Reestabelecimento de CNPJ suspenso de forma sumária por supostas irregularidades no comércio exterior.

Em recentíssima decisão, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a imediata reativação do CNPJ de empresa importadora patrocinada pelo escritório DB Tesser Sociedade de Advogados, possibilitando o exercício de suas atividades comerciais e civis.

A fundamentação para a concessão da medida liminar que promoveu o reestabelecimento do CNPJ, se ampara na abusividade perpetrada na suspensão prematura das atividades da empresa que sequer teve a oportunidade de apresentar defesa no âmbito administrativo.

Este entendimento encontra abrigo na proteção constitucional ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, que garantem um processo justo ao contribuinte.

Portanto, não se sustenta a simples instauração de processo para os fins de inaptidão do CNPJ da empresa, deve ser esgotada a esfera administrativa para a aplicação de tão grave penalidade, já que o contribuinte pode, ao final, lograr o deferimento à manutenção de sua função social.

Por esse motivo, em casos de abusividade de tamanha proporção, que implica na imobilização das atividades econômicas de uma empresa, a assistência de um escritório de advocacia especializado se faz indispensável.

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Decisão comentada por Bárbara Melro Seabra, Advogada, Formada em Direito em  2016 pela Universidade Católica de Santos / SP, Especialista em Direito Aduaneiro / Tributário
OAB nº 430.011

Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022.

Foi publicada, em 23 de junho de 2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022, que trouxe algumas novidades sobre as regras para o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.

Com efeito, muitas vezes determinadas importações realizadas acabam sendo parametrizadas para o Canal Cinza de conferência aduaneira, por suspeita de subfaturamento. No subfaturamento o importador declara à autoridade aduaneira, com base em documento falso, que determinada mercadoria foi adquirida para fins de importação por um valor bem inferior àquele efetivamente praticado, com a intenção/dolo de diminuir a base de cálculo dos tributos incidentes na operação de importação (dolo de fraudar), fato este que violaria a livre concorrência e o controle aduaneiro e cambial das operações pela Aduana.

No caso de comprovado subfaturamento, passou o STF entender, por meio do julgamento do RE 1090591, leading case do Tema 1042, que seria constitucional condicionar o desembaraço aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento dos preços das mercadorias realizado pela Autoridade Fiscal. O problema no caso é a forma como a Autoridade Fiscal procede ao arbitramento dos preços, porquanto frequentemente o faz ao arrepio da sequência prevista pelo AVA-GATT, o que macularia de nulidade o procedimento administrativo em que ocorrido indigitado arbitramento.

Procurarei trazer no presente texto duas novidades que reputo das mais importantes para o exercício dos atos de comércio pelos importadores de mercadorias autuados em razão do subfaturamento das mercadorias importadas. São elas:

1) A Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022 traz um capítulo próprio para detalhar os métodos para determinação do valor aduaneiro. Nesse sentido, traz em seu bojo descrição acerca dos dispositivos relacionados ao método do valor da transação, que é o mais aplicado, sistematizando-o da seguinte forma:

a)            Das Condições para Utilização do Método do Valor de Transação;

b)           Do Preço Efetivamente Pago ou a Pagar;

c)            Dos Ajustes no Valor de Transação;

d)           Da Impossibilidade de Utilização do Método do Valor de Transação. Uma vez sendo impossível a utilização do método de valoração, a IN elenca os chamados Métodos Substitutivos de Valoração, sendo o primeiro deles a já conhecida, mas infelizmente nem sempre aplicada, ordem sequencial estabelecida no AVA/GATT.

2) A verificação da adequação do valor aduaneiro declarado será realizada após o desembaraço das mercadorias;

Mesmo que infelizmente a RFB e o Poder Judiciário continuem caminhando em sentido contrário, a sistema legislativo até então já havia abarcado a ideia de que a simples divergência de preço havia deixado de ser considerada como indício de fraude apto a encaminhar as mercadorias para o Canal Cinza de conferência aduaneira.

