Isenção concedida à alguns setores da economia na realização do Drawback Isenção

Na modalidade do drawback isenção, é permitido aos exportadores brasileiros repor o estoque de insumos importados, em montante equivalente utilizados nos produtos exportados, com isenção de tributos federais.

As empresas dos setores de defensivos agrícolas, material de defesa e químicos, foram autorizadas, nos termos da Portaria nº 08/2018 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) a usufruir da isenção.

A extensão do regime a esses setores resultará na diminuição dos custos de fabricação dos produtos e fomentará as exportações.

Fonte: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

Operação Sem Escalas investiga sonegação na importação fraudulenta de mercadorias

De acordo com a notícia veiculada, a operação denominada “Sem Escalas”, deflagrada pela Secretaria da Fazenda Estadual de São Paulo, tem como objetivo investigar suspeita de sonegação de ICMS em operações de Importação. Segundo a fiscalização, “empresas informavam deliberadamente na Declaração de Importação estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação, como importadores, para se aproveitar de eventual benefício fiscal. No entanto, a suspeita do Fisco é de que as mercadorias desembaraçadas nos portos e aeroportos de São Paulo e que deveriam seguir para estabelecimentos de outros estados saíram diretamente para os estabelecimentos paulistas do mesmo grupo.

Todavia, em que pese o entendimento dado pelo Fisco Estadual ao caso, não há qualquer irregularidade no modelo de importação adotado por muitas empresas, que se valem de benefícios fiscais concedidos por outros Estados para realizar as suas operações de importação.

Dispõe o art. 155, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(…)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(…)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(…)

IX – incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (…)”

Da simples leitura do artigo acima, tem-se claro que o sujeito ativo do ICMS é o Estado onde estiver localizado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, ou seja, do importador ostensivo, independentemente do modelo de operação de importação adotado (por conta própria, por encomenda ou por conta e ordem de terceiros).

Note-se, ainda, a norma em nada dispõe acerca da necessidade do ingresso físico das mercadorias no estoque do importador ostensivo, tratando-se, portanto, de mera interpretação do Fisco.

Até porque, não seria razoável, tampouco proporcional, que a mercadoria desembaraçada em local diverso do domicílio do importador tivesse a necessidade de ingressar no seu estoque antes de ser distribuída no mercado nacional. Por certo isso inviabilizaria, economicamente, toda a operação.

Sobre o tema, são diversos os precedentes jurisprudenciais: RE-AgR 460.118/STF; RE 299.079-5/STF; RE-AgR 1096516/STF.

Assim, as empresas que tiverem lavradas contra si Autos de Infração para cobrança indevida de ICMS na importação, devem buscar o Poder Judiciário para terem os seus direitos garantidos.

Fonte: FAZENDA SP

Perdimento de Mercadoria por Abandono

Uma notícia divulgada pela Receita Federal mostra que será decretada a pena de perdimento às mercadorias, por abandono, quando permanecerem por mais 90 dias em recinto alfandegado.

Conforme descrito no art. 642, inciso II, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), uma das hipóteses em que será decretada a pena de perdimento às mercadorias, por abandono, será quando elas permanecerem por mais 90 dias em recinto alfandegado, sem quem o seu despacho aduaneiro tenha se iniciado e/ou por interrupção do despacho no mesmo período.

“Caracterizam a interrupção do curso do despacho, entre outras ocorrências,  a não-apresentação de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao prosseguimento do despacho e o não-comparecimento do importador para assistir à verificação da mercadoria, quando sua presença for obrigatória”.

Todavia, destaca-se, essa é apenas uma das hipóteses de perdimento por abandono, elencadas no art. 642 do Regulamento Aduaneiro.

Fonte: RECEITA FEDERAL