Regime Especial de Entreposto Aduaneiro e seus benefícios

O Regime Especial de Entreposto Aduaneiro permite o armazenamento de mercadorias em recintos alfandegados de uso público ou privado, com a utilização de benefícios tributários ou benefícios à exportação, conforme o caso.

Na importação, permite a armazenagem de mercadorias estrangeiras em recinto alfandegado de uso público com a suspensão do pagamento dos impostos federais. Com o uso desse regime, é possível ainda a permanência de mercadorias estrangeiras em feiras, congressos, mostras ou eventos semelhantes realizados em recintos de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim, bem como instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.630, de 1993. Plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior e estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas.

É possível obter a suspensão dos seguintes impostos:

  • De Importação – II (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 9º); Sobre Produtos Industrializados – IPI-Importação (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 9º);
  • Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços – PIS/PASEP-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14);
  • Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior – COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14); e
    Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Lei nº 10.893, de 2004, art. 15).

Além dos benefícios tributários federais acima, de acordo com o Convênio ICMS nº 10, de 1981, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro (Convênio ICMS nº 10, de 1981, cláusula quinta, inciso II).

O Regime não pode ser utilizado de maneira indiscriminada, em observância às seguintes vedações:

  • Pessoa física não pode ser consignatária de mercadoria armazenada em referido regime, exceto quando se tratar de agente de venda de exportador estrangeiro com mercadoria entrepostada em Porto Seco;
  • Permissionário ou concessionário do recinto alfandegado não poderá ser beneficiário do regime de Entreposto Aduaneiro na Importação, exceto quando figurar como consignatário da mercadoria;
  • Não serão admitidas no regime de Entreposto Aduaneiro (na Importação ou na Exportação) mercadorias cuja importação ou exportação esteja proibida;
  • Não serão admitidas no regime de Entreposto Aduaneiro (na Importação ou na Exportação) mercadorias cuja importação ou exportação esteja proibida e o bem usado.

Porém, não é vedada a admissão no regime dos seguintes bens usados:

  • Partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico;
  • Partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de embarcações, e de equipamentos e instrumentos de uso náutico;
    partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e embarcações; e
  • Máquinas ou equipamentos mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou de informática, identificáveis por número de série, importados, para serem submetidos a serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, no próprio recinto alfandegado, com posterior retorno ao exterior.

Maiores informações podem ser verificadas no recente Manual de Entreposto Aduaneiro da Receita Federal do Brasil, disponível em: http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/noticias-aduaneiras/lancado-o-manual-de-entreposto-aduaneiro-no-portal-aduana-e-comercio-exterior.

Fonte: Receita Federal

Notícia comentada por Laura Ivasco, Advogada Especialista, OAB: 312.237, Formada em 2010 pela Universidade Anhanguera/SP, Área de atuação: Direito Aduaneiro e Comércio Exterior.

Consulta pública propõe a redução da alíquota do imposto de importação para brinquedos de 35% para 20%

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A Consulta Pública STRAT/SE-CAMEX n. 01/20, cuja proposta é a redução da alíquota do  imposto de importação de brinquedos classificados na posição 9503 da Nomenclatura Comum do Mercosul, estará disponível até amanhã dia 17.03 para o recebimento de sugestões e análises técnicas. O pleito foi apresentado pela empresa Hasbro do Brasil e tem como finalidade obter a redução de 35% para 20% de referida incidência.

Conforme cediço, o setor de brinquedos vem sofrendo há mais de duas décadas a aplicação de medidas protecionistas desarrazoadas, em especial pela imposição de barreiras tarifárias e medidas de defesa comercial. O Conselho do Mercado Comum do Mercosul, por intermédio da Decisão n. 60/10 autorizou que os Estados Partes aplicassem tarifas distintas daquelas dispostas na TEC para a posição 9503 até o nível consolidado pela OMC que é de 35%, esse entendimento foi adotado pelo Brasil, um exemplo de proteção exorbitante.

A alíquota média efetiva do imposto de importação de brinquedos perfaz cerca de 32,8%, o que supera em muito as práticas adotadas por outros países em desenvolvimento como a Índia – 20%, Indonésia – 14,6% e México – 9,1%, acarretando um impacto negativo às empresas do setor.

