Mercadorias importadas são liberadas sem a necessidade de prestação de garantia.

A Justiça Federal de São Paulo determinou a liberação de bens importados independentemente de caução, eis que arbitrariamente retidos pela Fiscalização Aduaneira por quase 1 (um) ano, para apuração do suposto cometimento de subfaturamento na operação.

A acertada decisão se fundamentou na impossibilidade de retenção de mercadorias sobre as quais pairem suspeitas quanto à prática de preços – subfaturamento, uma vez que infrações desse cunho não se apenam com o perdimento, única hipótese prevista na norma regulamentadora vigente para a tomada da extrema medida.

Somou-se a esse entendimento o excesso de prazo para a condução das atividades fiscalizatórias, que já perdurava longos meses, gerando largos prejuízos à empresa importadora patrocinada pela DB Tesser, como gastos com armazenagem e impedimento ao pleno exercício de sua função social.

As arbitrariedades muitas vezes perpetradas pela Administração Pública acarretam danos aos importadores que, se não cessadas, poderão ser letais à empresa. Assim, demonstra-se indispensável a assistência de escritório de advocacia especializado.

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Decisão comentada por Bárbara Melro Seabra, Advogada, Formada em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SP, Especialista em Direito Aduaneiro / Tributário
OAB nº 430.011

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