Laura Ivasco – Advogada OAB/SP n° 312.237 Formação em Comércio Exterior em 2004 pela UNIBERO/SP e em Direito em 2010 pela Anhanguera/SP Área de atuação: Gestão de Comércio Exterior / Direito Aduaneiro- Pós-graduação em Direito Processual Civil (Mackenzie/SP) Membro da Comissão de Direito Aduaneiro e da Mulher Advogada da OAB/SP
A denúncia espontânea aplicável
no âmbito aduaneiro, tal qual na esfera tributária, tem sua gênese no direito
penal e decorre do ideal de reconsideração por parte daquele que tenha
praticado a irregularidade, diante de situação passível de ser reparada.
A natureza jurídica de
direito subjetivo desse instituto é bastante clara, porquanto presentes os
requisitos, o contribuinte tem a prerrogativa de dele fazer uso, sendo que a
Administração não pode se opor ao exercício de tal faculdade.
Após o advento da Lei nº
12.846/2013, conhecida como “Lei Anticorrupção”, tem-se visto uma crescente
preocupação – motivada – pela busca de conformidade na realização das
tratativas aduaneiras por parte dos intervenientes, em especial nos processos
de importação e, lado outro, vê-se cada vez mais uma crescente nas autuações
fiscais, justamente para coibir ao máximo as ações prejudiciais ao mercado
interno e ao Erário, em uma das áreas mais relevantes e promissoras da economia
nacional, qual seja, a do comércio exterior.
Genericamente, a denúncia
espontânea vem grafada no Código Tributário Nacional, conforme se depreende de
seu artigo 138. Da inteligência de sobredito comando, extraem-se os requisitos gerais
para sua aplicabilidade, quais sejam, (i) espontaneidade,
consubstanciada de maneira objetiva na denúncia feita pelo próprio contribuinte
e por mais ninguém; (ii) critério temporal, que impõe a imperiosidade de
a medida ser intentada antes de iniciado qualquer procedimento administrativo
ou medida de fiscalização especificamente relacionado à infração e (iii) a possibilidade
de reparação, materializada no pagamento do tributo devido e dos juros de
mora ou depósito da importância arbitrada pela Autoridade, se cabível.
A aplicabilidade da
medida no âmbito aduaneiro não encontrava previsão expressa até o advento da
Medida Provisória nº 497, de 27/07/2010 que foi convertida na Lei nº
12.350/2010 e prestou um grande serviço ao trazer a nova redação ao §2º do
artigo 102 do Decreto-Lei 37/66, passando tal possibilidade a constar
expressamente. Veja-se:
Art.102 – A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 1º – Não se considera espontânea a denúncia apresentada: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).
§ 2o A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010).
Desse modo,
considerando-se sobredita alteração, qualquer dúvida a respeito da
aplicabilidade da denúncia espontânea no âmbito aduaneiro deve cair por terra,
ressaltando-se, por evidente, a restrição ao seu uso quando do curso do
despacho aduaneiro até o desembaraço ou após o início de outro procedimento, em
observância às disposições contidas nas alíneas a e b do parágrafo primeiro do
mesmo artigo.
Sem a pretensão de defender a interpretação estritamente literal da norma que, sabidamente, muitas das vezes é maculada por lacunas que impossibilitam tal exercício, tem-se que no caso concreto o hermeneuta não encontraria tamanha dificuldade na interpretação, pois após as alterações introduzidas no Decreto-Lei nº 37/66 pela Lei nº 12.350/2010, a aplicabilidade da denúncia espontânea em relação às infrações aduaneiras restou cristalina, configurando um importante mecanismo para os intervenientes do comércio exterior.
Fonte: IVASCO,
Laura. A aplicabilidade da denúncia espontânea no âmbito aduaneiro, in Direito Marítimo, Portuário e
Aduaneiro – Temas contemporâneos. Eliane M. Octaviano Martins, Paulo Henrique
Reis de Oliveira e Wagner Menezes, organizadores. Belo Horizonte: Arraes
Editores Ltda. 2018. V.2., p. 95