Por certo, reconhece-se a importância e validade de se proteger o mercado nacional, no entanto, isso não pode implicar em discrepâncias tamanhas a ponto de desincentivar as importações e configurar verdadeiro óbice à manutenção das atividades empresariais do setor.

Estudos que embasaram a referida consulta pública demonstram, inclusive, que tamanha imposição tributária sequer resultou em aprimoramento do setor nacional ou impediu a invasão de produtos “piratas” que adentraram no mercado nacional e se transformaram em um verdadeiro risco à segurança das crianças.

Os princípios da não discriminação e da nação mais favorecida no âmbito da OMC repudiam comportamentos que criem essa marginalização de produtos advindos do exterior. O ideal é que haja equilíbrio entre a importação e a produção nacional para que a sociedade e o consumidor saiam ganhando e, ao se impor uma alíquota de tão elevada monta, por óbvio, se está criando restrições quase que insuperáveis ao setor, o que, via de consequências, leva a um aumento dos preços dos brinquedos regularmente importados e conduz o consumidor a buscar alternativas sem qualquer controle de qualidade no mercado “paralelo”.

A Consulta Pública é um mecanismo de transparência que pode ser utilizado pela Administração Pública para obter informações, opiniões e críticas a respeito de determinado tema e, com sua abertura,  tem-se valiosa oportunidade para embasar o Governo Federal com a maior quantidade de fatos, fundamentos e informações para sustentar a decisão sobre a alteração da tarifa pleiteada que, por certo, trará impactos à todo o setor.

Para participar, basta acessar a página: http://www.camex.gov.br/consultas-publicas/98-assuntos/2641-consulta-publica-strat-se-camex-n-01-2020 e preencher o formulário.

Fonte: Camex

Notícia comentada por Laura Ivasco, Advogada Especialista, OAB: 312.237, Formada em 2010 pela Universidade Anhanguera/SP, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Comércio Exterior.

Ex-tarifário, você conhece?

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O ex-tarifário consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação  de bens de capital (BK), de informática e telecomunicações (BIT), assim grafados na Tarifa Externa do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente.

Nos casos de bens de capital, o Ministério da Economia tem promovido a redução a 0% no imposto de importação. Frise-se, sem aplicação do regime, a incidência do imposto seria na ordem de 14%.

Conforme descrito no art. 12 da Portaria ME nº 309/2009, que estabelece as regras procedimentais para análise de pedidos de redução temporária, “a apuração da existência de produção nacional equivalente será feita por meio de Consulta Pública na página eletrônica do Ministério da Economia na internet, (…) sem prejuízo de outros meios comprobatórios, tais como:

I – atestado ou declaração emitido por entidade de classe de atuação nacional, que represente os fabricantes brasileiros do bem que se pleiteia importar;

II – consulta direta aos fabricantes nacionais ou às suas entidades representativas; ou

III – cadastro próprio da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação de bens com produção nacional.”

Os pleitos de Ex-tarifários de BK e BIT devem ser protocolados na Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (SDCI/MDIC), com informações relativas à pessoa solicitante, os dados técnicos do produto e à operação de importação.

Recomenda-se que os pedidos sejam acompanhados por especialistas no assunto, já que qualquer discrepância no preenchimento das informações pode acarretar no indeferimento do pleito.

O prazo médio para análise de cada pleito é de 45 dias, podendo variar para mais ou menos, dependendo da precisão das informações e/ou documentos apresentados no momento do preenchimento.

Notícia comentada por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614

Fonte: CAMEX

Incentivos Fiscais para Exportação

A complexidade do sistema tributário brasileiro faz com que muitas empresas deixem de aproveitar incentivos fiscais concedidos às operações de exportação, recolhendo, assim, mais tributos do que realmente deveriam.

Segundo disposto no site Ministério da Economia, Indústria, Comércio Exterior e Serviços, “O tratamento fiscal das exportações brasileiras segue a prática mundial e busca a desoneração dos tributos indiretos sobre as exportações”, com a finalidade de tornar o produto nacional mais competitivo no exterior.

Os principais benefícios alcançados pelos exportadores são a dispensa no recolhimento de alguns tributos, dentre os quais,  Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Outra vantagem concedida a indústrias e empresas exportadoras é o regime chamado drawback, que prevê a isenção ou suspensão de tributos na importação de insumos destinados à utilização de produto a ser exportado.

