Alterada instrução normativa que trata sobre importações por encomenda e por conta e ordem de terceiros

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Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, que estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

A norma altera o texto da Instrução Normativa, RFB nº 1.861, de 2018, de maneira a deixá-lo mais claro e preciso, sem qualquer alteração material do disposto. A alteração ocorreu no parágrafo 3º do artigo 3º da IN 1.861.

O novo texto prevê de forma expressa ser possível o encomendante predeterminado realizar pagamentos referente à revenda da mercadoria estrangeira ao importador por encomenda, seja total ou parcial, antes ou depois de qualquer etapa intermediária da operação, sem descaracterizar uma operação por encomenda.

Também foram suprimidos da IN 1.861 as alíneas “b” dos incisos II dos arts. 7º e 8º, que tratavam da obrigatoriedade do importador destacar na nota fiscal de saída o valor do ICMS recolhido. O ICMS incidente na importação é um recurso de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º

§ 3º Consideram-se recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018:

I – a alínea “b” do inciso II do art. 7º; e

II – alínea “b” do inciso II do art. 8º.

Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 4 de maio de 2020.

Veja mais em: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Em períodos como este que estamos vivenciando é de suma importância contar com o aconselhamento jurídico e técnico, quanto ao cuidado e atenção às questões vivenciadas diariamente no comércio internacional.

Produtos enviados por remessa postal ou por encomenda aérea internacional destinados ao combate ao coronavírus terão alíquotas de Imposto de Importação zeradas

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Produtos destinados ao combate à pandemia causada pelo novo coronavírus que sejam importados por meio de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 10 mil terão suas alíquotas do Imposto de Importação zeradas até 30 de setembro de 2020.  Além disso, essas mercadorias serão isentas do IPI e do PIS/COFINS.

Dentre os produtos que terão a alíquota zerada estão medicamentos, equipamentos de proteção individual como luvas e máscaras, e equipamentos hospitalares tais como respiradores artificiais.

A medida está prevista na Portaria do Ministério da Economia nº 158, de 15 de abril de 2020, publicada hoje (16/4), no Diário Oficial da União.

A portaria foi editada para que os produtos enviados pelo Regime de Tributação Simplificada, que é aplicado a remessas postais e encomendas aéreas, tivessem o mesmo tratamento que as mercadorias despachadas por meio das Declarações de Importação tradicionais.

O regime de Tributação Simplificada normalmente prevê a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) do Imposto de Importação sobre o valor da mercadoria, independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda, e será reduzida para 0%.

Essa medida irá beneficiar, por exemplo, uma grande quantidade de produtos doados por pessoas de diversas partes do mundo e componentes necessários à produção de respiradores artificiais.

Em períodos como este que estamos vivenciando é de suma importância contar com o aconselhamento jurídico e técnico, quanto ao cuidado e atenção às questões vivenciadas diariamente no comércio internacional.

Fonte da notícia: Receita Federal

Brasil é citado como exemplo de boa prática aduaneira no comércio internacional para o combate ao coronavírus

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O Banco Mundial lançou uma página na internet dedicada a difundir boas práticas, para a manutenção dos fluxos comerciais, durante a pandemia do coronavírus. O objetivo das informações é demonstrar a importância da manutenção dos fluxos comerciais internacionais durante a pandemia, garantindo o fornecimento de bens essenciais como alimentos e medicamentos,  reduzindo tanto os impactos negativos na sociedade como seus riscos, em temas como a facilitação, logística e implementação de políticas comerciais.

No documento “Managing Risk and Facilitating Trade in the COVID-19 Pandemic” constam variadas iniciativas e orientações,  dentre elas a facilitação do comércio internacional seguro e nele, o Brasil é citado como boa prática na facilitação do comércio internacional.

A Receita Federal e aduana brasileira continuam agindo de forma inovadora e responsável, garantindo a agilidade no fluxo de importação e exportação de bens para combate ao coronavírus e, promovendo a segurança da sociedade.


Notícia comentada por Anna Gabriela, Advogada, Formada em Direito em 2012 pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB:  348.552.

Fonte: Receita Federal

Projeto de lei complementar propõe suspensão da substituição tributária durante pandemia da COVID-19

:: Medidas tributárias em tempos de COVID-19 ::

Importante projeto de lei complementar está em tramitação no Senado, é o PLC nº 72/20, de autoria da senadora Soraya Thronicke (PSL-MS).  O Projeto da senadora Soraya prevê a suspensão da Substituição Tributária – antecipação da cobrança do ICMS por um dos contribuintes da cadeia produtiva.

