Empresa obtém concessão de tutela de urgência para cancelamento da DI de mercadorias sujeitas à aplicação de antidumping.

Em 12/06/2022, a 3ª Vara Federal de Itajaí, em sede de tutela de urgência, determinou que a autoridade aduaneira procedesse com o cancelamento da declaração de importação, para que a empresa – operadora do comércio exterior, pudesse realizar a devolução das mercadorias ao exterior.

Ocorre que, a trade, em exercício do seu mister empresarial, importou mercadorias de cerâmica, sem se atentar que estas eram sujeitas ao recolhimento de direito de antidumping.

Considerando que a aplicação antidumping tornaram a importação completamente onerosa, impossibilitando a manutenção do negócio, a trade requereu ao Chefe da RFB de Itajaí/SC que fosse cancelada a declaração de importação, para, posteriormente, proceder com a devolução das mercadorias ao exterior; todavia, de forma imotivada, a autoridade indeferiu o pedido por entender que não haveria conveniência para o cancelamento.

Desta forma, a trade buscou provimento jurisdicional para obter cancelamento da declaração sob fundamento de que não existem motivos aptos a ensejar a negativa do pedido de cancelamento da DI, com fulcro na redação do §3º, incisos I e II do art. 63, da IN SRF nº 680/06 que in verbis:

Art. 63. O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, por meio de função própria, no Siscomex, quando: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

(…)

§ 3º Não será autorizado o cancelamento de declaração, quando:

I – houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração;

II – se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.

Assim, o MM. Juízo observou, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações apresentadas pela trade e determinou que a autoridade procedesse com o cancelamento da DI, tendo em vista que não haveria indícios de fraude puníveis com perdimento da carga na operação de comércio exterior.

Destarte, demonstra-se a imprescindibilidade de equipe especializada para realização de suporte jurídico necessário aos operadores de comércio internacional, pois, em diversas oportunidades, mesmo dentro das legalidades, são surpreendidos com condutas arbitrárias que poderão causar enormes prejuízos econômicos.

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Decisão comentada por Caio CongoAdvogado, Formado em Direito em 2020 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas / SP, especialista em Direito Aduaneiro, Tributário e Penal Econômico. OAB/SP nº 468.332

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