Decisão Favorável: Justiça determina liberação de mercadorias retidas por suposto subfaturamento

Em recente caso patrocinado por nosso escritório, uma Importadora do segmento de vestuário havia tido suas mercadorias retidas em Alfândega da Receita Federal do Brasil por suposto subfaturamento.

Em 14 de julho de 2020, a 9ª Vara federal do Distrito Federal proferiu decisão liminar determinando a imediata liberação de mercadorias retidas sob a fiscalização fiscal, sem necessidade de caução, devendo a União lançar meios próprios para a cobrança de eventuais tributos ou eventuais sanções pecuniárias.

A demanda teve como objetivo a liberação de mercadorias que estavam sob a fiscalização fiscal por eventual subfaturamento, punível apenas com a pena de multa, e não de perdimento, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (323/STF).

Na decisão, o Juiz Federal explicou que já há entendimento do Tribunal Superior a respeito do subfaturamento isolado da importação, caracterizado por falsidade ideológica da fatura comercial no que tange ao valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada, e que nesse sentido, não há a aplicação da pena de perdimento prevista no art. 105, inciso VI, do Decreto-Lei 37/66, mas sim da pena de multa cominada no art. 108, parágrafo único da referida normativa.

E assim entendeu o magistrado: “Na concreta situação dos autos, em exame de cognição sumária, é isso o que ocorre. Conforme relatado e exposto como motivo da interrupção, foram observadas supostas divergências quanto ao valor declarado e o preço efetivamente praticado (subfaturamento isolado), o que alteraria o valor de outros tributos a recolher e faria incidir a cominação de multa”.

Conforme orientação jurisprudencial sedimentada sobre a matéria, tratando-se de subfaturamento isolado da importação, caracterizado por falsidade ideológica da fatura comercial no que tange ao valor dos bens importados, não se lhe aplica a pena de perdimento prevista no art. 105, inciso VI, do Decreto-Lei 37/66, mas sim a pena de multa cominada no art. 108, parágrafo único, do aludido diploma legal.

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Decisão comentada por Rebeca Ayres, Advogada , Especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela Univali-Itajaí. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Marítimo. OAB/BA 57.313 e OAB/SC 52.845.

Receita Federal apresenta plano para otimizar processo de importação

O objetivo do plano apresentado pela Receita Federal prevê agilizar a liberação de cargas, e reduzir o tempo dos processos de importação no Brasil.

A Receita já solicitou algumas recomendações como: adoção de soluções para inspeções remotas de mercadorias, harmonização de procedimentos, fortalecimento da comunidade portuária e aprimoramento de política de armazenagem em portos e aeroportos.⠀

Segundo a Receita Federal, algumas soluções já estão encaminhadas e são grandes as expectativas de novos avanços operacionais.⠀

Estima-se que, a atuação diligente do importador ou seu representante, ao registrar as declarações, entregar mercadorias e documentos, tem potencial para reduzir em média mais de 40% do tempo de processos. ⠀

Fonte: A Tribuna

Caso você tenha alguma dúvida em relação às importações, entre em contato para que nossa equipe possa auxiliá-lo!

Decisão Favorável: Termômetros Infravermelho utilizados para triagem de fluxo de pessoas em estabelecimentos comerciais e espaços públicos não são considerados produtos para saúde, portanto não necessita de autorização da ANVISA para fins de importação

Em recente caso patrocinado por nosso escritório, a fiscalização Aduaneira insistia para que o importador classificasse o seu produto sob o destaque que define os produtos para uso médico, o qual exige a submissão do produto importado à análise da ANVISA, para obtenção da Licença de Importação (LI), exigência esta mantida mesmo após a própria ANVISA informar por meio de consulta, que os Termômetros em questão não estão sujeitos a sua homologação.

“equipamentos utilizados para medir a temperatura corporal de pessoas com a finalidade exclusiva para triagem de pessoas em ambientes públicos, sem indicação para fins de diagnóstico médico, não são considerados produtos para saúde, nos termos da RDC nº. 185/2001, portanto não necessita de autorização da ANVISA para fins de importação”.

Ao analisar a questão o Magistrado assim decidiu em sede de tutela de urgência: “…DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR a fim de determinar à Autoridade impetrada, ou quem lhe faça as vezes, que, no prazo de 5 dias, dê continuidade aos procedimentos de desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto das Declarações de Importação, afastando-se (i) o enquadramento dos bens enquanto produtos para a saúde e as exigências daí decorrentes, bem assim (ii) os eventuais consectários legais, liberando-as, em seguida, caso sejam os únicos óbices para tanto.”

Essa é uma importante decisão para empresas que estão importando Termômetros Infravermelho!

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Decisão comentada por Michel Pereira, Advogado. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Empresarial. OAB: 295.435.  

Atenção Importador: Como manter seu negócio em tempos de crise?!

Ainda que não possamos dizer quando será o fim da crise mundial, fato é que ele chegará!

Até esse tão esperado momento, importante que sua empresa se mantenha ativa e sadia.

Mas como seria possível realizar tal façanha em período tão instável?

