STJ decide que não incide IRPJ e CSLL sobre créditos do Reintegra

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De acordo com o entendimento do STJ proferido nos autos do recurso especial nº 1.571.354/RS, em sessão de julgamento realizada em 19/09/2019, não incide Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre os créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Contudo o julgamento não foi unânime na medida em que venceu a divergência apontada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acompanhada ainda pelo ministro Benedito Gonçalves. A tese vencedora está pautada no entendimento de que não haveria incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra, posto que esse montante não poderia ser caracterizado como acréscimo patrimonial, mas tão somente uma recomposição do patrimônio diminuído.

Em conformidade com o voto do ministro divergente, em alusão ao disposto na Lei nº 13.043/2014, seria preciosismo do legislador apontar todos os elementos que não compõem a base de cálculo de um tributo.

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Valoração Aduaneira na Importação

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Toda mercadoria submetida a despacho aduaneiro deve ser valorada. O valor aduaneiro é a base de cálculo do imposto de importação. E não é somente o valor efetivamente pago pela mercadoria, mas se soma a isso os custos de seguro e frete. Também pode haver processo de valoração se houver, por exemplo, vinculação entre exportador e importador.

E muitas empresas acabam enfrentando problemas com a Receita Federal no que se refere à declaração do valor aduaneiro, pois é tênue a linha que separa a subvaloração do subfaturamento, que é infração aduaneira apenada com multa de 100% do valor da operação.

Portanto, importadores que tiverem suas operações submetidas a procedimento de fiscalização a fim de verificação sobre os valores declarados devem ter acompanhamento técnico-jurídico para que sejam evitadas eventuais imputações de infração.

Informe-se!

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Empresa realiza importações de forma irregular e é acusada de Interposição Fraudulenta – Como Evitar?

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Não é de hoje que a Receita Federal está atenta às operações de comércio exterior. 

Operações aparentemente normais e regulares podem se tornar nocivas ao erário aos olhos do Fisco, que por vezes culminam em autuações fiscais de cifras significativas, e nenhuma empresa está ilesa de passar por uma situação como essas, independentemente do seu porte, como podemos notar na matéria a seguir, onde relata a situação da autuação fiscal lançada contra a 2ª maior fabricante de smartphones do mundo (Huawei), a empresa foi acusada de ter utilizado de forma irregular uma trading para realizar importações sendo acusada pela Receita Federal de interposição fraudulenta.

Para mitigar os riscos de autuações no âmbito aduaneiro, os contribuintes sempre devem buscar uma boa assessoria especializada para lhes auxiliar em todo o planejamento da operação de comercio exterior.

Fique atento e se informe!

Em caso de dúvida consulte nossa equipe especializada !

Fonte: JOTA

Notícia comentada por Michel Pereira,  Advogado, Formado em Direito em2009 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Empresarial, OAB:  295.435 .

Juiz suspende recolhimento de IPI na simples revenda de importados

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Insegurança Jurídica – Sem efeito suspensivo, Recurso Extraordinário pendente de julgamento pelo STF, continua repercutindo em decisões de primeira instância favoráveis a tese pró contribuinte, concedendo a suspensão do recolhimento do IPI na revenda de produtos. 

Contribuintes que eventualmente detenham tais decisões devem avaliar com muita parcimônia a utilização de tais prerrogativas, a cautela se deve ao risco da insegurança jurídica sobre o tema, que ainda está pendente de definição no STF.

A cobrança de IPI na simples revenda de produtos importados é objeto do Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.

Fonte: CONJUR

Notícia comentada por Michel Pereira,  Advogado, Formado em Direito em2009 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Empresarial, OAB:  295.435 .

A Interposição Fraudulenta Presumida e as Instruções Normativas Nº 228/2002 e 1.169/2011

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É comum que empresas atuantes no ramo de importação sejam submetidas à fiscalização. Nesse passo, importantes breves considerações acerca da infração denominada interposição fraudulenta presumida, comumente imputada aos contribuintes de forma totalmente à margem da lei.

