Isenção concedida à alguns setores da economia na realização do Drawback Isenção

Na modalidade do drawback isenção, é permitido aos exportadores brasileiros repor o estoque de insumos importados, em montante equivalente utilizados nos produtos exportados, com isenção de tributos federais.

As empresas dos setores de defensivos agrícolas, material de defesa e químicos, foram autorizadas, nos termos da Portaria nº 08/2018 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) a usufruir da isenção.

A extensão do regime a esses setores resultará na diminuição dos custos de fabricação dos produtos e fomentará as exportações.

Fonte: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

Operação Sem Escalas investiga sonegação na importação fraudulenta de mercadorias

De acordo com a notícia veiculada, a operação denominada “Sem Escalas”, deflagrada pela Secretaria da Fazenda Estadual de São Paulo, tem como objetivo investigar suspeita de sonegação de ICMS em operações de Importação. Segundo a fiscalização, “empresas informavam deliberadamente na Declaração de Importação estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação, como importadores, para se aproveitar de eventual benefício fiscal. No entanto, a suspeita do Fisco é de que as mercadorias desembaraçadas nos portos e aeroportos de São Paulo e que deveriam seguir para estabelecimentos de outros estados saíram diretamente para os estabelecimentos paulistas do mesmo grupo.

Todavia, em que pese o entendimento dado pelo Fisco Estadual ao caso, não há qualquer irregularidade no modelo de importação adotado por muitas empresas, que se valem de benefícios fiscais concedidos por outros Estados para realizar as suas operações de importação.

Dispõe o art. 155, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(…)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(…)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(…)

IX – incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (…)”

Da simples leitura do artigo acima, tem-se claro que o sujeito ativo do ICMS é o Estado onde estiver localizado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, ou seja, do importador ostensivo, independentemente do modelo de operação de importação adotado (por conta própria, por encomenda ou por conta e ordem de terceiros).

Note-se, ainda, a norma em nada dispõe acerca da necessidade do ingresso físico das mercadorias no estoque do importador ostensivo, tratando-se, portanto, de mera interpretação do Fisco.

Até porque, não seria razoável, tampouco proporcional, que a mercadoria desembaraçada em local diverso do domicílio do importador tivesse a necessidade de ingressar no seu estoque antes de ser distribuída no mercado nacional. Por certo isso inviabilizaria, economicamente, toda a operação.

Sobre o tema, são diversos os precedentes jurisprudenciais: RE-AgR 460.118/STF; RE 299.079-5/STF; RE-AgR 1096516/STF.

Assim, as empresas que tiverem lavradas contra si Autos de Infração para cobrança indevida de ICMS na importação, devem buscar o Poder Judiciário para terem os seus direitos garantidos.

Fonte: FAZENDA SP

Perdimento de Mercadoria por Abandono

Uma notícia divulgada pela Receita Federal mostra que será decretada a pena de perdimento às mercadorias, por abandono, quando permanecerem por mais 90 dias em recinto alfandegado.

Conforme descrito no art. 642, inciso II, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), uma das hipóteses em que será decretada a pena de perdimento às mercadorias, por abandono, será quando elas permanecerem por mais 90 dias em recinto alfandegado, sem quem o seu despacho aduaneiro tenha se iniciado e/ou por interrupção do despacho no mesmo período.

“Caracterizam a interrupção do curso do despacho, entre outras ocorrências,  a não-apresentação de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao prosseguimento do despacho e o não-comparecimento do importador para assistir à verificação da mercadoria, quando sua presença for obrigatória”.

Todavia, destaca-se, essa é apenas uma das hipóteses de perdimento por abandono, elencadas no art. 642 do Regulamento Aduaneiro.

Fonte: RECEITA FEDERAL

A Aplicabilidade da Denúncia Espontânea no Âmbito Aduaneiro

Laura Ivasco – Advogada OAB/SP n° 312.237 Formação em Comércio Exterior em 2004 pela UNIBERO/SP e em Direito em 2010 pela Anhanguera/SP Área de atuação: Gestão de Comércio Exterior / Direito Aduaneiro- Pós-graduação em Direito Processual Civil (Mackenzie/SP) Membro da Comissão de Direito Aduaneiro e da Mulher Advogada da OAB/SP

A denúncia espontânea aplicável no âmbito aduaneiro, tal qual na esfera tributária, tem sua gênese no direito penal e decorre do ideal de reconsideração por parte daquele que tenha praticado a irregularidade, diante de situação passível de ser reparada.

A natureza jurídica de direito subjetivo desse instituto é bastante clara, porquanto presentes os requisitos, o contribuinte tem a prerrogativa de dele fazer uso, sendo que a Administração não pode se opor ao exercício de tal faculdade.

Após o advento da Lei nº 12.846/2013, conhecida como “Lei Anticorrupção”, tem-se visto uma crescente preocupação – motivada – pela busca de conformidade na realização das tratativas aduaneiras por parte dos intervenientes, em especial nos processos de importação e, lado outro, vê-se cada vez mais uma crescente nas autuações fiscais, justamente para coibir ao máximo as ações prejudiciais ao mercado interno e ao Erário, em uma das áreas mais relevantes e promissoras da economia nacional, qual seja, a do comércio exterior.

Genericamente, a denúncia espontânea vem grafada no Código Tributário Nacional, conforme se depreende de seu artigo 138. Da inteligência de sobredito comando, extraem-se os requisitos gerais para sua aplicabilidade, quais sejam, (i) espontaneidade, consubstanciada de maneira objetiva na denúncia feita pelo próprio contribuinte e por mais ninguém; (ii) critério temporal, que impõe a imperiosidade de a medida ser intentada antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização especificamente relacionado à infração e (iii) a possibilidade de reparação, materializada no pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou depósito da importância arbitrada pela Autoridade, se cabível.