Com efeito, a IN nº 1.986/20, além de revogar a IN nº 1.169/11, alterou a IN nº 680/06, a fim de nela incluir o art. 41-A, criando um subsistema de fiscalização aduaneira destinado à apuração dos elementos indiciários de fraude, denominado de Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras (FCF).  Nesse sentido, a IN nº 1.986/20 alterou a redação do inciso VI do art. 21 da IN nº 680/06, eliminando o encaminhamento da DI ao Canal Cinza de conferência aduaneira quando houvesse a divergência apenas em relação ao preço declarado da mercadoria importada.

A única interpretação possível para a alteração legislativa procedida pela IN nº 1.986/20 seria no sentido de que a simples divergência de preço deixaria de ser considerada como indício de fraude a ser apurado no Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, de forma que não poderia haver a retenção de mercadorias única e exclusivamente em razão de suposta divergência de preço.

Ocorre que mesmo diante dessa regra, não raras vezes a Receita Federal submete determinada importação em que supostamente tenha havido divergência de preço ao Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras (FCF), procedendo à indevida retenção das mercadorias, exigindo a pronta atuação judicial para o fim de se obter o direito ao desembaraço aduaneiro junto ao Poder Judiciário. 

A Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022 consolidou a impossibilidade de se proceder à retenção das mercadorias em caso de divergência de preços, determinando neste sentido que “a verificação da adequação do valor aduaneiro declarado às regras e disposições estabelecidas na legislação será realizada após a liberação da mercadoria – desembaraço aduaneiro, no período destinado a apuração de regularidade e conclusão do despacho, previsto no art. 54 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.”

Assim, a verificação da regularidade do Valor Aduaneiro declarado terá de recair na chamada “Revisão Aduaneira”, e não mais no Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras (FCF), afastando, destarte, a retenção das mercadorias em caso de suspeita de subfaturamento.

As inovações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022 são muito recentes e nos resta aguardar como se posicionarão RFB e Judiciário em relação a elas. Mas acreditamos que as disposições supramencionadas poderão amparar ainda mais o importador que, imbuído de boa-fé, teve indevidamente retidas suas mercadorias em razão do subfaturamento.

Artigo por Renato Palaia, Advogado, Formado em Direito em 2002 pela Universidade Paulista/SP, especialista em Direito Empresarial e Aduaneiro.
OAB/SP nº 222.378

DIFAL do ICMS para 2023

Na última terça-feira (05/07), a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente o recurso de uma empresa importadora para diferir o pagamento do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS para 2023.

A decisão colegiada, com votação unânime, enfrentou um imbróglio sobre o marco inicial para a cobrança e, para o TJSP, a arrecadação que incide sobre as operações interestaduais deverá respeitar o princípio da anterioridade anual, isto é, somente poderá ser exigido no exercício subsequente à publicação da Lei Complementar 190/2022, que regulamentou o DIFAL em todo o território nacional.

Para a relatora Silvia Meirelles, “Não restam dúvidas de que após a edição da Lei Complementar 190/2022, que regulamentou o Difal, a norma paulista passou a ter, de fato, validade. Porém, ambas estão sujeitas aos princípios da anterioridade geral e da noventena”.

Portanto, apesar de ter o presidente do TJSP suspendido tantas liminares que diferiram a cobrança do imposto no início do corrente ano, a decisão em comento abre um precedente às empresas que precisam se socorrer do Poder Judiciário para garantir a efetivação do seu direito ao diferimento do recolhimento do DIFAL para o ano de 2023. 

Nesse cenário, se você é contribuinte do diferencial de alíquotas, poderá ser beneficiado com o recentíssimo entendimento.

Fonte: www.jota.info

Notícia comentada por Bárbara Melro Seabra, Advogada, Formada em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SP, Especialista em Direito Tributário e Aduaneiro.
OAB nº 430.011

Liberação de mercadorias munidas de etiquetas com suspeita de contrafação.

Em recente decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em 13/06/2022, nos autos de ação anulatória de ato administrativo, entendeu o Poder Judiciário por acolher pedido de reconsideração para determinar a imediata liberação das mercadorias apreendidas constantes no Auto de Infração lavrado em detrimento à empresa operadora do comércio exterior.

A empresa buscou o provimento jurisdicional para obter a concessão da tutela de urgência, determinando-se, com isso, a re-etiquetagem das mercadorias às suas próprias expensas, haja vista existir suspeita de contrafação nas etiquetas, permitindo-se, via de consequência, o seu desembaraço aduaneiro para comercialização em território nacional. No mérito, por sua vez, requereu a empresa a anulação do ato administrativo que decretou a aplicação da pena de perdimento aos bens, porquanto seria medida demasiadamente desproporcional e gravosa, não encontrando qualquer respaldo no ordenamento jurídico.

