
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu uma recente decisão afastando a aplicação da multa da Receita Federal de 100%, incidente sobre o valor de venda das mercadorias importadas, por entender que a empresa importadora teria sido punida duas vezes por uma única infração.
A Corte Superior manteve a apenas a cobrança dos tributos, bem como a aplicação da multa de 150% sobre o valor de importação do bem, que foi aplicada pela Receita Federal.
No caso concreto, mesmo após a aplicação da multa de 150% sobre o valor da operação, a empresa teria recebido outras duas multas: a primeira, de 100% sobre o valor da venda; e, a segunda, de 100% sobre o valor aduaneiro das mercadorias em virtude do ingresso irregular – esta última que fora afastada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
A decisão em comento confirmou o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª região, afastando a segunda multa de 100%.
O colegiado entendeu que a multa de 150% já seria punição suficiente para os delitos de subfaturamento e venda irregular de mercadorias com tributos sonegados.
RESP nº 1825186 / RS
Fonte: conjur.com.br
Notícia comentada por Caio Congo, Advogado, Formado em Direito em 2020 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas / SP, especialista em Direito Aduaneiro, Tributário e Penal Econômico. OAB/SP nº 468.332