Importa anotar, entretanto, que são brevíssimas considerações, até mesmo pelo espaço, sem nenhuma pretensão de esgotar o tema, que precisa ser muito debatido e, principalmente, enfrentado com mais vigor pelo Poder Judiciário, que não pode ficar inerte aos desmandos fiscais.

O objetivo é apenas o de alertar os importadores, que devem sempre agir de forma preventiva para que não tenham suas atividades paralisadas por retenção de bens.

A infração aduaneira denominada interposição fraudulenta se subdivide em: i) comprovada (ocultação – art. 23, V, Decreto-Lei 1.455/72); ii) presumida (art. 23, §2º, Dec-Lei 1.455/76).

Aqui, a atenção será voltada à interposição fraudulenta presumida, figura jurídica sui generis.

 Dessa forma, em linhas gerais, quando uma pessoa jurídica não comprova a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados na operação de comércio exterior, o Fisco presume que houve interposição fraudulenta e decreta o perdimento aos bens (e demais penalidades eventualmente cabíveis).

A questão parece simples, mas se torna complexa quando se indaga: em que momento e de que forma o Fisco pode simplesmente presumir a infração e decretar o perdimento aos bens, exceção ao direito constitucional de propriedade?

Nesse passo, as Instruções Normativas passaram a ser o meio utilizado pelo Fisco e, por óbvio, elas não guardam consonância com o ordenamento jurídico.

AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS Nºs 228/2002 E 1.169/2011

O Decreto-Lei nº 1.455/76 disciplina que as infrações (em especial, as do art. 23, objeto desse estudo) serão apuradas em processo administrativo, decidido em instância única.

Sem ingressar na seara da discussão sobre a recepção de referido Decreto-Lei pela Constituição Federal, tampouco sem discutir a constitucionalidade da pena de perdimento administrativa, o fato é que antes da lavratura do Auto de Infração, a Autoridade Fiscal realiza procedimentos tendentes a apurar a suposta infração.

Em especial, realiza-se o procedimento especial de fiscalização e o procedimento especial de controle aduaneiro. Note-se, por relevante: procedimento.

A Instrução Normativa nº 228, de 21 de outubro de 2002, “dispõe sobre procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas.”

A Instrução Normativa nº 1.169, de 29 de junho de 2011, “Estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.”

Em linhas gerais, o procedimento previsto na IN/SRF nº 228/2002 é mais abrangente, tendo como foco determinada pessoa jurídica. O procedimento previsto na IN/SRF nº 1.169/2011 tem como foco determinada operação, ou determinadas operações, onde haja suspeita de infração punível com perdimento de bens.

Muitas das vezes, todavia, o Fisco fundamenta o início do procedimento numa determinada legislação e, de fato, realiza outra fiscalização. Exemplo flagrante é a submissão ao procedimento especial de controle aduaneiro (IN 1.169/2011) e solicitação de todos os documentos de todas as operações pregressas da Empresa. E submissão de todas as Declarações de Importação registradas ao indigitado procedimento. Uma das razões para tal proceder estaria no fato de que, se realizado o procedimento especial de fiscalização, as mercadorias poderiam ser liberadas com garantia, o que é hipótese restrita no procedimento especial de controle aduaneiro.

No entanto, como se sabe, a Administração Pública não pode usar de subterfúgios em detrimento do contribuinte.

Nesse passo, evidentemente que Instrução Normativa não poderia vir a disciplinar as restrições ad limine impostas ao contribuinte submetido a procedimento fiscal de exceção.

Entretanto, ambas as Instruções Normativas citadas, de plano, determinam a retenção dos bens.

Tal proceder, de acordo com o Fisco, é fundamentado no art. 68, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Medida Provisória, no entanto, não é lei. Tem força de lei, mas não é lei. Ademais, nesse ponto em que disciplina a retenção de bens de forma liminar, iniciado o procedimento de fiscalização, há flagrante e indiscutível inconstitucionalidade do dispositivo, na medida em que se apena antes de apurada a infração.

Passa-se, todavia, à famigerada presunção de interposição fraudulenta.

A Fiscalização, em quaisquer dos procedimentos, intima o contribuinte a apresentar diversos documentos, dentre os quais extratos bancários.

Não há ordem judicial para tanto. Mesmo assim, exige-se a quebra do sigilo.

