Reciclagem profissional da equipe DB Tesser – Curso sobre ICMS – ST.

“O aperfeiçoamento é a base do sucesso de um grande profissional” – Tell Anderson
Reciclagem profissional da equipe DB Tesser – Curso sobre ICMS – ST.
“O aperfeiçoamento é a base do sucesso de um grande profissional” – Tell Anderson
Em ação patrocinada por nosso escritório (DB Tesser Sociedade de Advogados), em 12/08/2020, a 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu – Rio de Janeiro decidiu, em Sentença, pela liberação imediata das mercadorias sem a exigência de garantia, de modo que caso a Autoridade Fiscal quisesse se valer de crédito entendido por si como devido, deveria utilizar-se das ferramentas adequadas a sua satisfação, se abstendo, portanto, da adoção de medida coercitiva para cobrança de tributos e multas eventualmente incidentes sobre a operação.
A empresa Importadora havia realizado a operação de comércio internacional em 16/04/2019, esta que, no primeiro momento, foi parametrizada ao canal vermelho de conferência aduaneira e permaneceu no regime especial de entreposto aduaneiro; isto é, com a suspensão dos tributos incidentes.
Após longa discussão nas esferas administrativa e judicial, a empresa deu continuidade ao desembaraço aduaneiro dos bens em relação à DA; porém, ao registrar a Declaração de Importação (DI), ou seja, recolhendo todos os tributos incidentes, a operação foi novamente parametrizada ao canal vermelho de conferência aduaneira, cujas exigências lançadas pela Receita Federal do Brasil foram as mesmas anteriormente analisadas quando os produtos ainda se encontravam sob a égide do regime especial.
Por fim, tendo em vista as inesgotáveis arbitrariedades ocorridas no caso em questão, a Importadora se valeu do Poder Judiciário para socorrer-se de seu direito, ao passo que a Sentença restou por determinar que:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE e CONCEDO A ORDEM, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/ 2015, para determinar que a Autoridade Fiscal se utilize das ferramentas adequadas a satisfazer eventual crédito entendido por si como devido, se abstendo, por conseguinte, de condicionar a liberação dos bens ao pagamento de caução idônea de tributos e multas eventualmente incidentes com a consequente liberação das mercadorias em comento.
Condeno a União ao ressarcimento das custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). ”
Em suma, embora existam outros fatores a serem discutidos oportunamente através de demanda judicial específica, tais quais como, por exemplo, a incidência das altas taxas de armazenagem, há de ressaltar que à Importadora se permitiu o acesso imediato às mercadorias, conforme vindicado na ação mandamental impetrada pela empresa.
Assim, imprescindível o suporte de equipe jurídica especializada, uma vez que, muitas vezes, embora as operações estejam munidas de máxima lisura, acabam sofrendo com as medidas ilegais e arbitrárias adotadas pela Fiscalização.
Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!
Decisão comentada por Gian Lucca Jorri, Advogado, Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759.
Em recentíssima decisão exarada pelo juízo da 2ª Vara Federal do Distrito Federal, foi determinada a imediata liberação de mercadorias retidas pela União “sob o fundamento de ocultação do sujeito passivo, mediante fraude ou simulação”, em processo de importação.
Para tal resultado satisfatório, dentre outros argumentos, a ação patrocinada por nosso escritório (DB Tesser Sociedade de Advogados) teve por objeto rechaçar o desrespeito ao contribuinte, vez que a Administração Pública não conferiu ao particular seu direito de defesa, mediante abertura de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (Instrução Normativa n° 1.169/ 2011).
Assim, independentemente da lavratura do auto de infração, foi apontada plenamente admissível a liberação das mercadorias mediante garantia, ao dizer: “DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que a parte ré promova o desembaraço aduaneiro das mercadorias indicadas no Auto de Infração nº (…), mediante garantia no valor integral, que deverá ser restituída à parte autora em caso de procedência da impugnação.
Decisão comentada por Fabricio Norat, Advogado. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.
Em mais uma ação patrocinada por nosso escritório, importadora teve deferida a liberação de suas mercadorias que foram retidas para o pagamento de multas e tributos decorrente de reclassificação fiscal, apuradas em laudo merceológico elaborado pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção – ABIT.
