Juiz suspende recolhimento de IPI na simples revenda de importados

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Insegurança Jurídica – Sem efeito suspensivo, Recurso Extraordinário pendente de julgamento pelo STF, continua repercutindo em decisões de primeira instância favoráveis a tese pró contribuinte, concedendo a suspensão do recolhimento do IPI na revenda de produtos. 

Contribuintes que eventualmente detenham tais decisões devem avaliar com muita parcimônia a utilização de tais prerrogativas, a cautela se deve ao risco da insegurança jurídica sobre o tema, que ainda está pendente de definição no STF.

A cobrança de IPI na simples revenda de produtos importados é objeto do Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.

Fonte: CONJUR

Notícia comentada por Michel Pereira,  Advogado, Formado em Direito em2009 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Empresarial, OAB:  295.435 .

Siscomex lança novo site para facilitar serviços públicos vinculado ao Comércio Exterior

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Foi lançado pelo Ministério da Economia (11/09/2019) o novo site do SISCOMEX.

O novo sistema tem por objetivo facilitar a busca por informações e serviços públicos vinculado ao comércio exterior.

Tais modernizações intentam andar em conformidade, como por exemplo, com a evolução do Acordo sobre a Facilitação de Comércio (que visa reduzir de impactos burocráticos sobre importações e exportações).

Sua amplitude tende a suprir muitas das necessidades dos atuantes do comércio exterior, indicando sistemas governamentais, notícias relacionadas ao comércio exterior, manuais, legislação (inclusive aquelas de competência dos órgãos anuentes), instruções para integração de sistemas corporativos ao Portal Único e serviço de informações de comércio exterior.

A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria da Receita Federal do Brasil também concentrarão informações de interesse do exportador e importador neste site, bastando consultar ‘siscomex.gov.br’.

Indicamos que sempre consulte seu advogado para que posso aplicar a melhor forma legal e econômica para o seu negócio.

Fonte: SISCOMEX

Notícia comentada por Fabricio Norat, Advogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

Como responder um Termo de Intimação Fiscal da Receita Federal?

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Muito cuidado, esse é nosso primeiro conselho!

A Receita Federal está extremamente preparada, cruzando detalhadamente todas as informações financeiras, fiscais e operacionais das empresas e dos contribuintes.

As intimações são enviadas pelos Correios, mas também por meio eletrônico – Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), localizado em sua página na Internet (1), onde o contribuinte deverá acessá-lo por senha própria, ou por Certificado Digital (e-CNPJ ou e-CPF).

Ao receber uma intimação, seja você uma PJ ou PF poderá ser convocada a apresentar determinados documentos e informações das suas operações referente a um determinado período.

Quando recebidas, ainda que os questionamentos não lhe pareçam tão complexos, muito cuidado! Sua resposta poderá ser base para um Auto de Infração.

Por essa razão, mesmo que o próprio responsável legal ou seu contador seja capaz de respondê-lo, aconselhamos que procure um advogado capacitado.

O ponto é, não se coloca aqui em dúvida a sua competência para informar as autoridades, mas a forma como isso é feito.

A legislação que envolve o Comércio Exterior é vastamente disseminada dentre Leis, Decretos, Regulamentos e Instruções Normativas.

O profissional capacitado permitirá que suas informações sejam divulgadas na medida em que forem necessárias e justificadamente requeridas, não expondo informações vitais do seu negócio sem que a lei o obrigue.

Informe-se!

Fonte: RECEITA FEDERAL

Em caso de dúvida entre em contato com a nossa equipe especializada.

Notícia comentada por Fabricio Norat, Advogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

Governo zera tarifa de importação de centenas de produtos

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Governo zera tarifa de importação de centenas de produtos

Na tentativa de incentivar investimentos para o aumento da produção, o governo reduz a zero o imposto de importação para 498 bens de capital, incluindo 34 bens de informática, telecomunicações e indústria.

Este ano, já foram zerados impostos de importação para 2.300 produtos.

A medida entra em vigor nesta 4ª feira (18/set), conforme as portarias nº 2.023 e nº 2.024, publicadas no Diário Oficial da União na 2ª feira (16/set.). Clique para ler mas informações!

