
Em recente decisão proferida pela 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, de 03/06/2022, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, entendeu o Poder Judiciário, inaudita altera pars, pela concessão do pedido de tutela de urgência para que fosse suspensa a exigibilidade do crédito constituído em Certidão de Dívida Ativa, objeto de Execução Fiscal.
A empresa – operadora do comércio exterior, buscou o provimento jurisdicional para que, em sede de cognição sumária, fosse justamente suspensa a exigibilidade do indigitado crédito constituído, bem como quaisquer efeitos negativos provenientes de si.
Quanto ao direito, buscou a empresa o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito em questão, uma vez que a Autoridade Administrativa competente se quedou inerte por aproximadamente 7 (sete) anos no curso de processo administrativo fiscal, eximindo-se ao cumprimento do múnus fiscalizatório que lhe incumbia dentro de suas atribuições no comércio exterior.
Assim, ainda em sede de análise da medida antecipatória, reconheceu o MM. Juízo a quo que o processo administrativo fiscal ficou pendente de julgamento da defesa administrativa apresentada pelo contribuinte por mais de 3 (três) anos, caracterizando-se, portanto, a probabilidade do direito da parte Autora.
No mais, restou reconhecido também o perigo de dano ao resultado útil do processo, configurado pela existência de Execução Fiscal em andamento – que pende de citação da executada, fato que poderia ocasionar danos irreversíveis à empresa.
Por fim, consignou o Poder Judiciário pela concessão da tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário consubstanciado na CDA, objeto da Execução Fiscal.
Com isso, demonstra-se que os operadores do comércio exterior devem estar respaldados por equipe jurídica especializada para que desfrutem do suporte necessário à manutenção de seus direitos, pois, muitas vezes, ainda que busquem realizar suas atividades empresariais nos padrões da legislação vigente, podem acabar surpreendidos por condutas abusivas adotadas pela Autoridade Administrativa.
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Decisão comentada por Gian Lucca Jorri, Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SP, especialista em Direito Aduaneiro e Tributário. OAB/SP nº 404.759