Se o contribuinte fiscalizado deixar de apresentar os extratos bancários, o que lhe é possibilitado pela Constituição Federal, o Fisco, com fundamento em Instrução Normativa, pode presumir a interposição fraudulenta.

Não é difícil a percepção de inversão de valores.

Ora, é dever do contribuinte apresentar à fiscalização livros, documentos, arquivo, mercadorias (art. 195, CTN). A não apresentação constitui infração tributária, por eventual descumprimento de obrigação acessória.

No entanto, prescreve o art. 97, V, do mesmo Código Tributário Nacional que:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

Portanto, volta-se ao início, na medida em que não se trata de infração tributária, mas imputação de infração aduaneira, não obstante se utilize o CTN como fundamento para obrigação de exibição dos documentos fiscais.

Pois bem. Exibidos os livros fiscais e não exibidos os extratos bancários, pode o Fisco simplesmente desconsiderar tais documentos e fundamentar a aplicação de eventual penalidade em presunção de interposição fraudulenta?

A resposta é negativa.

Primeiramente, importa notar que a Constituição Federal estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV).

Por devido processo legal, em síntese, entende-se processo conduzido por autoridade competente, com oportunidade de apresentação de defesa, produção de provas e recurso.

As Instruções Normativas citadas descrevem procedimentos, que em tudo se diferenciam de processo.

Os contribuintes submetidos ao procedimento são intimados a apresentar documentos que lhe são solicitados. E só. Há retenção dos bens e, muitas vezes, o Termo de Início do Procedimento sequer traz as fundamentações de fato e de direito pelos quais o contribuinte está sendo submetido ao indigitado procedimento, fazendo meras referências, de forma extremamente genérica, à legislação.

Dessa forma, é imprescindível que o contribuinte seja instruído por advogado ao responder aos questionamentos fiscais e apresentar documentos.

Informe-se!


Escrito por Thaís Guimarães, Advogada, Formada em Direito em 2005 pela UNISAL/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Processual Civil, OAB: 249.279.

Siscomex lança novo site para facilitar serviços públicos vinculado ao Comércio Exterior

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Foi lançado pelo Ministério da Economia (11/09/2019) o novo site do SISCOMEX.

O novo sistema tem por objetivo facilitar a busca por informações e serviços públicos vinculado ao comércio exterior.

Tais modernizações intentam andar em conformidade, como por exemplo, com a evolução do Acordo sobre a Facilitação de Comércio (que visa reduzir de impactos burocráticos sobre importações e exportações).

Sua amplitude tende a suprir muitas das necessidades dos atuantes do comércio exterior, indicando sistemas governamentais, notícias relacionadas ao comércio exterior, manuais, legislação (inclusive aquelas de competência dos órgãos anuentes), instruções para integração de sistemas corporativos ao Portal Único e serviço de informações de comércio exterior.

A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria da Receita Federal do Brasil também concentrarão informações de interesse do exportador e importador neste site, bastando consultar ‘siscomex.gov.br’.

Indicamos que sempre consulte seu advogado para que posso aplicar a melhor forma legal e econômica para o seu negócio.

Fonte: SISCOMEX

Notícia comentada por Fabricio Norat, Advogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

Como responder um Termo de Intimação Fiscal da Receita Federal?

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Muito cuidado, esse é nosso primeiro conselho!

A Receita Federal está extremamente preparada, cruzando detalhadamente todas as informações financeiras, fiscais e operacionais das empresas e dos contribuintes.

As intimações são enviadas pelos Correios, mas também por meio eletrônico – Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), localizado em sua página na Internet (1), onde o contribuinte deverá acessá-lo por senha própria, ou por Certificado Digital (e-CNPJ ou e-CPF).

Ao receber uma intimação, seja você uma PJ ou PF poderá ser convocada a apresentar determinados documentos e informações das suas operações referente a um determinado período.

Quando recebidas, ainda que os questionamentos não lhe pareçam tão complexos, muito cuidado! Sua resposta poderá ser base para um Auto de Infração.

Por essa razão, mesmo que o próprio responsável legal ou seu contador seja capaz de respondê-lo, aconselhamos que procure um advogado capacitado.