Frise-se, “Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão dos tributos”, sendo, ainda, vedada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional utilizar-se do regime especial do drawback.

Informe-se!

Fonte: MDIC

Notícia comentada por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614

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Receita moderniza Trânsito Aduaneiro reduzindo tempo e custos no comércio exterior

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Receita Federal pública novos procedimentos para o Trânsito Aduaneiro.  Segundo o órgão, as novidades devem garantir mais celeridade e redução de custos para o setor.

:: Principais medidas adotadas que possibilitaram os avanços foram :: 

A criação da funcionalidade de Anexação de Documentos que instruem a Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA)

A nova funcionalidade de Recepção dos Documentos diretamente via sistema pela autoridade aduaneira da Receita Federal ou de forma automática, conforme o caso.

A integração dos sistemas Portal Siscomex e Siscomex Trânsito, que permite a instrução da DTA com os documentos digitalizados (vinculação da DTA com o dossiê contendo a documentação).

A orientação dada aos intervenientes pelo Manual de Trânsito Aduaneiro no site da Receita na Internet, especialmente nos tópicos Anexação de Documentos e Recepção de DT, detalhando os novos procedimentos a todos.

A publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.918, que traz adequações ao texto da IN SRF nº 248/2002 que regulamenta o regime de trânsito aduaneiro, compatibilizando-a aos novos procedimentos.

Fonte: Receita Federal

Notícia comentada por Michel Pereira,  Advogado, Formado em Direito em2009 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Empresarial, OAB:  295.435 .

Revista Análise DNA

? Destaque na 8ª Edição da Revista Análise DNA!

É com enorme satisfação que estamos fazendo parte da 8ª edição da Análise DNA de 2020, com destaque em nossas áreas de atuação e especialidades no setor Tributário e Aduaneiro.

Buscamos sempre fortalecer a comunicação com o nosso público e clientes.

O escritório DB Tesser tem como missão contribuir sempre para o sucesso de nossos clientes, prestando-lhes serviços jurídicos com alto padrão de qualidade, permitindo que permaneçam focados em seus negócios.


USUPORT-RJ cria canal para denúncias de práticas que lesam os usuários da navegação

Com a finalidade de combater as diversas condutas lesivas aos usuários dos portos marítimos, tanto para longo curso como de cabotagem, a USUPORT-RJ (Associação dos Usuários do Rio de Janeiro) resolveu criar um canal de ouvidoria para o recebimento de denúncias e reclamações diversas, que irão auxiliar no combate às práticas que vêm prejudicando o bom andamento do comércio internacional.

Importante notar que as denúncias possuem um cunho sigiloso, não havendo exposição do nome dos demandantes, além de não precisar ser filiado à associação para o envio da reclamação.

O maior objetivo desse canal de ouvidoria é justamente dar ciência das condutas lesivas, auxiliando à ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários), bem como aos órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e Ministério Público Federal (MPF), com a sua devida apuração e controle fiscalizatório.

Sabe-se que a Resolução Antaq n° 18/2017 já está em vigor há 2 (dois) anos, mas, conforme o diretor-presidente da Associação, ainda há muito que ser fiscalizado sobre os transportes marítimos, principalmente no que diz respeito aos transportadores marítimos, sobretudo estrangeiros e também os intermediários.

Aqueles que se interessarem em apresentar novas denúncias poderão enviar para o e-mail ouvidoria@usuportrj.org.

Segundo a USUPORT-RJ, até o final da primeira semana de março, pretende-se levar pelo menos duas denúncias ao TCU, de modo que as chamadas sobre-estadias de contêineres (demurrage), além de sobretaxas, câmbios e outras operações que gerem lesões aos usuários, sejam imediatamente fiscalizadas e regularmente coagidas.

Portanto, tais denúncias tendem a garantir aos usuários da navegação maior segurança jurídica e qualidade no atendimento e utilização dos portos marítimos, viabilizando o transporte das mercadorias e dando celeridade aos procedimentos.