Informe-se!

Fonte: UOL

A importância da classificação e valoração de bens para fins aduaneiros

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A correta classificação fiscal e a adequada valoração dos bens comercializados são elementos imprescindíveis para garantir a fidedignidade das operações realizadas no comércio exterior.

Ambos são essenciais para estimar as estatísticas com exatidão e, consequentemente, a taxação incidente.

A atuação do Governo Federal para classificar e valorar os produtos é disciplinada pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 97.409 de 1988, e pelo Acordo Geral sobre Comércio e Tarifas da Organização Mundial do Comércio (GATT/OMC), admitido no Brasil pelo Decreto nº 1.355 de 1994.

A Tarifa Externa Comum, por sua vez, traz consigo as indicações para que o usuário efetue a classificação fiscal de sua mercadoria. Havendo dúvidas, é possível, sob a égide da legislação brasileira, instituir processo formal perante a Receita Federal do Brasil, a fim de elucidar eventuais questionamentos.

O processo, conhecido como Consulta sobre a Classificação Fiscal de Mercadorias, está em consonância com o Acordo sobre a Facilitação do Comércio, da Organização Mundial do Comércio, e representa um importante instrumento à disposição dos contribuintes, possibilitando que as operações sejam realizadas com segurança.

A RFB disponibiliza aos contribuintes o Compêndio de Ementas de Soluções de Consulta e Soluções de Divergência, estas que têm efeito vinculante no âmbito fiscal e respaldam qualquer sujeito passivo que as aplicar.

Direcionar o código NCM é, portanto, o ato de identificar fiscal e tecnicamente a mercadoria objeto da transação, sendo certo que quando não ilustrar exatamente o produto, incorrerá em multa e obrigatoriedade de recolhimento das diferenças. Assim, para evitar o direcionamento equivocado e, por conseguinte, a aplicação de multa sobre os tributos oriundos da operação, é fundamental a assessoria de um especialista para revisar a nomenclatura correta.

Fonte: SISCOMEX

Informe-se!

Por Gian Lucca Jorri, Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759

Em caso de dúvida entre em contato com a nossa equipe especializada para que possamos lhe ajudar.

CARF aprova a Súmula 161 sobre classificação de mercadoria em Código NCM

ICM
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Classificação de mercadoria 
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou, em sessão extraordinária, 33 novas súmulas.

Com isso, o Conselho passa a contar com 158 súmulas, sendo 104 delas vinculantes para toda a Administração Tributária Federal.

A Súmula 161 determina que o erro de indicação, na Declaração de Importação (DI), da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP 2.158-35/2001, ainda que o órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.

Se comprovada a classificação fiscal incorreta da mercadoria, restará configurada a hipótese que autoriza o percentual de 1% de multa sobre o valor aduaneiro do produto condizente à operação.

Portanto, é de suma importância que o contribuinte esteja ciente do mecanismo legal para não suprimir as etapas, sendo imprescindível o auxílio de um profissional especializado para ampará-lo.

Fonte: MINISTÉRIO DA ECONOMIA

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Por Gian Lucca Jorri, Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759

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Principais tributos incidentes na Importação

É cediço, o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias, variando as alíquotas de acordo com o produto a ser importado e a classificação fiscal a ser adotada, já que o Brasil segue o sistema de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originário do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.

Sobre as operações de importação incidem, principalmente, os tributos abaixo relacionados:

  • Imposto de Importação (II) – sua principal função é regular o comércio internacional, variando a alíquota de zero a 35%;
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – incide também sobre os produtos fabricados pela indústria brasileira, variando a alíquota de zero a 20%;
  • Programa de Integração Social (PIS) – trata-se de contribuição para fins sociais, tendo alíquota única de 2,10%;
  • Contribuição para Fins Sociais (COFINS) – assim como o PIS, trata-se também de uma contribuição federal, destinada a financiar a seguridade social, tendo alíquota única de 9.65%
  • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – dentre todos os tributos incidentes na importação, esse é o único tributo estadual, tendo cada Estado as suas alíquotas, porquanto vigora no Brasil uma espécie de “guerra fiscal” com a finalidade de atrair novas empresas;

A base de cálculo dos tributos acima citados é, em regra, o valor aduaneiro das mercadorias, composto pela soma do valor das mercadorias, do frete e do seguro.

