Ilegalidade da Intimação realizada pela Receita Federal.

Em ação constitucional patrocinada pelo escritório DB Tesser Sociedade de Advogados, o Magistrado da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro reconheceu, em sede de sentença, a tempestividade do recurso administrativo apresentado pela empresa importadora.

Conforme delineado, o Delegado da Receita Federal não acatou o recurso apresentado pelo contribuinte, pois, segundo ele, a empresa havia sido intimada meses antes, por meio da publicação no Diário Oficial da União – DOU.

Debruçando-se sobre o caso, notamos que a Autoridade Fiscal havia apenas publicado o Ato Declaratório no DOU, que, por si só, não tem o condão de intimar o contribuinte acerca das decisões proferidas pela Receita Federal do Brasil.

Diante das ilegalidades encontradas e dos danos irreparáveis que a referida decisão causaria à empresa, foi impetrado Mandado de Segurança em face do referido ato coator.

Diante do exposto na peça inaugural, o Magistrado aduziu que a própria legislação tributária prevê o envio de mensagem informativa ao contribuinte, motivo pelo qual não há como considerar a simples publicação no Diário Oficial como meio hábil à ciência da empresa.

Nesse cenário, o Magistrado concedeu a segurança determinando que a Autoridade Fiscal procedesse à análise do recurso administrativo apresentado, garantindo-se, dessa forma, a observância aos princípios basilares da Constituição Federal.

Assim, demonstra-se a imprescindibilidade de equipe especializada para a realização do suporte jurídico necessário aos operadores de comércio exterior, pois, muitas vezes, ainda que exerçam suas atividades comerciais de acordo com as normas vigentes, são surpreendidos por condutas arbitrárias, o que acaba inviabilizando o prosseguimento regular de suas funções.

Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!

Decisão comentada por Pedro Guzenski, Advogado, Formado em Direito em 2019 pela Universidade Católica de Santos/SP, Especialista em Direito Aduaneiro e Tributário. OAB nº 445.637

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