O MM. Juízo ad quem, como não poderia deixar de ser, asseverou que se a suspeita recai tão somente em face das etiquetas, retirá-las seria suficiente, afastando-se, assim, a suspeita de contrafação, já que tão somente elas estariam supostamente portando a logomarca objeto de imposição fiscal, demonstrando-se desarrazoada a aplicação da penalidade de perdimento.

No mais, suscitou ainda o Poder Judiciário que se o único elemento que possui suspeita no que tange à característica essencial, se adulterada ou falsificada, é a etiqueta acondicionada nos produtos que de fato se pretende comercializar, bastaria a remoção dessas etiquetas para expurgar o elemento da contrafação, restando, assim, afastada a ilegalidade da importação das mercadorias.

Por fim, prevalecendo no direito brasileiro o princípio de que a boa-fé se presume, deve a má-fé, portanto, ser comprovada.

Em suma, demonstra-se imprescindível que os operadores do comércio exterior estejam respaldados por equipe jurídica especializada para a realização do suporte necessário à manutenção de seus direitos, pois, ainda que busquem realizar suas atividades comerciais nos moldes da legislação vigente, podem acabar surpreendidos com condutas discricionárias e ilegais adotadas pela Autoridade Administrativa.

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Decisão comentada por Gian Lucca JorriAdvogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SP, especialista em Direito Aduaneiro e Tributário. OAB/SP nº 404.759

Empresa obtém concessão de tutela de urgência para cancelamento da DI de mercadorias sujeitas à aplicação de antidumping.

Em 12/06/2022, a 3ª Vara Federal de Itajaí, em sede de tutela de urgência, determinou que a autoridade aduaneira procedesse com o cancelamento da declaração de importação, para que a empresa – operadora do comércio exterior, pudesse realizar a devolução das mercadorias ao exterior.

Ocorre que, a trade, em exercício do seu mister empresarial, importou mercadorias de cerâmica, sem se atentar que estas eram sujeitas ao recolhimento de direito de antidumping.

Considerando que a aplicação antidumping tornaram a importação completamente onerosa, impossibilitando a manutenção do negócio, a trade requereu ao Chefe da RFB de Itajaí/SC que fosse cancelada a declaração de importação, para, posteriormente, proceder com a devolução das mercadorias ao exterior; todavia, de forma imotivada, a autoridade indeferiu o pedido por entender que não haveria conveniência para o cancelamento.

Desta forma, a trade buscou provimento jurisdicional para obter cancelamento da declaração sob fundamento de que não existem motivos aptos a ensejar a negativa do pedido de cancelamento da DI, com fulcro na redação do §3º, incisos I e II do art. 63, da IN SRF nº 680/06 que in verbis:

Art. 63. O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, por meio de função própria, no Siscomex, quando: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

(…)

§ 3º Não será autorizado o cancelamento de declaração, quando:

I – houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração;

II – se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.

Assim, o MM. Juízo observou, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações apresentadas pela trade e determinou que a autoridade procedesse com o cancelamento da DI, tendo em vista que não haveria indícios de fraude puníveis com perdimento da carga na operação de comércio exterior.

Destarte, demonstra-se a imprescindibilidade de equipe especializada para realização de suporte jurídico necessário aos operadores de comércio internacional, pois, em diversas oportunidades, mesmo dentro das legalidades, são surpreendidos com condutas arbitrárias que poderão causar enormes prejuízos econômicos.

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Decisão comentada por Caio CongoAdvogado, Formado em Direito em 2020 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas / SP, especialista em Direito Aduaneiro, Tributário e Penal Econômico. OAB/SP nº 468.332

Tutela de urgência concedida para suspensão da exigibilidade de crédito de natureza não tributária.

Em recente decisão proferida pela 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, de 03/06/2022, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, entendeu o Poder Judiciário, inaudita altera pars, pela concessão do pedido de tutela de urgência para que fosse suspensa a exigibilidade do crédito constituído em Certidão de Dívida Ativa, objeto de Execução Fiscal.