Ai vão algumas dicas do escritório DB Tesser para empresas que passam por dificuldades:

1 – Dependendo de qual situação encontra-se sua empresa, uma possiblidade para retomada de folego, é diminuir de tamanho. Mas para isso será necessário um bom plano de negócios, devendo obedecer novas formas de estruturação. Esse novo plano pode significar uma melhora de performance ou até mesmo a sobrevivência do seu negócio. E não se esqueça, o plano tem que sair do papel e ser colocado em prática;

2 – Estude uma forma de diferenciar seu produto. Busque empresas de êxito no seu seguimento e veja os diferentes produtos ou serviços por elas reformulados. Lembre-se que muitas das vezes não é necessário um novo produto, mas um outro modelo daquele produto já comercializado/ importado por você;

3 – Saiba exatamente quais são as suas deficiências a serem superadas e os verdadeiros efeitos sobre o seu negócio. Perder clientes ou contratos já faz parte do dia a dia do empresário, o importante é saber contornar esse volume de perda. Renegociar contratos é uma chance de mantê-los;

4 –  Economize. Conte tudo aquilo que não seja imprescindível para o negócio: custos, reduza estoque, diminua sua estrutura, alongue os prazos de suas dívidas;

5 – Se o problema é liquidez, foque, por exemplo, nos seus 3 (três) melhor produtos. Caso não haja caixa, foque no melhor;

6 – Amplie sua rede de contatos para esses específicos produtos. A diminuição de produtos poderá permitir uma melhor seguimentação;

7 – Acelere o diagnóstico da sua empresa. Analise-a de dentro para fora. Tome decisões rápidas; e,

8 – Analise sua reputação no mercado e como isso pode ser melhorado. Uma boa frente comercial poderá permitir uma comunicação mais saudável com clientes ou potenciais clientes, refletindo nas negociações de forma em geral.

Ainda que tais ajustes e demandas representem tempo e dinheiro, fato é que elas trarão benefícios não somente em tempos de crise, mas deixarão sua empresa com alicerces mais sólidos para o seu reerguimento após a crise.

Para todos os casos, sempre tenha um bom amparo jurídico, potencializando os parâmetros desejados com mais velocidade e menores custos.  


Comentários por Fabricio Norat, Advogado. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

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Decisão Favorável: Devolução de mercadorias à origem em razão de distrato entre importadora e empresa encomendante (importação na modalidade encomenda)

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Em recente determinação administrativa, a Receita Federal do Brasil autorizou a devolução de mercadorias à China, em razão de problemas pessoais enfrentados pela empresa encomendante, vinculados à crise mundial (Covid-19).

Nesse caso, a encomendante inadimpliu com o contrato de prestação de serviços formalizado com a importadora, essa, que não teve outra opção que não negociar a sua devolução em nome próprio.

O escritório DB Tesser, em prol dos interesses da empresa importadora, essa, atuante no comércio atacadista de produtos diversos, solicitou formalmente à Receita Federal que autorizasse a devolução das mercadorias em seu próprio nome (importadora), tendo por base o ordenamento vigente.

As formalidades do pedido à Receita Federal dependeram de apresentação documental específica, assim como de uma correta análise da importação.

Além disso, muitas são as questões que devem ser tratadas em um rompimento de contrato, seja ele nacional ou internacional, ao exemplo da aceitação da exportadora em receber as mercadorias devolvidas, até mesmo o adimplemento dos custos para devolução (demurrage, armazenagem…), dependendo caso a caso.


Decisão comentada por Fabricio Norat, Advogado. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

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Decisão Favorável: CARF afasta imputação de cessão de nome à distribuidora de utilidades para o lar que importava mercadorias de marca própria via trading

Uma das preocupações mais genuínas das empresas que atuam no comércio exterior é realizar suas operações com a observância às normas atinentes, evitando-se o incurso em procedimentos especiais de fiscalização que, em última análise, podem levar a expropriação de bens ou aplicação de pena de perdimento convertida em multa, com implicações severas  que muitas vezes ultrapassam o âmbito da própria pessoa jurídica importadora, refletindo sobre terceiros sem qualquer relação com a importação em si.

Em caso emblemático, distribuidora de utilidades para o lar que importava mercadorias de marca própria via trading foi inserida em procedimento e posterior processo administrativo, ao argumento de que seus clientes no mercado nacional seriam integrantes de um grupo de reais adquirentes ocultos, para os quais teria cedido seu nome em importações.

Diversas empresas foram autuadas sob essa alegação que, todavia, não subsistiu à análise do caso pela Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que deu provimento aos recursos voluntários da distribuidora e das empresas que adquiriram as mercadorias no território nacional, estas patrocinadas pelo escritório de advocacia DB Tesser Sociedade de Advogados.

O CARF reconheceu que apenas o fato de existirem negociações comerciais prévias à importação não é suficiente para caracterização da cessão de nome da importação e que ausentes demais comprovações, como a própria transferência prévia de recursos, ao lado da existência de indícios favoráveis ao importador, tal como utilização de marca própria, não há como subsistir a imputação da penalidade.