No dia 03/08/2020, a Juíza da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, reconheceu a impossibilidade de exigência de garantia para a liberação das mercadorias, “que se refere a divergência de classificação tarifária”, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aliado a isso, reconheceu a parcialidade da ABIT na elaboração de laudos periciais, porquanto se trata de associação totalmente interessada no deslinde da causa, já que representa as “empresas da indústria têxtil e confecções instaladas no território nacional”.
Decisão comentada por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614
Para estimular a economia e as exportações, o Governo Federal publicou a Portaria SECEX nº 44 que revisa as normas de concessão, utilização e encerramento do regime aduaneiro especial de drawback (um mecanismo que permite a desoneração tributária de insumos aplicados na produção de bens exportados).
:: Abatimentos ::
Os principais tributos que são isentos ou suspensos pelo regime de drawback são o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto de Importação (II); Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
A Portaria SECEX nº 44 que foi objeto de consulta pública entre os meses de fevereiro e abril deste ano também elimina custos de transação desnecessários, cria incentivos para que mais empresas utilizem esse regime especial e abre oportunidade aos estreantes no comércio internacional.
O ato normativo foi publicado no Diário Oficial da União e a medida entrará em vigor em 30 dias.
?Atenção exportadores, fiquem atentos às novas alterações! ?
Fonte da notícia: Notícias Agrícolas
Em mais um caso patrocinado por nosso escritório, importadora obteve liberação de suas mercadorias retidas, inicialmente por alegada divergência nos preços declarados. Posteriormente, mesmo com a suspensão dos prazos no âmbito da Receita Federal, adotados na Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, com prorrogação prevista na Portaria RFB Nº 1087/2020, a Receita Federal propôs a pena de perdimento aos itens, por alegado abandono, de modo totalmente arbitrário.
Em 24 de julho de 2020, a 6ª Vara Federal do Distrito Federal reconheceu que inexistiu intenção de abandono, impondo-se a liberação das mercadorias, sem exigência de apresentação de garantias, porque não se pode inferir do auto a infração de subfaturamento (ou qualquer outra que pudesse justificar a apreensão das mercadorias), estando o perigo de dano evidente, na medida em que os bens já estavam retidos há considerável tempo, prejudicando sobremaneira as atividades da parte autora.
Decisão comentada por Laura Ivasco, Advogada Especialista, OAB: 312.237, Formada em 2010 pela Universidade Anhanguera/SP, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Comércio Exterior.
Em recente caso patrocinado por nosso escritório, em 22/07/2020, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia preferiu decisão liminar determinando o imediato cancelamento das Declarações de Importação, autorizando a devolução das mercadorias amparadas por si ao exterior e, ainda, sem quaisquer exigências de garantia, conforme solicitado por Empresa Importadora cujo segmento é de distribuição de objetos, confecção e tecidos.
A demanda se deu devido à erro praticado pelo exportador na hora do carregamento dos contêineres, pois mercadorias de operações distintas acabaram misturadas na mesma unidade de carga, o que, por sua vez, desencadeou uma série de equívocos em ambas as importações e, por fim, acabou na retenção de duas Declarações de Importação pertencentes à empresa sob observância de procedimento especial de controle aduaneiro.
Após análise minuciosa dos documentos e verificada a confirmação de erro por parte do exportador, restou comprovado que as importações não estavam munidas de elementos fraudulentos, fato consubstanciado inclusive pelo fato de que a empresa importadora já havia sido fiscalizada em diversos outros procedimentos, ao passo que nunca antes fora detectada qualquer infração em suas operações de importação.
Com isso, levando em consideração que as mercadorias objeto da demanda judicial permaneceram retidas por excessivo período de tempo, estando sujeitas a deteriorações e depreciação de valor, não restaram quaisquer óbices à sua devolução ao exterior, já que o prosseguimento de eventual procedimento fiscalizatório não deve inviabilizá-la.
Ressaltamos a importância do suporte de equipe especializada no momento de se realizar a operação de importação, pois, em algumas situações, alguns equívocos, ainda que não cometidos pelos operadores do comércio internacional, podem acarretar prejuízos demasiados, principalmente pelas altas taxas de armazenagem incidentes sobre o período fiscalizatório.
Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!
Decisão comentada por Gian Lucca Jorri, Advogado, Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759.