A empresa – operadora do comércio exterior, buscou o provimento jurisdicional para que, em sede de cognição sumária, fosse justamente suspensa a exigibilidade do indigitado crédito constituído, bem como quaisquer efeitos negativos provenientes de si.

Quanto ao direito, buscou a empresa o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito em questão, uma vez que a Autoridade Administrativa competente se quedou inerte por aproximadamente 7 (sete) anos no curso de processo administrativo fiscal, eximindo-se ao cumprimento do múnus fiscalizatório que lhe incumbia dentro de suas atribuições no comércio exterior.

Assim, ainda em sede de análise da medida antecipatória, reconheceu o MM. Juízo a quo que o processo administrativo fiscal ficou pendente de julgamento da defesa administrativa apresentada pelo contribuinte por mais de 3 (três) anos, caracterizando-se, portanto, a probabilidade do direito da parte Autora.

No mais, restou reconhecido também o perigo de dano ao resultado útil do processo, configurado pela existência de Execução Fiscal em andamento – que pende de citação da executada, fato que poderia ocasionar danos irreversíveis à empresa.

Por fim, consignou o Poder Judiciário pela concessão da tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário consubstanciado na CDA, objeto da Execução Fiscal.

Com isso, demonstra-se que os operadores do comércio exterior devem estar respaldados por equipe jurídica especializada para que desfrutem do suporte necessário à manutenção de seus direitos, pois, muitas vezes, ainda que busquem realizar suas atividades empresariais nos padrões da legislação vigente, podem acabar surpreendidos por condutas abusivas adotadas pela Autoridade Administrativa.

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Decisão comentada por Gian Lucca JorriAdvogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SP, especialista em Direito Aduaneiro e Tributário. OAB/SP nº 404.759

Empresa obtém concessão da tutela de urgência para devolução de mercadorias ao exterior.

Em recente decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Pernambuco, de 12/05/2022, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, entendeu o Poder Judiciário pela concessão do pedido de tutela de urgência, a fim de que fossem devolvidas mercadorias aos seus locais de origem.

A empresa buscou o provimento jurisdicional para suspender os efeitos negativos provenientes do ato administrativo enfrentado – cujo teor havia consignado o indeferimento aos pedidos de reexportação elaborados pela empresa importadora na esfera administrativa, bem como para que a Ré fosse compelida a promover todas as medidas necessárias à imediata devolução das mercadorias contempladas pelas Declarações de Admissão aos seus proprietários.

Ocorre que, no curso dos pedidos administrativos, entendeu a Autoridade Administrativa que havia 3 (três) Declarações de Importação – isto é, operações registradas para consumo em mercado nacional, fato que ocasionaria a incidência tributária e, segundo a Fiscalização, inviabilizaria a devolução das mercadorias ao exterior, por força do caput do art. 65, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n° 680/2006.

Art. 65. A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado (i) antes do registro da DI e (ii) não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI.

O MM. Juízo observou, ainda em sede de cognição sumária, a plausibilidade das alegações suscitadas pela empresa operadora do comércio exterior, especialmente no que tange à ausência de quaisquer Declarações de Importação, bem como à inexistência de qualquer Auto de Infração que impedisse a reexportação dos bens.

Com isso, demonstra-se que os operadores do comércio exterior devem estar respaldados por equipe jurídica especializada para a realização do suporte necessário à manutenção de seus direitos, pois, muitas vezes, ainda que busquem realizar suas atividades empresariais nos moldes da legislação vigente, acabam surpreendidos por condutas discricionárias adotadas pela Autoridade Administrativa.

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Decisão comentada por Gian Lucca JorriAdvogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SP, especialista em Direito Aduaneiro e Tributário. OAB/SP nº 404.759

Sentença absolve acusados de falsidade e descaminho em ação penal pautada por alegação de interposição presumida e subfaturamento.

Um dos reflexos mais significativos em relação aos  processos administrativos fiscais é a possibilidade de a autuação culminar na instauração de representação fiscal para fins penais, que pode implicar em denúncia a ser apresentada pelo Ministério Público em face dos sócios da pessoa jurídica.

