Exoneração de crédito tributário por inobservância a critérios sequenciais obrigatórios para o arbitramento de valores em casos de subfaturamento na importação.

A Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil julgou procedente impugnação apresentada contra auto de infração de multa aduaneira, lavrado para a cobrança de suposta diferença de valores de impostos recolhidos a menor sobre mercadorias importadas.

A decisão que favoreceu empresa importadora patrocinada pela DB Tesser e exonerou quase R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a título multa aduaneira, fundamentou-se na necessária observância da ordem sequencial estabelecida no artigo 88, da MP nº 2.58-35/2001 e do estrito conceito de similaridade para a busca de produtos exportados para o país.

O desrespeito às condições insculpidas no dispositivo legal se deu por efeito da utilização de desacertado método de arbitramento – laudos merceológicos baseados em custos mínimos para a fabricação dos bens em questão, ao arrepio dos pressupostos previstos na norma regulamentadora vigente; o que foi acertadamente reconhecido pela Receita Federal em ordem terminativa.

Sinteticamente, a dita ordem sequencial só poderia ser afastada se fundamentadamente impossível a utilização dos parâmetros precursores. Noutras palavras, a Autoridade Fiscal deveria ter demonstrado, expressamente, essa impossibilidade.

Por esse motivo, a assistência de um escritório de advocacia especializado se faz indispensável à apuração acurada de arbitrariedades muitas vezes perpetradas pela Fiscalização Aduaneira.

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Decisão comentada por Bárbara Melro Seabra, Advogada, Formada em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SP, Especialista em Direito Aduaneiro / Tributário
OAB nº 430.011

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