Comunicado!

Estimados clientes e parceiros. Amigos!

O cenário atual nos trouxe inúmeros desafios, muitos até então desconhecidos, fazendo com que, diariamente, tenhamos que lidar com situações de saúde e econômicas com significativos impactos futuros.

Entretanto, malgrado o isolamento social, o trabalho de nossa equipe permanece contínuo e atento, permitindo o melhor auxílio de todos nossos clientes e parceiros nessa fase tão complexa.

Não estamos medindo esforços para que todos passem por esse difícil período, mitigando os riscos de saúde e preservando ao máximo a situação econômica de cada empresa, de forma a permitir uma rápida recuperação em um futuro breve.

Quaisquer contatos que se façam necessários podem ser realizados pelos meios digitais.

Estamos preparados para o pronto atendimento. Lembramos que em épocas de dificuldades é preciso inovar, evoluir, refletir e permanecermos unidos, superando a crise da melhor maneira possível e de forma positiva!

Contem conosco!

Atenciosamente,

Equipe DB Tesser Sociedade de Advogados

Governo Federal resolve zerar a tarifa de mais 61 produtos para tratamento ou prevenção do Coronavírus (COVID-19)

As medidas que estão sendo tomadas pelo governo vêm se mostrando cada dia mais assertivas no que se refere ao comércio exterior.

Dessa forma, não só decidiu zerar a alíquota do imposto de importação para mais 61 produtos utilizados no combate/prevenção ao coronavírus (COVID-19), como também houve a suspensão temporária de medidas antidumping contra seringas descartáveis e tubos de plástico para coletas de sangue.

Logo, em continuidade à medida tomada na semana passada (19/03/2020), que já reduzia e zerava o imposto de importação sobre 50 produtos, como luvas, máscaras e outros produtos médico-hospitalares, o comitê executivo de gestão (Gecex) e a Câmara de Comércio Exterior (Camex), deliberaram pela ampliação dessas decisões, fazendo valer a nova alíquota até pelo menos final de setembro.

Dentre os produtos que entram na lista, podem ser citados aqueles que incluem kits de testes de coronavírus, cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina e imunoglobulina.

Assim, juntamente com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária) os ministros da Economia e da Saúde delimitaram quais serão os produtos que terão uma tarifa zero.

Portanto, diante da pandemia que vem assolando a população mundial, tais atuações do governo federal vêm ganhando destaque nos últimos dias, auxiliando não só no combate ao vírus, como também, permitindo a facilitação das atividades no comércio internacional.

Notícia comentada por Rebeca Ayres, Advogada , Formada em Direito em 2017 pela Faculdade Baiana de Direito/BA, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela Univali-Itajaí. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Marítimo. OAB/BA 57.313 e OAB/SC 52.845.

Economia x Coronavírus

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Quando o assunto é Coronavírus muitas são as discussões e opiniões dadas sobre o que seria melhor para o Brasil e para o mundo. Em verdade, adianta-se que resposta não há.

Pois bem, traça-se o paralelismo enfrentado. De um lado temos o chamado “medo econômico do pós apocalipse” e de outro a “insegurança familiar”.

As conjecturas aqui travadas poderiam repercutir ao longo de incontáveis linhas. Contudo, busca-se por ora tão somente trazer, em apertada síntese, a superficial situação do empresário, tanto quanto de seu capital humano – os funcionários.

Essa é uma grande questão a ser discutida vide que muitas empresas não sabem a melhor forma de agir. Mensurar por quanto tempo terão que suportar prejuízos é a grande incógnita. Se estivermos falando de um lockdown do mundo pelo período de um mês, o empresário poderá tomar o caminho “a”. Contudo, se forem dois meses, será adotado o caminho “b”, ou “c” ou “d”, respectivamente ao período.

Em verdade, ainda que o empresário já esteja acostumado com a insegurança jurídica, fato é que o caso COVID-19 rompeu todos os paradigmas já superados ao longo dos sombrios anos desde o marco regulatório brasileiro.

Saindo um pouco do mundo das ideias, já trazendo para realizada prática, muitos especialistas do direito, da economia, assim como, intelectuais e colunistas, posicionaram-se sobre o tema COVID-19. Atinente ao tema aqui proposto, o tributarista e professor Dr. Fernando Facury Scaff, tomou por entender que “(…) as indústrias estão desacelerando (…). Isso aponta para menos faturamento em toda a cadeia econômica de bens e serviços. Haverá uma queda substancial do PIB nacional, o que impactará as contas públicas e toda a sociedade. Não afetará apenas o Brasil, mas todo o mundo. Trata-se de uma pandemia, o que não respeita fronteiras nacionais. As empresas sofrerão pesadamente os efeitos da crise. Infelizmente, com menor faturamento, haverá menos dinheiro para o pagamento das despesas correntes, sendo várias delas, adiadas.”

