
Além de ser uma obrigação inerente à atividade do comerciante, o seu desatendimento possui implicações sérias, uma vez que essa é uma das formas de controle dos Órgãos Fiscalizatórios.
A Receita Federal tem como hábito rastrear operações, desde a emissão da nota fiscal de compra até o recebimento do produto ao destinatário final, principalmente através do SPED Fiscal e Contábil.
A tecnologia aumenta a cada dia, possibilitando que a Fiscalização tenha mais e mais controle sobre as operações comerciais.
De forma exemplificativa, tem-se a chamada “meia nota”. Procedimento comum em que a empresa emite uma nota com metade do valor a ser faturado, sendo que a outra metade é paga pelo cliente por fora. Clássico exemplo de subfaturamento.
A consequência vem disposta pela lei 8.137/90, artigo 1º, inciso III, caracterizando o crime de tributário na modalidade sonegação fiscal.
A lei é clara ao apontar a pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, podendo o empresário não ficar preso se a condenação imposta não ultrapassar 04 anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício, conforme o artigo 44 do Código Penal.
Complementarmente, como não bastasse, o agente ainda pode ser enquadrado no “crime continuado”, caso de fato seja a praxe, aumentando-se a pena de 1/6 a 2/3.
Além dos resultados criminais, existe a penalidade tributária pela prestação de informações falsas, essa atingindo até 150% do valor sonegado, acrescidas de juros.
Neste cenário, a desculpa de desconhecimento do agente não surtirá qualquer efeito. É fundamental que as empresas tenham apoio técnico na esfera tributária e criminal, preventiva e contenciosa.
Informe-se!
Em caso de dúvidas entre em contato com a nossa equipe!
Notícia comentada por Fabricio Norat, Advogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.
Fonte: Migalhas