As clientes da distribuidora, defendidas pelo escritório e cujos processos foram julgados por conexão ao principal, tiveram seus recursos providos integralmente, cancelando-se as exigências fiscais.


Decisão comentada por Laura Ivasco, Advogada Especialista, OAB: 312.237, Formada em 2010 pela Universidade Anhanguera/SP, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Comércio Exterior.

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Supremo Tribunal Federal decide: é devida a restituição de PIS e COFINS recolhidos a mais

Em julgamento virtual sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, o STF decidiu em 27/06/2020 que é devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e COFINS recolhidas à mais no regime de substituição tributária, desde que a base de cálculo efetiva das operações seja inferior a presumida.

Do caso:

De acordo com o Ministro, quando não se verifica o fato gerador, ou se constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à devolução dos valores, na medida em que descabe dissociar recolhimento de tributo de fato gerador, de relação jurídica que norteie esse mesmo recolhimento. Impróprio é potencializar uma ficção jurídica para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar e placitar verdadeiro enriquecimento ilícito, no que recebida quantia indevida por aquele que está compelido a dar o exemplo.

Por fim, foi afirmado que o Estado não pode se apropriar de valores que não correspondam, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação, ao tributo realmente devido, concluindo que o recolhimento primeiro é feito por estimativa, e toda estimativa é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico.

Fonte da notícia: Conjur


Notícia comentada por Laura Ivasco, Advogada Especialista, OAB: 312.237, Formada em 2010 pela Universidade Anhanguera/SP, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Comércio Exterior.

POLÍTICA DE PRIVACIDADE

A DB Tesser respeita e protege a privacidade de todos os seus clientes e parceiros, bem como das pessoas físicas e jurídicas avaliadas.

A privacidade dos nossos visitantes é muito importante para nós, e estamos comprometidos em protegê-las.

Todas as informações recebidas nos Formulários de Conteúdos sobre procedimentos de atuação da DB Tesser são extraídas de dados fornecidos voluntariamente pelos seus titulares.

Por fim, os dados pessoais serão tratados com confidencialidade dentro dos limites legais.

Decisão Favorável: Justiça Federal determina a imediata liberação de mercadorias por entender ilegal retenção condicionada ao recolhimento de tributos

Em ação patrocinada pelo escritório de advocacia DB Tesser Sociedade de Advogados, em 16 de junho de 2020, a 20ª Vara federal do Distrito Federal proferiu decisão liminar determinando a imediata liberação de mercadorias retidas sob a fiscalização fiscal, sem necessidade de caução, devendo a União lançar meios próprios para a cobrança de eventuais tributos ou eventuais sanções pecuniárias.

A demanda teve como objetivo a liberação de mercadorias que estavam sob a fiscalização fiscal por eventual subfaturamento, punível apenas com a pena de multa, e não de perdimento, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (323/STF).

Na decisão, o Juiz Federal explicou que já há assentamento do Tribunal Superior a respeito do subfaturamento isolado da importação, caracterizado por falsidade ideológica da fatura comercial no que tange ao valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada, e que nesse sentido, não há a aplicação da pena de perdimento prevista no art. 105, inciso VI, do Decreto-Lei 37/66, mas sim da pena de multa cominada no art. 108, parágrafo único da referida normativa.

E assim entendeu o magistrado: “Na concreta situação dos autos, em exame de cognição sumária, é isso o que ocorre. Conforme relatado e exposto como motivo da interrupção, foram observadas supostas divergências quanto ao valor declarado e o preço efetivamente praticado (subfaturamento isolado), o que alteraria o valor de outros tributos a recolher e faria incidir a cominação de multa”.

Nesse diapasão, conforme orientação jurisprudencial sedimentada sobre a matéria, tratando-se de subfaturamento isolado da importação, caracterizado por falsidade ideológica da fatura comercial no que tange ao valor dos bens importados, não se lhe aplica a pena de perdimento prevista no art. 105, inciso VI, do Decreto-Lei 37/66, mas sim a pena de multa cominada no art. 108, parágrafo único, do aludido diploma legal.

No caso, o escritório DB Tesser Sociedade de Advogados demonstrou que tanto a legislação como o entendimento jurisprudencial corroboravam com os seus fundamentos para a liberação dos bens.


Decisão comentada por Rebeca Ayres, Advogada , Formada em Direito em 2017 pela Faculdade Baiana de Direito/BA, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela Univali-Itajaí. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Marítimo. OAB/BA 57.313 e OAB/SC 52.845.

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Fazenda Nacional facilita pagamentos de dívidas

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou, em 17/06/2020, a Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, que “estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos”.

Ainda, de acordo com o art. 8º da Portaria, “são passíveis de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União os créditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais)”.

A adesão à proposta de transação excepcional formulada pela PGFN deverá ser realizada por meio do portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), em até 133 meses, não podendo a parcela ser inferior ao valor de R$ 100,00, na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, e R$ 500,00, nos demais casos.

Informe-se!

Notícia comentada por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614