Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022.

Foi publicada, em 23 de junho de 2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022, que trouxe algumas novidades sobre as regras para o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.

Com efeito, muitas vezes determinadas importações realizadas acabam sendo parametrizadas para o Canal Cinza de conferência aduaneira, por suspeita de subfaturamento. No subfaturamento o importador declara à autoridade aduaneira, com base em documento falso, que determinada mercadoria foi adquirida para fins de importação por um valor bem inferior àquele efetivamente praticado, com a intenção/dolo de diminuir a base de cálculo dos tributos incidentes na operação de importação (dolo de fraudar), fato este que violaria a livre concorrência e o controle aduaneiro e cambial das operações pela Aduana.

No caso de comprovado subfaturamento, passou o STF entender, por meio do julgamento do RE 1090591, leading case do Tema 1042, que seria constitucional condicionar o desembaraço aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento dos preços das mercadorias realizado pela Autoridade Fiscal. O problema no caso é a forma como a Autoridade Fiscal procede ao arbitramento dos preços, porquanto frequentemente o faz ao arrepio da sequência prevista pelo AVA-GATT, o que macularia de nulidade o procedimento administrativo em que ocorrido indigitado arbitramento.

Procurarei trazer no presente texto duas novidades que reputo das mais importantes para o exercício dos atos de comércio pelos importadores de mercadorias autuados em razão do subfaturamento das mercadorias importadas. São elas:

1) A Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022 traz um capítulo próprio para detalhar os métodos para determinação do valor aduaneiro. Nesse sentido, traz em seu bojo descrição acerca dos dispositivos relacionados ao método do valor da transação, que é o mais aplicado, sistematizando-o da seguinte forma:

a)            Das Condições para Utilização do Método do Valor de Transação;

b)           Do Preço Efetivamente Pago ou a Pagar;

c)            Dos Ajustes no Valor de Transação;

d)           Da Impossibilidade de Utilização do Método do Valor de Transação. Uma vez sendo impossível a utilização do método de valoração, a IN elenca os chamados Métodos Substitutivos de Valoração, sendo o primeiro deles a já conhecida, mas infelizmente nem sempre aplicada, ordem sequencial estabelecida no AVA/GATT.

2) A verificação da adequação do valor aduaneiro declarado será realizada após o desembaraço das mercadorias;

Mesmo que infelizmente a RFB e o Poder Judiciário continuem caminhando em sentido contrário, a sistema legislativo até então já havia abarcado a ideia de que a simples divergência de preço havia deixado de ser considerada como indício de fraude apto a encaminhar as mercadorias para o Canal Cinza de conferência aduaneira.

Com efeito, a IN nº 1.986/20, além de revogar a IN nº 1.169/11, alterou a IN nº 680/06, a fim de nela incluir o art. 41-A, criando um subsistema de fiscalização aduaneira destinado à apuração dos elementos indiciários de fraude, denominado de Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras (FCF).  Nesse sentido, a IN nº 1.986/20 alterou a redação do inciso VI do art. 21 da IN nº 680/06, eliminando o encaminhamento da DI ao Canal Cinza de conferência aduaneira quando houvesse a divergência apenas em relação ao preço declarado da mercadoria importada.

A única interpretação possível para a alteração legislativa procedida pela IN nº 1.986/20 seria no sentido de que a simples divergência de preço deixaria de ser considerada como indício de fraude a ser apurado no Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, de forma que não poderia haver a retenção de mercadorias única e exclusivamente em razão de suposta divergência de preço.

Ocorre que mesmo diante dessa regra, não raras vezes a Receita Federal submete determinada importação em que supostamente tenha havido divergência de preço ao Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras (FCF), procedendo à indevida retenção das mercadorias, exigindo a pronta atuação judicial para o fim de se obter o direito ao desembaraço aduaneiro junto ao Poder Judiciário. 

A Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022 consolidou a impossibilidade de se proceder à retenção das mercadorias em caso de divergência de preços, determinando neste sentido que “a verificação da adequação do valor aduaneiro declarado às regras e disposições estabelecidas na legislação será realizada após a liberação da mercadoria – desembaraço aduaneiro, no período destinado a apuração de regularidade e conclusão do despacho, previsto no art. 54 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.”

Assim, a verificação da regularidade do Valor Aduaneiro declarado terá de recair na chamada “Revisão Aduaneira”, e não mais no Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras (FCF), afastando, destarte, a retenção das mercadorias em caso de suspeita de subfaturamento.

As inovações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022 são muito recentes e nos resta aguardar como se posicionarão RFB e Judiciário em relação a elas. Mas acreditamos que as disposições supramencionadas poderão amparar ainda mais o importador que, imbuído de boa-fé, teve indevidamente retidas suas mercadorias em razão do subfaturamento.

Artigo por Renato Palaia, Advogado, Formado em Direito em 2002 pela Universidade Paulista/SP, especialista em Direito Empresarial e Aduaneiro.
OAB/SP nº 222.378

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