Perdimento de Mercadoria por Abandono

Uma notícia divulgada pela Receita Federal mostra que será decretada a pena de perdimento às mercadorias, por abandono, quando permanecerem por mais 90 dias em recinto alfandegado.

Conforme descrito no art. 642, inciso II, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), uma das hipóteses em que será decretada a pena de perdimento às mercadorias, por abandono, será quando elas permanecerem por mais 90 dias em recinto alfandegado, sem quem o seu despacho aduaneiro tenha se iniciado e/ou por interrupção do despacho no mesmo período.

“Caracterizam a interrupção do curso do despacho, entre outras ocorrências,  a não-apresentação de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao prosseguimento do despacho e o não-comparecimento do importador para assistir à verificação da mercadoria, quando sua presença for obrigatória”.

Todavia, destaca-se, essa é apenas uma das hipóteses de perdimento por abandono, elencadas no art. 642 do Regulamento Aduaneiro.

Fonte: RECEITA FEDERAL

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