A aplicabilidade da medida no âmbito aduaneiro não encontrava previsão expressa até o advento da Medida Provisória nº 497, de 27/07/2010 que foi convertida na Lei nº 12.350/2010 e prestou um grande serviço ao trazer a nova redação ao §2º do artigo 102 do Decreto-Lei 37/66, passando tal possibilidade a constar expressamente. Veja-se:

Art.102 – A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

§ 1º – Não se considera espontânea a denúncia apresentada: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).

§ 2o  A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010).

Desse modo, considerando-se sobredita alteração, qualquer dúvida a respeito da aplicabilidade da denúncia espontânea no âmbito aduaneiro deve cair por terra, ressaltando-se, por evidente, a restrição ao seu uso quando do curso do despacho aduaneiro até o desembaraço ou após o início de outro procedimento, em observância às disposições contidas nas alíneas a e b do parágrafo primeiro do mesmo artigo.

Sem a pretensão de defender a interpretação estritamente literal da norma que, sabidamente, muitas das vezes é maculada por lacunas que impossibilitam tal exercício, tem-se que no caso concreto o hermeneuta não encontraria tamanha dificuldade na interpretação, pois após as alterações introduzidas no Decreto-Lei nº 37/66 pela Lei nº 12.350/2010, a aplicabilidade da denúncia espontânea em relação às infrações aduaneiras restou cristalina, configurando um importante mecanismo para os intervenientes do comércio exterior.

Fonte: IVASCO, Laura. A aplicabilidade da denúncia espontânea no âmbito aduaneiro, in Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro – Temas contemporâneos. Eliane M. Octaviano Martins, Paulo Henrique Reis de Oliveira e Wagner Menezes, organizadores. Belo Horizonte: Arraes Editores Ltda. 2018. V.2., p. 95

A certificação no Programa Operador Econômico Autorizado da Receita Federal do Brasil como ferramenta auxiliar na busca de excelência nas operações de comércio exterior

Laura Ivasco – Advogada OAB/SP n° 312.237 Formação em Comércio Exterior em 2004 pela UNIBERO/SP e em Direito em 2010 pela Anhanguera/SP Área de atuação: Gestão de Comércio Exterior / Direito Aduaneiro- Pós-graduação em Direito Processual Civil (Mackenzie/SP) Membro da Comissão de Direito Aduaneiro e da Mulher Advogada da OAB/SP

Com o advento da Lei nº 12.846/2013, conhecida como “Lei Anticorrupção”, nosso país veio atender formalmente não apenas a um clamor interno, mas a uma demanda global pelo combate às práticas nocivas que atentam contra a administração pública nacional e estrangeira, instituindo medidas de enfrentamento à corrupção, entre as quais ganhou muito espaço os denominados programas de integridade ou compliance, que se consubstanciam no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, conforme disposto no art. 41 do Decreto nº 8.420 de 18 de março de 2015.
Esse conjunto de práticas voltado à excelência e integridade das operações, no âmbito do comércio exterior possui especial relevo, eis que, considerando-se o processo de globalização, o avanço tecnológico e a fluidez da comunicação, percebeu-se nos últimos anos um crescente fluxo de mercadorias entre os países – consequência benéfica da confluência de todos esses aspectos e que coloca o comex em um patamar de destaque na economia mundial, todavia, não se pode olvidar das implicações negativas da abertura e fluxo de produtos e pessoas entre as Nações.
Com o fito de banir ou ao menos minimizar práticas perniciosas infiltradas nas operações de comércio exterior, as Aduanas mundiais iniciaram um movimento para instituir programas de confiabilidade entre os países e para os operadores, facilitando seu trabalho e oferecendo àqueles que se propusessem a integrar o Programa vantagens competitivas.
Referido entendimento chegou ao nosso país no ano de 2014 na forma do Operador Econômico Autorizado da Receita Federal, cujo intento é conferir maior agilidade e previsibilidade no fluxo do comércio exterior e que vem se aperfeiçoando a cada dia.

A certificação, que pode ser obtida por pequenos, médios e grandes importadores, exportadores, transportadores, agentes de carga, depositários de mercadoria em recinto alfandegado, operadores portuários ou aeroportuários, despachantes aduaneiros e recintos especiais para despacho aduaneiro de exportação, constitui uma ferramenta imprescindível para se destacar no mercado nacional e internacional.
A obtenção da certificação OEA significa que o interveniente está comprometido com ideais de excelência, reconhecidos mundialmente e que atendeu aos rígidos critérios de segurança, confiabilidade, padronização, comprometimento, regularidade fiscal, capacidade financeira que são exigidos no processo de integração, que é revisado a cada 3 (três) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, caso se constate aumento do grau de segurança ou conformidade do OEA em relação à sua situação no momento da certificação ou da última revisão.
Em aspectos práticos, ao obter a certificação OEA Conformidade Nível 2, o importador passa a usufruir de vantagens específicas que o colocam na vanguarda do setor, como por exemplo a redução do percentual de canais na importação, a parametrização imediata das DIs, a prioridade de conferência das DIs, o despacho sobre águas, que consiste na permissão para registrar a DI antes da chegada da carga ao território aduaneiro pelo modal aquaviário, com aplicação de seleção parametrizada imediata e o canal verde na Admissão Temporária. 
Em tempos nos quais a conformidade é a ordem e a competitividade se torna cada vez mais acirrada, a tendência que se verifica no mercado é aliar diferenciais comerciais objetivos que possam trazer lucratividade às práticas idôneas, reconhecidas pela Autoridade, estabelecendo-se uma parceria público-privada na busca pela excelência das operações de comércio exterior empreendidas pelas empresas brasileiras.