Se aprovado e promulgado o projeto de emenda complementar, este deverá trazer às empresas do setor produtivo e distribuidores em geral um relevante auxílio, posto que estes, na qualidade de substitutos tributários devem recolher “antecipadamente” o imposto estadual (ICMS) do contribuinte subsequente da cadeia tributária, ou seja, os lojistas, hipermercados, postos de combustíveis, etc.

Semanalmente, os governos Federal, Estadual e Municipal vêm editando normas para auxiliar os empresários e a população em geral para enfrentar a crise instalada pelo COVID-19. 

Os empresários devem ficar atentos, devem tomar iniciativas para mitigar ao máximo os impactos da crise que estamos enfrentando. Nesse momento, o aconselhamento e assessoramento jurídico é fundamental para a tomada de decisões. 

Notícia comentada por Michel Pereira,  Advogado, Formado em Direito em 2009 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Empresarial, OAB:  295.435 .

Fonte da notícia: Jota

Parcelas do ICMS e ISS do Simples Nacional são suspensas em estados e municípios

:: Medidas tributárias em tempos de COVID-19 ::

ICMS
ISS
SIMPLES NACIONAL
PAGAMENTO DE IMPOSTO

Contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional que estão sujeitos ao recolhimento de ICMS e ISS terão prorrogação de 90 (noventa) dias para o recolhimento de tais impostos.  No caso da MEI’s, o prazo será ainda maior, 180 (cento e oitenta) dias.

A medida anunciada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) vem em boa hora. Milhares de empreendedores que estão enquadrados no Simples Nacional atravessam por período de escassez nunca visto antes e, portanto, precisam do auxílio do Estado para enfrentá-lo, sob pena de sucumbir, fechando postos de trabalho e aprofundando a crise em patamares ainda mais agudos.

Em períodos como este que estamos vivenciando, o empresário tem que tomar a iniciativa, antecipar-se e buscar junto a seus credores uma negociação justa para postergação de seus compromissos financeiros; para tanto, é de suma importância contar com o aconselhamento jurídico e técnico.

Notícia comentada por Michel Pereira,  Advogado, Formado em Direito em 2009 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Empresarial, OAB:  295.435 .

Fonte da notícia: Jota

Publicada Medida Provisória que regula operação em portos durante pandemia

A Medida Provisória 945/2020 protege os portuários e amplia as garantias de que os serviços nos portos, considerados essenciais, não sejam afetados durante a pandemia de coronavírus no país.

Entre as garantias contidas na MP, consta a cessão de pátios sob administração militar para empresas de serviço aéreo, nas áreas determinadas pelo Comando da Aeronáutica. Consta ainda, que será responsabilidade da cessionária zelar pela conservação do imóvel, uma vez que qualquer prejuízo advindo de dano a que tenha dado causa, tanto as aeronaves quanto ao imóvel, será de sua inteira responsabilidade.

A forma de escalação dos trabalhadores avulsos que realizam as operações de carga e descarga deixou de ser feita da maneira costumeira em agrupamento nos terminais, uma vez que não é recomendável, devido ao covid-19.

Em se falando em medida provisória, insta informar que o Congresso definiu um novo rito, visando simplificar a tramitação das medidas, durante a pandemia do coronavírus, entre as modificações, se encontra a redução do prazo de validade de 120 para 16 dias e a apreciação direta pelos plenários, sem a necessidade de passar pelas comissões mista.

Fonte: Agência Senado

Notícia comentada por Anna Gabriela, Advogada, Formada em Direito em 2012 pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB:  348.552.

Governo zera alíquota de 25 insumos que compõem peças para respiradores e máscaras

Através da Resolução n° 28, de 1 de abril de 2020, o governo decidiu zerar as tarifas de importação referente a 25 insumos no combate à COVID-19, complementando as reduções já concedidas através das Resoluções Gecex 17/2020 e 22/2020.

A nova redução tem como abrangência 22 códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e foram definidos através de trabalho conjunto entre a Secretaria Executiva da Camex (SECAMEX), a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (Sepec/ME) e a Receita Federal, com a finalidade de atender às demandas do Ministério da Saúde e do setor privado. Logo, as tarifas que chegavam a 26% ficarão zeradas até 30 de setembro de 2020.

Os produtos listado vão desde tecidos para fabricação de máscaras de proteção e suporte metálico para circuitos respiratórios, até micromisturador de gases para ventiladores pulmonares, placa de circuito impresso e sensores de fluxo de ar ou oxigênio para aparelhos respiratórios de reanimação, além de sensores para ventiladores e simulador de complacência pulmonar para monitorar volumes e pressões ventilatórias.

Por fim, também estão elencados itens como placa-mãe, placa controladora de touch screen, painel de touch screen, monitor LCD e cartão de memória do tipo microSD industrial; motores, baterias chumbo ácido e de lítio.