Ao que se vê, ainda que o “golpe seja certeiro”, importante o empresário estabelecer uma boa linha de articulação comercial com seus credores e devedores, seja ele um parceiro comercial, fornecedor, nacional ou internacional, ou até mesmo um banco.

Scaff ainda destaca que “A prioridade devem ser os salários e a preservação da equipe – afinal, essa crise vai passar e os negócios voltarão a fluir, sendo necessário ter o capital humano preservado.”

Assim, o empresário deve adotar medidas que permitam absorver o impacto parcial dos custos ao longo desse período de recesso, estimulando que os funcionários adotem fortemente o teletrabalho e as vendas online, remanejando equipes antes em outras atividades para essa modalidade de negócios.

Há também quem entenda que serão feitas recomposições das dívidas entre credores e devedores na esfera privada, ajustando-se procedimentos e formas de pagamento, ao exemplo da exclusão de juros. Não se esqueça de que em muitas negociações você será o credor, mas em outras possíveis, o devedor. Seja flexível com aquele que também lhe concede benefícios, isso tornará esse período de reclusão comercial e recessão pós trauma menos penoso.

Na esfera tributária, ainda que de maneira tímida, diversos governos estão estudando e adotando adiar o recebimento de alguns tributos.

Noutra perspectiva, Thomas L. Friedman, jornalista estadunidense, atualmente editorialista do jornal The New York Times, teve, em 22/03/2020, artigo publicado sobre o tema: “A Plan to Get America Back to Work”.

Sempre de maneira arrojada e muitas vezes bastante polêmico trouxe uma análise nua e crua sobre a possível derrocada econômica do país, tão vertiginosa quanto à causada à população pelo vírus.

Friedman acentua principalmente o fato de devermos tomar cuidado com o “pensamento de grupo” e que até “pequenas escolhas erradas podem ter grandes consequências. ”

A grande questão por ele levantada é a de como sermos contundentes no combate ao vírus e ao mesmo tempo permitirmos que as pessoas voltem a trabalhar, sem riscos, o mais cedo possível.

Em citação feita sobre o Dr. John P. A. Ioannidis, epidemiologista e co-diretor do Centro de Inovação em Meta-Pesquisa de Stanford, Friedman destaca o ponto sobre o 1% ou menos de taxa de letalidade pelo vírus, isso com base nos estudos até hoje realizados.

Nessa perspectiva, as consequências de paralisação total do sistema econômico gerariam não só o caos financeiro por um longo período, mas também mortes decorrentes de outras situações que ficariam desassistidas em razão da exclusiva atenção voltada ao Coronavírus, ao exemplo de pessoa que esteja sofrendo um derrame ou tenha que adiar uma quimioterapia.

Em resumo, a discussão é válida e muito importante, mas, ao que se vê, a evolução científica e técnica, dia após dia, é que ditará as principais regras a serem adotadas pela sociedade de forma geral.

Artigo por Fabricio Norat, Advogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

Fontes para pesquisa: NYTIMES ; BRAZILJOURNAL ; CONJUR

Publicada Norma que favorece a venda praticada no Comércio Internacional

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Resolução nº 16 dispõe sobre INCOTERMS e estabelece diretrizes para as condições de venda em importação e exportação.

A nova Resolução de nº 16 que revoga a CAMEX nº 21 entrará em vigor a partir de 3 de Agosto de 2020.

Dispõe sobre Incoterms e estabelece novas diretrizes nas exportações e importações brasileiras, estas que poderão aceitar quaisquer condições de venda praticadas no comércio internacional, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico.

Dentre os termos internacionais de comércio (Incoterms) discriminados pela International Chamber of Commerce (ICC) destacam-se alguns códigos que deverão ser adotados para fins de identificação da condição de venda praticada:

FCA – FREE CARRIER

LIVRE NO TRANSPORTADOR

Aqui, o vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando entrega a mercadoria, desembaraçada para exportação, ao transportador ou outra pessoa indicada pelo comprador, no local nomeado do país de origem.

Determina que, além de ser utilizável em qualquer modalidade de transporte, comprador e vendedor poderão utilizar transporte próprio em trechos do deslocamento.