O governo brasileiro decidiu incluir diversos equipamentos de energia solar em uma lista de bens de capital cujos impostos de importação estão zerados até o final de 2021.
A Câmara de Comércio Exterior (Camex), do Ministério da Economia, adicionou à lista dos chamados “ex-tarifários” uma dezena de módulos fotovoltaicos para energia solar, além de inversores e outros acessórios.
Também foram isentas do imposto de importação bombas para líquidos usadas em sistemas de irrigação movidos com energia solar, segundo as resoluções da Camex.
A inclusão dos novos itens à lista de produtos isentos de tarifa na condição de ex-tarifários, terá efeitos a partir de 1° de agosto.
Veja mais em: TERRA
?Atenção importadores, fiquem atentos às novas alterações!
Em ação patrocinada pelo escritório de advocacia DB Tesser Sociedade de Advogados, em 17 de julho de 2020, a 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/ RJ proferiu decisão liminar determinando a imediata liberação de mercadorias pertencentes à empresa do setor de distribuição de objetos, confecção e tecidos.
Os bens estavam retidos pela Autoridade Aduaneira e acabaram liberados sem necessidade de caução, de modo que esta, para valer-se de eventual crédito entendido por si como devido, deveria se utilizar dos meios próprios para tanto.
Isto é, com o deferimento da medida antecipatória, entendeu-se pela imediata liberação das mercadorias objeto da retenção indevida, sem prejuízo de eventual lavratura do Auto de Infração competente para cobrança de multas e/ ou tributos supostamente incidentes sobre a operação de comércio internacional.
A demanda se deu devido à necessidade de retificação do peso das mercadorias declaradas na operação, o que gerou a retenção dos bens para condicionar a importadora ao pagamento de caução idônea de tributos e multas eventualmente incidentes sobre a operação.
Na decisão, a Juíza Federal responsável bem explicou que não foi demonstrada nenhuma ilegalidade na operação, não restando justificativa para a retenção por parte da Autoridade Aduaneira.
Ressaltou ainda que a Administração possui diversos mecanismos para efetuar a cobrança de eventuais multas e tributos incidentes sobre a operação, ao passo que poderia plenamente lavrar o Auto de Infração que entender cabível, mas, em contrapartida, sem reter os bens pertencentes à importadora.
Com isso, restou decidido que não se pode penalizar a empresa com a retenção em razão da suposta conduta irregular na declaração de peso das mercadorias importadas, questão que poderá vir a ser objeto de discussão em Auto de Infração, já que a liberação não geraria nenhum dano ao Erário.
Por fim, a situação agravada devido às altas despesas de armazenagem acabou com o deferimento da medida liminar vindicada pela importadora para que a Autoridade Aduaneira procedesse à imediata liberação das mercadorias, sem prejuízo de eventual lavratura do Auto de Infração para cobrança de multas e/ ou tributos que entender cabíveis.
Importante a consultoria de escritório especializado justamente para que nada obste às empresas o direito de se obter as mercadorias importadas por si, uma vez que muitas vezes são impedidos de acessá-las sem qualquer motivo plausível.
Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!
Decisão comentada por Gian Lucca Jorri, Advogado, Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759.
A Receita Federal baixou ato que altera a Instrução Normativa RFB nº 952/2009, que dispõe sobre a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiros de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) com efeitos a partir de 03.08.2020.
O início do funcionamento da ZPE dependerá do prévio alfandegamento do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior ou a ele destinadas, nos termos da Portaria RFB nº 3.518/2011,de forma a assegurar o controle aduaneiro das operações ali realizadas.
Para iniciar suas operações, a empresa autorizada a se instalar em ZPE deverá, além de observar as determinações estabelecidas pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), atender alguns requisitos como:
O controle aduaneiro de bens em ZPE será processado por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), de NF-e e do Bloco K.
A saída de ZPE de bens exportados terá por base Declaração Única de Exportação (DU-E) formulada pelo exportador nos termos da legislação específica.
Diante disto, a empresa fornecedora deverá apropriar os valores do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das contribuições com pagamento suspenso, relativamente aos bens importados e adquiridos no mercado interno e incorporados ao produto.
Portanto, ficam revogados os dispositivos citados nos incisos I a XI do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.966/2020.
Fonte: IOB