
Em 24 de novembro de 2020 foi publicado o Decreto n° 10.550, alterando algumas disposições do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009), normativa que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, exercendo o controle e fiscalização da tributação das operações que ocorrem no comércio exterior.
O maior objetivo da atualização da normativa é a adequação aos recentes avanços tecnológicos nos sistemas de comércio exterior, modernizando e facilitando o acesso daqueles intervenientes que atuam diariamente em esfera internacional.
O texto da nova norma abarca para efeitos fiscais, que o procedimento de correção no conhecimento de carga deverá ser realizado através de “carta de correção” dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local da descarga, podendo ser realizado o referido procedimento também de forma eletrônica, em vista do que estabelece a própria Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
De outro lado, também estabelece o novo decreto que não constitui fato gerador do imposto de desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornam ao Brasil nas hipóteses elencadas no art. 212, §1°, ampliando tal possibilidade a produtos nacionais.
E mais, também prevê o novo Decreto que a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministro da Economia dispor sobre formas de assinatura eletrônica ou mecânica referente a fatura comercial, em que se permite a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de blockchain e dispensa da assinatura e inclusão de novos elementos.
Outra importante alteração trazida pelo novo decreto é a ampliação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob controle informatizado (RECOF) ao dispensar o valor mínimo de exportações anuais para a habilitação no regime, o que, anteriormente, inviabilizava a participação de muitas empresas exportadoras no regime.
No mais, também dispõe sobre os intervenientes nas operações de comércio exterior, estabelecendo que aqueles que satisfaçam critérios relacionados à segurança da cadeia logística ou ao histórico de cumprimento da legislação aduaneira, dentre outros, poderão requerer a certificação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA.
Assim, o que se promete com as alterações no Regulamento Aduaneiro é uma simplificação de acesso aos contribuintes, bem como maior segurança jurídica e competitividade às empresas que atuam no comércio exterior.
Artigo por Rebeca Ayres, Advogada, Formada em Direito em 2017 pela Faculdade Baiana de Direito. OAB/BA nº 57,313 OAB/SC nº 52,845-A
Especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela Universidade do Vale de Itajaí-SC (Univali).
Membro da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB/SC
Membro da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB/SP