Fonte: Portos e Navios

Notícia comentada por Rebeca Ayres, Advogada, Formada em Direito em 2017 pela Faculdade Baiana de Direito/BA, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela Univali-Itajaí. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Marítimo. OAB/BA 57.313 e OAB/SC 52.845.

CMA-CGM não pode condicionar pagamentos sobre devolução de contêineres a demurrage

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Para o contentamento de muitos usuários dos portos marítimos, em 14/02/2020, foi publicado no Diário Oficial da União que A ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários), através de medida cautelar, determinou à CMA-CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. que se abstenha de exigir o pagamento de sobre-estadias (demurrage) de contêineres ANTERIORMENTE à devolução dos equipamentos, até que haja o julgamento do mérito do processo iniciado pela USUPORT-RJ.

O conhecido armador francês vinha, recentemente, impedindo a devolução dos contêineres pelos importadores e outros usuários dos portos marítimos, forçando-os a permanecer em status de sobre-estadia (demurrage), por não indicar o local exato a serem devolvidos os equipamentos.

Inclusive, o prazo que era exigido pelos armadores chegava a 48 (quarenta e oito) horas, sendo flagrante a abusividade e desproporcionalidade de tal ato.

Dessa forma, a Associação dos Usuários dos Portos do Rio de Janeiro (USUPORT-RJ) entrou com medida cautelar junto à ANTAQ, tendo em vista os procedimentos abusivos que vinham sendo adotados pelo armador CMA-CGM, obtendo êxito para todos as empresas que atuam no comércio exterior e que sofrem diariamente com tais práticas abusivas e anticoncorrenciais dos armadores.

Notícia comentada por Rebeca Ayres, Advogada, Formada em Direito em 2017 pela Faculdade Baiana de Direito/BA, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela Univali-Itajaí. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Marítimo. OAB/BA 57.313 e OAB/SC 52.845.

Brasil e Paraguai assinam acordo automotivo para livre comércio

O governo brasileiro assinou nesta terça-feira (11), em Assunção, um Acordo Automotivo entre Brasil e Paraguai.

De acordo com o Ministério da Economia e Ministério de Relações Exteriores, o acordo tem prazo de vigência indeterminado, ou até que ocorra a adequação do setor automotivo ao regime geral do Mercosul.

Ainda conforme os ministérios, o comércio de produtos automotivos entre Brasil e Paraguai tem crescido, “sobretudo em função das exportações brasileiras de automóveis e das importações brasileiras de autopeças (principalmente de chicotes elétricos)”. “Em 2019, a corrente de comércio somou US$ 650 milhões, com exportações no valor de US$ 415 milhões e importações no valor de US$ 235 milhões, o que resultou em superávit de US$ 180 milhões para o Brasil”

Pelo acordo, o Brasil concederá livre comércio imediato para todos os produtos automotivos vindos do país vizinho. Já o Paraguai concederá livre comércio imediato para os produtos automotivos brasileiros taxados com tarifas entre zero e 2%. Além disso, aplicará margens de preferência tarifária crescentes para os demais produtos automotivos, até a liberalização total do setor ao final de 2022.

Fonte: Infomoney

Notícia comentada por Anna Gabriela, Advogada, Formada em Direito em 2012 pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB:  348.552.

Supremo decide que imunidade tributária alcança exportação de produtos por meio de trading companies

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Na quarta-feira (12), o plenário do STF finalizou o julgamento de dois processos (ADI n 4.735 e RE n 759.244) sobre o alcance da imunidade tributária de exportadores que vendem no mercado externo por meio de trading companies (empresas que atuam como intermediárias na exportação).

Os ministros do STF, em decisão unânime, decidiram que as contribuições sociais não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação intermediada por trading companies.

A Corte produziu a seguinte tese de repercussão geral:

“A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.”

De acordo com relator da ADI, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a intenção do legislador constituinte ao estabelecer essa imunidade foi desonerar a carga tributária sobre transações comerciais que envolvam a venda para o exterior. Isso porque tributar toda a cadeia interna torna o produto brasileiro mais caro e menos competitivo no exterior, e o incentivo da imunidade tributária contribui para a geração de divisas e para o desenvolvimento dos produtos nacionais.

Fonte: Estadão

Notícia comentada por Anna Gabriela, Advogada, Formada em Direito em 2012 pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB:  348.552.