Uma notícia divulgada pela Receita Federal mostra que será decretada a pena de perdimento às mercadorias, por abandono, quando permanecerem por mais 90 dias em recinto alfandegado.
Conforme descrito no art. 642, inciso II, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), uma das hipóteses em que será decretada a pena de perdimento às mercadorias, por abandono, será quando elas permanecerem por mais 90 dias em recinto alfandegado, sem quem o seu despacho aduaneiro tenha se iniciado e/ou por interrupção do despacho no mesmo período.
Todavia, destaca-se, essa é apenas uma das hipóteses de perdimento por abandono, elencadas no art. 642 do Regulamento Aduaneiro.
Fonte: RECEITA FEDERAL