Para auxiliar o importador, a Receita Federal disponibiliza no seu site um  simulador do tratamento tributário e administrativo das importações, podendo, assim, o contribuinte “obter a informação relativa ao tratamento tributário e administrativo a que está sujeita a importação de uma determinada mercadoria, no momento em que a consulta é formulada”.

Por fim, ainda de acordo com informações extraídas no site da Receita Federal, o pagamento dos tributos e contribuições devidas na importação serão efetuados no momento do registro da Declaração de Importação ou da sua retificação, por meio de Documentação de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico, mediante débito automático em conta corrente bancária a ser indicada pelo contribuinte.

Fonte: RECEITA FEDERAL

Notícia comentada por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614

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Superior Tribunal de Justiça muda entendimento para a emissão de certidões de regularidade fiscal

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Conforme novo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a expedição de certidões de regularidade fiscal só poderá ser realizada quando a matriz e a filial estiverem em situação regular, muito embora cada uma delas tenha registro próprio junto ao CNPJ.

De acordo com o entendimento do Ministro Gurgel de Faria, que suscitou a divergência, a inscrição autônoma no CNPJ só confere independência administrativa a matriz e a filial, todavia, “não se abarca a autonomia jurídica, já que, como dito alhures, existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e da matriz”.

Seguiram a divergência os Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.

Informe-se!

Fonte: VALOR ECONÔMICO

Notícia comentada por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614

Empresas de São Paulo que pagaram a mais ICMS- ST antes de outubro de 2016 têm direito a devolução dos valores

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DEVOLUÇÃO DE VALORES

Conforme notícia divulgada pelo Valor Econômico informa que empresas de São Paulo têm direito ao ressarcimento dos valores de ICMS – Substituição Tributária (ST) que pagaram a mais mesmo em período anterior a outubro-2016.

 A decisão do STJ sobre o direito de contribuintes restituírem o ICMS-ST pagos a mais beneficiará também aqueles que não possuíam demanda judicial contra o comunicado CAT 14 que limitava a restituição do ICMS-ST pagos a mais a partir de 2016. 

O entendimento esposado pela corte superior permite que os contribuintes restituam os valores pagos a maior referente ao ICMS-ST dos últimos 5 (cinco) anos, o que era vedado pelo comunicado CAT 14 da SEFAZ-SP.

Fonte: Valor Econômico

Notícia comentada por Michel Pereira,  Advogado, Formado em Direito em2009 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Empresarial, OAB:  295.435 .

Esclarecimentos sobre a Denúncia Espontânea

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A responsabilidade tributária é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que a configuração da denúncia espontânea deve, necessariamente, obedecer ao normas do art. 138 do Código Tributário Nacional ( CTN ), sob pena de sua inocorrência, devendo ser observado o seguinte:

a) forma de instrumentalização: a instrumentalização da denúncia espontânea se dá por meio das declarações, em cumprimento a obrigações acessórias previstas na legislação tributária. 

Assim, desde que atendidos os requisitos do art. 138 do CTN , a denúncia espontânea afasta a aplicação de multa, inexistindo, nesse caso, diferença entre multa moratória e multa punitiva;

b) multas de mora e punitiva: a prestação, a destempo da obrigação acessória pelo sujeito passivo, para configurar denúncia espontânea da obrigação principal, não o elimina da multa referente ao descumprimento da obrigação acessória, posto que, são obrigações autônomas. A comunicação da infração tributária e pagamento do tributo, nos termos do art. 138 do CTN , não impedem o lançamento da multa pelo atraso no descumprimento das obrigações acessórias a que estava sujeita;

c) pagamento e compensação: a extinção do crédito tributário, mediante compensação, não equivale ao pagamento referido pelo art. 138do CTN , para fins de configuração de denúncia espontânea. (Solução de Consulta Cosit nº 233/2019 – DOU 1 de 21.08.2019)

Fonte: Editorial IOB

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