
Em recente decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em 13/06/2022, nos autos de ação anulatória de ato administrativo, entendeu o Poder Judiciário por acolher pedido de reconsideração para determinar a imediata liberação das mercadorias apreendidas constantes no Auto de Infração lavrado em detrimento à empresa operadora do comércio exterior.
A empresa buscou o provimento jurisdicional para obter a concessão da tutela de urgência, determinando-se, com isso, a re-etiquetagem das mercadorias às suas próprias expensas, haja vista existir suspeita de contrafação nas etiquetas, permitindo-se, via de consequência, o seu desembaraço aduaneiro para comercialização em território nacional. No mérito, por sua vez, requereu a empresa a anulação do ato administrativo que decretou a aplicação da pena de perdimento aos bens, porquanto seria medida demasiadamente desproporcional e gravosa, não encontrando qualquer respaldo no ordenamento jurídico.
O MM. Juízo ad quem, como não poderia deixar de ser, asseverou que se a suspeita recai tão somente em face das etiquetas, retirá-las seria suficiente, afastando-se, assim, a suspeita de contrafação, já que tão somente elas estariam supostamente portando a logomarca objeto de imposição fiscal, demonstrando-se desarrazoada a aplicação da penalidade de perdimento.
No mais, suscitou ainda o Poder Judiciário que se o único elemento que possui suspeita no que tange à característica essencial, se adulterada ou falsificada, é a etiqueta acondicionada nos produtos que de fato se pretende comercializar, bastaria a remoção dessas etiquetas para expurgar o elemento da contrafação, restando, assim, afastada a ilegalidade da importação das mercadorias.
Por fim, prevalecendo no direito brasileiro o princípio de que a boa-fé se presume, deve a má-fé, portanto, ser comprovada.
Em suma, demonstra-se imprescindível que os operadores do comércio exterior estejam respaldados por equipe jurídica especializada para a realização do suporte necessário à manutenção de seus direitos, pois, ainda que busquem realizar suas atividades comerciais nos moldes da legislação vigente, podem acabar surpreendidos com condutas discricionárias e ilegais adotadas pela Autoridade Administrativa.
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Decisão comentada por Gian Lucca Jorri, Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SP, especialista em Direito Aduaneiro e Tributário. OAB/SP nº 404.759