
Em ação fiscal patrocinada por nosso escritório DB Tesser Sociedade de Advogados, a 7ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil reconheceu, em sede de acórdão, a nulidade dos lançamentos de crédito tributário, em razão do vício material demonstrado.
Preliminarmente, sobre as mercadorias em questão foi proposta a aplicação de multa vultuosa, ao argumento de que haviam indícios de subfaturamento, evidenciados pelo preço internacional de comercialização de suas matérias-primas constitutivas, bem como erro na classificação das mercadorias.
Em sede de impugnação, nosso escritório descontruiu toda a tese fiscal acerca do subfaturamento, demonstrando de forma clara e coesa toda a fragilidade do arbitramento realizado pela Receita Federal.
No acórdão, as Autoridades Fiscais, de forma impecável, reconheceram a insuficiência probatória, incapaz de sustentar a infração de falsidade ideológica e subfaturamento e, portanto, tornou-se insustentável o arbitramento dos preços realizados pela Autoridade Fiscal.
Nesse passo, a 7ª turma decidiu por exonerar os créditos tributários presentes no Auto de Infração, incluindo os respectivos juros de mora e multa, ante ao claro vício material presente nos lançamentos.
Por fim, determinou o pagamento da multa referente ao erro na classificação da mercadoria, com valor inferior ao limite de alçada previsto no art. 1º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 63, de 9 de fevereiro de 2017, dispensando, assim, o recurso de ofício da Receito Federal.
Dessa maneira, imprescindível o suporte de equipe jurídica especializada, uma vez que embora a correta operação realizada pelas empresas importadoras, elas sofrem com a retenção ilegal e arbitrária de seus bens por razões infundadas e passiveis de discussão, não estando a Receita Federal do Brasil isenta de arcar com a reponsabilidade dos atos negligentes provenientes de si.
Uma grande vitória para o Direito Aduaneiro
Para
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Decisão comentada por Pedro Guzenski, Advogado, Formado em Direito em 2019 pela Universidade Católica de Santos, OAB/SP nº 445.637