
Em recente decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba/PR, foi autorizada a liberação das mercadorias descritas como TV BOX, diante da ausência de motivação válida do ato administrativo que reteve as mercadorias.
Isso porque, não foi a Autoridade Fiscal capaz de demonstrar se tratar de importação proibida ou cuja licença de importação seja vedada e/ou suspensa, o que configura clara ausência de subsunção dos fatos à norma, já que as mercadorias foram importadas sob a égide da homologação dos produtos pela ANATEL.
Assim, em respeito aos princípios que regem o ato administrativo, as mercadorias foram liberadas mediante o oferecimento de garantia no valor aduaneiro dos bens.
Dessa forma, imprescindível o acompanhamento de equipe especializada ao caso concreto, a fim de garantir a segurança jurídica as importações, diante das flagrantes ilegalidades perpetradas pelo Fisco.
Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!
Decisão comentada por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pela FMU/SP, OAB/SP nº 242.614