De acordo com a notícia veiculada, a operação denominada
“Sem Escalas”, deflagrada pela Secretaria da Fazenda Estadual de São Paulo, tem
como objetivo investigar suspeita de sonegação de ICMS em operações de
Importação. Segundo a fiscalização,
“empresas informavam deliberadamente na Declaração de Importação
estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação, como importadores,
para se aproveitar de eventual benefício fiscal. No entanto, a suspeita do
Fisco é de que as mercadorias desembaraçadas
nos portos e aeroportos de São Paulo e que deveriam seguir para
estabelecimentos de outros estados saíram diretamente para os estabelecimentos
paulistas do mesmo grupo.
Todavia, em que pese o entendimento dado pelo Fisco Estadual
ao caso, não há qualquer irregularidade no modelo de importação adotado por
muitas empresas, que se valem de benefícios fiscais concedidos por outros
Estados para realizar as suas operações de importação.
Dispõe o art. 155, inciso IX, alínea “a”, da Constituição
Federal:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
(…)
II – operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;
(…)
§ 2º O
imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(…)
IX – incidirá
também:
a) sobre a
entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa
física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o
estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (…)”
Da simples leitura do artigo acima, tem-se claro que o
sujeito ativo do ICMS é o Estado onde estiver localizado o domicílio ou o
estabelecimento do destinatário da mercadoria, ou seja, do importador
ostensivo, independentemente do modelo de operação de importação adotado (por
conta própria, por encomenda ou por conta e ordem de terceiros).
Note-se, ainda, a norma em nada dispõe acerca da necessidade
do ingresso físico das mercadorias no estoque do importador ostensivo,
tratando-se, portanto, de mera interpretação do Fisco.
Até porque, não seria razoável, tampouco proporcional, que a
mercadoria desembaraçada em local diverso do domicílio do importador tivesse a
necessidade de ingressar no seu estoque antes de ser distribuída no mercado
nacional. Por certo isso inviabilizaria, economicamente, toda a operação.
Sobre o tema, são diversos os precedentes jurisprudenciais:
RE-AgR 460.118/STF; RE 299.079-5/STF; RE-AgR 1096516/STF.
Assim, as empresas que tiverem lavradas contra si Autos de Infração para cobrança indevida de ICMS na importação, devem buscar o Poder Judiciário para terem os seus direitos garantidos.
Fonte: FAZENDA SP