Dessa forma, ao reduzir as tarifas de importação desses insumos, há uma maior oferta destes produtos para a produção nacional de bens destinados ao combate da pandemia, diminuindo os custos para a fabricação desses bens no país e aumentando a sua disponibilidade no sistema de saúde brasileiro.

Notícia comentada por Rebeca Ayres, Advogada , Formada em Direito em 2017 pela Faculdade Baiana de Direito/BA, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela Univali-Itajaí. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Marítimo. OAB/BA 57.313 e OAB/SC 52.845.

O Ministro Luís Roberto Barroso decide afastar o ICMS sobre importação de veículo para uso próprio

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Através de julgamento do Recurso Extraordinário 1.242.461/SC, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso decidiu por afastar a cobrança do ICMS na importação de um veículo para uso próprio no Estado de Santa Catarina, por entender que há previsão de inconstitucionalidade na norma catarinense.

Inclusive, o ministro relembrou que o Supremo já definiu em outra ocasião que a cobrança do ICMS na  importação, mediante a Emenda Constitucional n° 33/2001, só será legítima se a lei estadual for posterior à emenda e à edição da Lei Complementar n° 114/2002 (que dispõe sobre o referido imposto).

No caso que foi decidido, a Lei Catarinense n° 12.498/2002, em que pese tenha sido editada após a Emenda n° 33/2001, é anterior à Lei Complementar n° 114/2002, o que significa que a inconstitucionalidade da citada legislação impede a validade da tributação.

O precedente tem por base diversas decisões no mesmo sentido também nos Estados de São Paulo e Santa Catarina, mas no caso em tela, não houve o reconhecimento pelo Tribunal de Justiça do Estado Catarinense da inconstitucionalidade da Lei, tendo sido a segurança anteriormente concedida ao importador derrubada pelo TJ-SC.

Notícia comentada por Rebeca Ayres, Advogada , Formada em Direito em 2017 pela Faculdade Baiana de Direito/BA, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela Univali-Itajaí. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Marítimo. OAB/BA 57.313 e OAB/SC 52.845.

Alíquotas do Imposto de Importação para combate à COVID-19 são reduzidas temporariamente

Foi aprovada pela Resolução Camex 17/2020 lista de produtos cujas alíquotas do Imposto de Importação foram temporariamente reduzidas com o objetivo de facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

A lista foi aprovada e está sendo atualizada por Resoluções subsequentes (atualmente atualizada apenas pela Resolução Camex 22/2020).

Destaca-se que as reduções dizem respeito apenas às alíquotas do Imposto de Importação. Sendo a incidências de outros impostos competências alheias à Camex. A inclusão de um produto na lista COVID-19 não implica em sua inclusão na Lista de Bens sem Similar Nacional para efeitos da Resolução nº 13, de 2012.

Para conferir planilha completa, acesse: Camex

Receita Federal do Brasil cria centro operacional específico para agilizar o despacho aduaneiro diante da crise instaurada pelo Coronavírus

Através da Portaria n° 601, de 27 de março de 2020 a Receita Federal do Brasil resolveu instituir um Centro Operacional Aduaneiro de Gestão da crise gerada pelo coronavírus (COVID-19), e tem como objetivo gerir de forma mais hábil e célere o fluxo do comércio exterior.

Como é de notório conhecimento, após a assolação da pandemia na população mundial muitas atividades estão sendo paralisadas e/ou suspensas, de modo que a demanda para o seu gerenciamento no comércio internacional vem requerendo maior atenção.

Pensando nisso, e, em especial no que se refere às cargas relacionadas com o combate ao COVID-19, a Secretaria da Receita Federal do Brasil instituiu o chamado “Cogec-Covid”, que, segundo o subsecretário de Administração Aduaneira Fausto Vieira Coutinho, permitirá maior celeridade na análise das demandas externas tanto de órgãos públicos como de setor privado.

Dessa forma, também será possível promover a articulação institucional da Secretaria da RFB no monitoramento das atividades administrativas necessárias.

Dentre as competências, a equipe do centro poderá receber, classificar e tratar as demandas emergenciais relacionadas ao combate da doença originadas de órgão ou agência de qualquer esfera de governo, ou até mesmo no setor privado, além de poder acionar as equipes para a avaliação e atendimento dessas demandas urgentes e, se for o caso, propor ao secretário da Receita Federal medidas emergenciais para a solução dos problemas relacionados ao fluxo de bens e pessoas decorrentes do combate à COVID-19.

Notícia comentada por Rebeca Ayres, Advogada , Formada em Direito em 2017 pela Faculdade Baiana de Direito/BA, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela Univali-Itajaí. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Marítimo. OAB/BA 57.313 e OAB/SC 52.845.