Os reflexos do novo entendimento do STF acerca da Súmula 323.


A Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal foi editado em sessão plenária em 1963. Ela dispõe que “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo.”.
 
Em relação à aplicação da referida súmula, os tribunais entendiam que a exigência de garantia para liberação de mercadoria era inconstitucional, visto que essa exigência era interpretada como um meio coercitivo de obrigar o contribuinte a recolher a quantia.
 
Tendo em vista a relevância jurídica e econômica do tema, o RE 1.090.591 foi submetido ao regime de repercussão geral. No julgamento, o Supremo Tribunal Federal reformou o antigo entendimento, passando a considerar que “é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”, mudando drasticamente o que foi editado na súmula 323.
 
Por se tratar de repercussão geral, o entendimento proveniente do julgamento do Tema 1.042, deve ser aplicado em casos idênticos pelas instancias inferiores.
 
Ocorre que, muito embora o caso do RE 1.090.591/SC verse sobre subfaturamento, outros fatores contribuíram diretamente para que o entendimento do STF fosse reformado.
 
Por isso, cabe ao julgador se atentar minuciosamente a todos os detalhes antes de proferir uma decisão. Pois. o Código de Processo Civil é claro ao exigir que as decisões sejam devidamente fundamentadas.
 
O art. 489, do Código de Processo Civil dispõe que:
 
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(…)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(…)
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
 
Acontece que, atualmente, os tribunais têm aplicado o entendimento do STF de maneira genérica, sem fundamentar e demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta perfeitamente ao precedente.
 
Por fim, diante da complexidade do tema, destaca-se a necessidade de um corpo jurídico para analisar cada detalhe e distinção do seu caso concreto.


Artigo por Pedro GuzenskiAdvogado, Formado em Direito em 2019 pela Universidade Católica de Santos/SP,. OAB/SP nº 445.637
 

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