma trading para realizar importações sendo acusada pela Receita Federal de interposição fraudulenta.

Para mitigar os riscos de autuações no âmbito aduaneiro, os contribuintes sempre devem buscar uma boa assessoria especializada para lhes auxiliar em todo o planejamento da operação de comercio exterior.

Fique atento e se informe!

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Fonte: JOTA

Notícia comentada por Michel Pereira,  Advogado, Formado em Direito em2009 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Empresarial, OAB:  295.435 .