FAS – FREE ALONGSIDE SHIP

LIVRE AO LADO DO NAVIO

O vendedor encerra suas obrigações no momento em que a mercadoria é colocada, desembaraçada para exportação, ao longo do costado do navio transportador indicado pelo comprador, no cais ou em embarcações utilizadas para carregamento da mercadorias, no porto de embarque nomeado pelo comprador, limitando-se ao transporte aquaviário.

CIF – COST, INSURANCE AND FREIGHT

CUSTO, SEGURO E FRETE

Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FOB, o vendedor contrata e paga frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria até o porto de destino combinado.

Para saber mais sobre a Resolução nº 16 e poder realizar as operações de comércio internacional sem quaisquer óbices, é imprescindível aos importadores o suporte jurídico para esclarecimento de mais questionamentos.

Por Gian Lucca Jorri,Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759.

Fonte da notícia: COMEX

Certidão Negativa de Débito: Receita Federal prorroga por 90 dias a validade – Portaria Conjunta Nº 555, De 23 de Março de 2020

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A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogaram por 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CNEND), ambas relativas à Créditos Tributários federais e à Divida Ativa da União, em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).

A Certidões Negativas de Débitos (CND) é emitida quando não há pendências em nome do sujeito passivo relativas a débitos, dados cadastrais e apresentação de declarações administrados pela Receita Federal, ou inscrição na Dívida Ativa da União.

Já a Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CPEND) é emitida quando existe uma pendência, porém ela está com seus efeitos suspensos (por exemplo, em virtude de decisão judicial).

As duas certidões são necessárias para que as pessoas jurídicas exerçam uma série de atividades, como, por exemplo, participar de licitações ou obter financiamentos.

Ficam mantidas as demais disposições da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, desta terça-feira.

Veja mais em: Receita Federal

Informe-se!

Receita Federal Suspende Prazos de Atos Processuais e Administrativos – Portaria n. 543, de 20 de Março de 2020

A Receita Federal do Brasil suspendeu temporariamente os prazos para realização de atos processuais e procedimentos administrativos. A medida foi adotada como forma de reduzir os impactos da pandemia do novo coronavírus e de enfrentar a emergência de saúde pública de forma eficaz.

Com tal postura, ficam suspensos diversos atos, dentre eles a intimação para pagamento de tributos e exclusão do contribuinte em parcelamento por inadimplência de parcelas.

Além disso, o atendimento presencial nas unidades ficará restrito até o dia 29 de maio, cuja solução será realizá-lo obrigatoriamente por meio de agendamento prévio.

Alguns serviços imprescindíveis ao deslinde de determinadas atividades continuarão em funcionamento normalmente mediante às novas diretrizes da Portaria, como a regularização de Cadastro de Pessoa Física, declaração de algumas obrigações acessórias e realização de investigação pelos Auditores Fiscais sem vínculo com o local de despacho aduaneiro, no intuito de haver colaboração entre os membros da Administração, estes que se encontram em número reduzido devido à Covid-19.

O operador de comércio internacional deve se manter atento às mudanças e se adaptar à atual crise, sendo importante o auxílio de equipe jurídica para se antecipar frente às eventuais necessidades.

É importante destacar que procedimentos fiscais visando à apuração de origem, disponibilidade e transferência seguem normalmente, sendo imprescindível obter mais informações sobre quais prazos serão interrompidos temporariamente e quais continuarão transcorrendo.

Fonte: Conjur

Por Gian Lucca Jorri,Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759.

Jair Bolsonaro determinou a revogação do trecho da medida provisória que previa a suspensão dos contratos de trabalho por 4 meses

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Em recente notícia publicada, o presidente Jair Bolsonaro determinou a revogação do trecho da medida provisória 927 que previa a suspensão dos contratos de trabalho por 4 meses.

A medida foi publicada pelo governo federal com ações para para combater os efeitos econômicos por conta da pandemia do novo coronavírus.

Como se trata de uma medida provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade.

Outros pontos que não foram revogados pelo presidente seguirão para a análise de deputados e senadores.

Sendo eles:

  • teletrabalho (trabalho a distância, como home office)
  • regime especial de compensação de horas no futuro em caso de eventual interrupção da jornada de trabalho durante calamidade pública
  • suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais
  • antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes
  • concessão de férias coletivas
  • aproveitamento e antecipação de feriados
  • suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
  • adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Veja mais informações em: G1

Prorrogado prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do simples nacional

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Em recente notícia divulgada pela Receita Federal informa que o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional.