O ponto é, não se coloca aqui em dúvida a sua competência para informar as autoridades, mas a forma como isso é feito.

A legislação que envolve o Comércio Exterior é vastamente disseminada dentre Leis, Decretos, Regulamentos e Instruções Normativas.

O profissional capacitado permitirá que suas informações sejam divulgadas na medida em que forem necessárias e justificadamente requeridas, não expondo informações vitais do seu negócio sem que a lei o obrigue.

Informe-se!

Fonte: RECEITA FEDERAL

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Notícia comentada por Fabricio Norat, Advogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

Governo zera tarifa de importação de centenas de produtos

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Governo zera tarifa de importação de centenas de produtos

Na tentativa de incentivar investimentos para o aumento da produção, o governo reduz a zero o imposto de importação para 498 bens de capital, incluindo 34 bens de informática, telecomunicações e indústria.

Este ano, já foram zerados impostos de importação para 2.300 produtos.

A medida entra em vigor nesta 4ª feira (18/set), conforme as portarias nº 2.023 e nº 2.024, publicadas no Diário Oficial da União na 2ª feira (16/set.). Clique para ler mas informações!

Informe-se!

Fonte: UOL

A importância da classificação e valoração de bens para fins aduaneiros

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A correta classificação fiscal e a adequada valoração dos bens comercializados são elementos imprescindíveis para garantir a fidedignidade das operações realizadas no comércio exterior.

Ambos são essenciais para estimar as estatísticas com exatidão e, consequentemente, a taxação incidente.

A atuação do Governo Federal para classificar e valorar os produtos é disciplinada pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 97.409 de 1988, e pelo Acordo Geral sobre Comércio e Tarifas da Organização Mundial do Comércio (GATT/OMC), admitido no Brasil pelo Decreto nº 1.355 de 1994.

A Tarifa Externa Comum, por sua vez, traz consigo as indicações para que o usuário efetue a classificação fiscal de sua mercadoria. Havendo dúvidas, é possível, sob a égide da legislação brasileira, instituir processo formal perante a Receita Federal do Brasil, a fim de elucidar eventuais questionamentos.

O processo, conhecido como Consulta sobre a Classificação Fiscal de Mercadorias, está em consonância com o Acordo sobre a Facilitação do Comércio, da Organização Mundial do Comércio, e representa um importante instrumento à disposição dos contribuintes, possibilitando que as operações sejam realizadas com segurança.

A RFB disponibiliza aos contribuintes o Compêndio de Ementas de Soluções de Consulta e Soluções de Divergência, estas que têm efeito vinculante no âmbito fiscal e respaldam qualquer sujeito passivo que as aplicar.

Direcionar o código NCM é, portanto, o ato de identificar fiscal e tecnicamente a mercadoria objeto da transação, sendo certo que quando não ilustrar exatamente o produto, incorrerá em multa e obrigatoriedade de recolhimento das diferenças. Assim, para evitar o direcionamento equivocado e, por conseguinte, a aplicação de multa sobre os tributos oriundos da operação, é fundamental a assessoria de um especialista para revisar a nomenclatura correta.

Fonte: SISCOMEX

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Por Gian Lucca Jorri, Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759

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CARF aprova a Súmula 161 sobre classificação de mercadoria em Código NCM

ICM
Importação
Classificação de mercadoria 
código NCM

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou, em sessão extraordinária, 33 novas súmulas.

Com isso, o Conselho passa a contar com 158 súmulas, sendo 104 delas vinculantes para toda a Administração Tributária Federal.

A Súmula 161 determina que o erro de indicação, na Declaração de Importação (DI), da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP 2.158-35/2001, ainda que o órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.

Se comprovada a classificação fiscal incorreta da mercadoria, restará configurada a hipótese que autoriza o percentual de 1% de multa sobre o valor aduaneiro do produto condizente à operação.

Portanto, é de suma importância que o contribuinte esteja ciente do mecanismo legal para não suprimir as etapas, sendo imprescindível o auxílio de um profissional especializado para ampará-lo.

Fonte: MINISTÉRIO DA ECONOMIA

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Por Gian Lucca Jorri, Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759

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