No caso concreto patrocinado por nosso escritório, empresa importadora e distribuidora de partes e peças paralelas para veículos foi submetida a processo administrativo fiscal sob alegação de práticas de interposição fraudulenta presumida e subfaturamento, acusações que deram azo à representação penal por alegada falsidade e descaminho.

A denúncia proposta pelo MP foi aceita pelo Juízo Federal, no entanto, no curso do processo criminal a defesa logrou comprovar a inocorrência de ambas as práticas, com base no mesmo conjunto probatório e fundamentos que já haviam sido carreados nas esferas administrativa e cível.

Observando-se o compromisso do autor da denúncia com a legalidade, após análise das provas, o próprio Parquet pugnou por sua improcedência, pedido reforçado em sede de alegações finais, que foi acatado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Santo André-SP, prolatando-se sentença absolutória em benefício dos réus, o que ressalta e demonstra a necessidade de contar com uma equipe de profissionais especializados em todas as etapas do processo, seja ele administrativo, cível  ou criminal.

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Decisão comentada por Laura Ivasco, Advogada, Formada em Direito em 2010 pela Faculdade Anhanguera/SP, Especialista em Direito Processual Civil, Tributário e Aduaneiro. Membro da Comissão de Direito Aduaneiro e da Mulher Advogada da OAB/SP. nº 312.237

Deferida Tutela de Urgência para suspender a exigibilidade dos valores inscritos em dívida ativa

Em recente decisão, proferida em 14 de janeiro de 2022, nos autos da Ação Anulatória em tramite perante a 2ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, concedeu-se a tutela de urgência pleiteada, suspendendo-se a exigibilidade dos valores inscritos em dívida ativa, nos termos do art. 151, v, do Código Tributário Nacional.

A empresa buscou provimento jurisdicional para, em sede de tutela de urgência, suspender a cobrança executiva dos valores atinentes à dívida ativa, bem como a suspensão da cobrança executiva em relação ao sócio administrador, que fora incluído no polo passivo solidário da autuação, em decorrência da evidente ausência de requisitos autorizadores para sua inserção.

O Magistrado, na análise da tutela de urgência, observou a plausibilidade das alegações da empresa importadora, principalmente, em relação à responsabilização solidária do sócio administrador, motivo pelo qual deferiu a tutela pleiteada, suspendendo-se a exigibilidade do dos valores inscritos em dívida ativa.

Assim, demonstra-se a imprescindibilidade de equipe especializada para a realização do suporte jurídico necessário aos operadores de comércio internacional, pois, muitas vezes, ainda que exerçam suas atividades comerciais de acordo com as exigências normativas, são surpreendidos por condutas arbitrárias, o que acaba inviabilizando o prosseguimento de suas funções.


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Decisão comentada por Pedro Guzenski, Advogado, Formado em Direito em 2019 pela Universidade Católica de Santos/SP, Especialista em Direito Aduaneiro e Tributário. OAB nº 445.637

Exoneração integral de crédito milionário lançado contra empresa

Em 14/12/21 a Delegacia Regional de Julgamento da Receita Federal do Brasil, por maioria de votos, exonerou em sua integralidade crédito constituído no valor de R$ 41.360.572,12, contra empresa comercial varejista, ao argumento da prática de subfaturamento em suas importações.

Ao analisar impugnação patrocinada por nosso escritório, em seu voto, o Relator foi minucioso ao pontuar a exigência legal contida no art. 10, III do Decreto nº 70.235/72, que dispõe no sentido de a descrição dos fatos não poder destoar do que consta no auto de infração, tendo o importador, por seus advogados, contestado a falta de clareza na autuação, cerceando seu direito de defesa.

A incerteza na autuação levou, reconhecidamente, à imprecisão da multa imposta e, via de consequência, à sua nulidade.

Na defesa, foram apresentados ainda outros diversos aspectos técnicos, inerentes a específica área do Direito Aduaneiro, que sob o critério de especialistas, foram capazes de demonstraram as falhas da fiscalização, levando ao reconhecimento do direito do contribuinte.

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Decisão comentada por Laura Ivasco, Advogada, Formada em Direito em 2010 pela Faculdade Anhanguera/SP, Especialista em Direito Processual Civil, Tributário e Aduaneiro. Membro da Comissão de Direito Aduaneiro e da Mulher Advogada da OAB/SP.
OAB nº 312.237