Essa medida se aplica também aos Microempreendedores Individuais (MEI), faz parte do pacote para minimizar os impactos econômicos da pandemia do coronavírus.

Diante disso, os tributos federais apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) foram prorrogados da seguinte forma:

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

III– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

O período de apuração Fevereiro de 2020, com vencimento em 20 de março de 2020, está com a data de vencimento mantida.

Ato Declaratório Executivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil orientará os procedimentos operacionais a serem adotados pelos contribuintes para cumprimento dos efeitos da Resolução.

A Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, foi encaminhada para publicação no Diário Ofícial da União.

Fonte da notícia: RECEITA FEDERAL

CORONAVÍRUS (COVID-19) – Governo Federal zera alíquota do Imposto de Importação para produtos médico-hospitalares

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É de notório conhecimento que a população mundial vem enfrentando sérias consequências diante da rapidez da disseminação do vírus Covid-19, sendo de extrema importância a tomada de algumas medidas governamentais para auxiliar no combate à nova doença.

Dessa forma, o Governo Federal decidiu zerar as alíquotas do imposto de importação de vários produtos de uso médico-hospitalar, pelo menos até o final do ano de 2020.

Além disso, também visando ao enfrentamento do vírus instaurado, pretende-se facilitar o desembaraço aduaneiro desses bens, dentre eles, álcool em gel, luvas e máscaras. Como se sabe, esses produtos vêm tomando uma importância imensurável no país, não podendo faltar de forma alguma no mercado interno, sendo de grande importância a colaboração na conclusão do despacho aduaneiro.

Também importa destacar que as medidas tributárias devem ser tomadas não só para produtos médico-hospitalares, pois todas as empresas no mercado nacional e internacional estão sofrendo com o vírus instalado, devendo-se haver uma revisão e reanálise do tributos que são impostos aos brasileiros, verificando a possibilidade de postergar os seus pagamentos sem quaisquer penalidades, tendo em vista que a crise é inevitável e já está sendo diariamente vivenciada por todos.

? É importante para os importadores e exportadores manter-se bem assessorado e bem informado para dar continuidade com suas operações no comércio internacional.

Notícia comentada por Rebeca Ayres, Advogada , Formada em Direito em 2017 pela Faculdade Baiana de Direito/BA, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela Univali-Itajaí. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Marítimo. OAB/BA 57.313 e OAB/SC 52.845.

CORONAVÍRUS (COVID-19) – Receita Federal altera a IN SRF 680/2006 possibilitando a entrega antecipada de determinadas mercadorias importadas

Em 18/03/2020, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa 1.927/2020, aumentando as hipóteses de entrega antecipada de determinadas mercadorias antes da conclusão do despacho aduaneiro, alterando assim a IN SRF 680/2006.

Em atenção ao que dispõe a nova norma, poderá o importador, mediante requerimento, obter a entrega imediata das mercadorias que pretende nacionalizar, desde que listadas no Anexo da Instrução Normativa e, enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública e Importância Nacional (ESPIN), declarada pelo próprio Ministério da Saúde.

Também prevê a norma que as mercadorias poderão ser entregues anteriormente à conclusão da conferência aduaneira quando forem destinadas ao combate do CoronaVírus (Covid-19), podendo o importador se utilizar economicamente daqueles bens importados.

Além disso, também possibilita a nova IN RFB 1.927/2020 que as mercadorias que serão entregues antecipadamente tenham prioridade no processamento e armazenamento.

Como se sabe, desde a propagação e disseminação do vírus no mundo, o governo federal brasileiro, estados e municípios vêm tomando medidas para auxiliar no enfrentamento ao Covid-19, a exemplo de suspensão e/ou paralisação das atividades cotidianas, o que acaba por inviabilizar as atividades econômicas e empresariais do comércio exterior.

Contudo, essa alteração trazida pela Receita Federal também pode ser vislumbrada como uma possibilidade de o importador dar continuidade às suas atividades empresariais, podendo ajudar no combate ao vírus instaurado no planeta, bem como fomentar a economia no país diante das consequências econômicas e financeiras atualmente vivenciadas pela população mundial.

É importante para os importadores e exportadores manter-se bem assessorado e bem informado para dar continuidade com suas operações no comércio internacional.

Notícia comentada por Rebeca Ayres, Advogada , Formada em Direito em 2017 pela Faculdade Baiana de Direito/BA, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela Univali-Itajaí. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Marítimo. OAB/BA 57.313 e OAB/SC 52.845.

Fonte da notícia: IOB