
Na última terça-feira (05/07), a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente o recurso de uma empresa importadora para diferir o pagamento do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS para 2023.
A decisão colegiada, com votação unânime, enfrentou um imbróglio sobre o marco inicial para a cobrança e, para o TJSP, a arrecadação que incide sobre as operações interestaduais deverá respeitar o princípio da anterioridade anual, isto é, somente poderá ser exigido no exercício subsequente à publicação da Lei Complementar 190/2022, que regulamentou o DIFAL em todo o território nacional.
Para a relatora Silvia Meirelles, “Não restam dúvidas de que após a edição da Lei Complementar 190/2022, que regulamentou o Difal, a norma paulista passou a ter, de fato, validade. Porém, ambas estão sujeitas aos princípios da anterioridade geral e da noventena”.
Portanto, apesar de ter o presidente do TJSP suspendido tantas liminares que diferiram a cobrança do imposto no início do corrente ano, a decisão em comento abre um precedente às empresas que precisam se socorrer do Poder Judiciário para garantir a efetivação do seu direito ao diferimento do recolhimento do DIFAL para o ano de 2023.
Nesse cenário, se você é contribuinte do diferencial de alíquotas, poderá ser beneficiado com o recentíssimo entendimento.
Fonte: www.jota.info
Notícia comentada por Bárbara Melro
Seabra, Advogada, Formada em Direito em 2016 pela Universidade Católica de
Santos / SP, Especialista em Direito Tributário e Aduaneiro.
OAB nº 430.011