
A Portaria Secex Nº 108, de 25 De agosto de 2021 trouxe relevantíssima inovação no que pertine ao controle de cotas tarifárias no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
Os bens alcançados pela iniciativa da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) são automóveis e produtos automotivos importados da Argentina, Paraguai e Uruguai.
Submetidas a cotas tarifárias negociadas por meio de acordos comerciais, as importações das mercadorias retro citadas restam dispensadas, desde 02/09/2021, da exigência de licenciamento de importação de responsabilidade da Secex, conforme se depreende do artigo 8º da referida Portaria, in verbis:
Art. 8º Estão dispensadas da exigência de licenciamento não automático no tratamento referente a cotas tarifárias as importações:
I – amparadas pelas cotas de importação de veículos originários da Argentina de que tratam os artigos 9º e 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (ACE 14);
II – amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Uruguai de que trata o artigo 5º, II do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, subscrito entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai (ACE 2); e
III – amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Paraguai de que tratam os artigos 7º, 8º e 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74, subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74).
Como acertadamente elucidado pelo secretário de Comércio Exterior, Lucas Ferraz, a novidade se coaduna com os compromissos do Brasil no Acordo sobre Facilitação do Comércio da OMC, eis que, além de garantir “o exercício das atividades econômicas e intervenção excepcional e subsidiaria do Estado nas transações”, assegurados pela Lei de Liberdade Econômica, contribuirá para a desburocratização, celeridade e menor custo nas operações de importação.
Fonte: Siscomex
Notícia comentada por Bárbara Melro Seabra, Advogada, Formada em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SP OAB/SP nº 430.011