Supremo Tribunal Federal decide sobre disputa por ICMS na Importação após discussão travada há anos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a competência para a cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS Importação é do Estado onde está estabelecido o contribuinte adquirente de bens advindos do exterior.

Dentre as modalidades de importação é possível destacar por exemplo, a chamada operação por encomenda, que, neste caso, se valerá a localização da empresa importadora para apuração do ICMS. Neste caso, exige-se que os produtos sejam adquiridos com recursos próprios e quando chegam ao Brasil revendidos aos clientes contratantes.

Nas operações por conta e ordem de terceiros, por sua vez, quando a importadora é contratada para realização de fração da operação, esta não emprega recursos, menos ainda realiza contrato de câmbio, de modo que o Estado competente para cobrança do ICMS será o do cliente.

São duas modalidades diferentes de importação, cuja disputa pela cobrança do imposto travou anos de conflitos, de modo que a decisão do STF muda o cenário e coloca um ponto final aos diversos litígios.

É preciso verificar caso a caso, devendo valer-se o contribuinte de suporte jurídico para estar por dentro das mudanças e como elas possivelmente podem impactar suas respectivas atividades empresariais.

Por Gian Lucca Jorri,Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759.

Instrução Normativa alterou normas para concessão e extinção dos regimes especiais aduaneiros

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Em razão da crise pandêmica causada pelo coronavírus, que gerou o estado de emergência de saúde pública de importância internacional, foi publicada a IN n° 1.947, que estabelece, em caráter temporário, procedimentos e prazos para formalização dos pedidos de aplicação e extinção dos regimes aduaneiros especiais e dos aplicados em áreas especiais durante a situação atual.

Até o dia 30 de setembro de 2020, com intuito de flexibilizar as exigências normalmente realizadas pela Receita Federal em virtude das dificuldades logísticas causadas pela pandemia, os interessados poderão formalizar os pedidos de aplicação e extinção dos regimes aduaneiros especiais através do Dossiê Digital de Atendimento, evitando, inclusive, o deslocamento presencial até as unidades da RFB.

A norma também versa sobre a conferência de mercadorias, inclusive de veículos beneficiados pelo regime especial tributário aplicado à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio. A conferência física destas mercadorias poderá ser dispensada quando outros meios tornem possível à fiscalização aduaneira identificar adequadamente os bens.

Além disso, dentre as diversas alterações trazidas pela IN, é bom trazer outra novidade, tal qual a possibilidade de digitalização da Declaração de Saída Temporária (DST) e sua anexação ao Dossiê Digital de Atendimento, tornando o pedido, a concessão e o controle mais eficientes.

Para estar por dentro das mudanças ocasionadas pela crise pandêmica atual e possíveis consequências desta nas operações de comércio das empresas, é necessário o suporte de equipe jurídica especializada.

Por Gian Lucca Jorri,Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759.

Fonte: Receita Federal

A Receita Federal Do Brasil revogou 122 Instruções Normativas relativas ao Comércio Exterior

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Através do chamado Projeto Consolidação, para fins de adequar o estoque regulatório do órgão da RFB por meio de redução, consolidação e modernização das normas inferiores a decreto, a Receita Federal do Brasil decidiu revogar 122 instruções normativas relativas ao comércio exterior, que foram publicadas entre 1970 e 2019.

Somente em março do corrente ano, diante do Decreto n° 1.928/2020 já houve a revogação de 126 instruções normativas.

O Projeto Consolidação advém de medida do Governo Federal que determinou que os órgãos do Poder Executivo efetuassem a revisão de suas normas através do Decreto n° 10.139/2019, que entrou em vigor em fevereiro do ano de 2019.

Até final de maio de 2020, há previsão da revogação de pelo menos 440 normas, sendo esta a fase atual do projeto, e cuja conclusão está prevista para 2021, cuja consolidação por área temática prevê a redução de 50% aproximadamente das normas que se percebeu, não havia mais propósito de vigência.

Ocorre que tais normas já encontravam-se obsoletas ante o avanço tecnológico ou mesmo por terem sido consolidadas com normas mais atualizadas.

Portanto, a meta da RFB é encerrar a consolidação das suas normas até junho de 2021, de modo a simplificar a legislação tributária e trazendo mais segurança jurídica para os contribuintes.

Notícia comentada por Rebeca Ayres, Advogada , Formada em Direito em 2017 pela Faculdade Baiana de Direito/BA, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela Univali-Itajaí. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Marítimo. OAB/BA 57.313 e OAB/SC 52.845.

Governo decide prorrogar a suspensão de tributos na exportação no regime de Drawback

Em 04/05/2020 o Governo Federal publicou a Medida Provisória n° 960, para fins de prorrogar os prazos de suspensão dos pagamentos de tributos incidentes sobre o regime especial aduaneiro do Drawback, regime este que tem o objetivo de beneficiar as empresas exportadoras.

Dessa forma, todos os prazos que acabariam no ano de 2020, e que já teriam sido prorrogados pela Receita Federal por um ano, terão ainda mais um ano de dilação para o pagamento, em caráter de excepcionalidade.

A MP poderá ainda receber emendas de senadores e deputados até dia 06/05/2020 (quarta-feira).

Tal medida será incumbida aos tributos previstos no art. 12 da Lei n° 11.945/2009, que trata sobre a suspensão do Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP, Cofins, bem como deste tributos na importação sobre a compra ou importação de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado.

Em breve exposição de motivos, o ministro da economia, Paulo Guedes ressalta que, em razão da pandemia vivenciada pela população mundial, houve efetiva redução da atividade econômica no Brasil, de modo a comprometer o comércio exterior.

Deste modo, tendo em vista que os prazos atuais do regime do drawback foram estabelecidos em contexto anterior à instauração da crise pandêmica, os exportadores poderiam acabar sendo seriamente prejudicados caso permanecesse o prazo anteriormente estabelecido.

Ainda segundo dados do Ministério da Economia, o regime aduaneiro especial contabilizou cerca de US$ 49 bilhões de venda em 2019 ao exterior, o que representa 21,8% do total de exportação daquele ano.

A medida provisória deve permanecer em vigor até 2 de julho, diante de aval do Congresso.

Cumpre lembrar que os protocolos legais nas duas Casas Legislativas ainda podem permitir que o texto sofra alterações, sendo emendo antes de sua possível aprovação. Aguarda-se, também, o envio da exposição de motivos que justificariam a promulgação da MP, devendo essa ser encaminhada pelo Poder Executivo, ao Legislativo.

Fonte da notícia: CONJUR

Sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada

MERCADORIA IMPORTADA
IMPORTAÇÃO
ICMS

O Supremo Tribunal Federal julgou, em 27/04/2020, o mérito do Agravo (ARE 665134) que discutia “à luz do art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição Federal, qual o destinatário final das mercadorias importadas por um Estado da Federação, industrializadas em outro Estado da Federação, e que retorna ao primeiro para comercialização, com o objetivo de definir o sujeito ativo do ICMS”.

A questão tomou grandes proporções quando o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de análise do Plenário Virtual, a repercussão geral do assunto tratado no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) interposto por empresa da área química contra o Estado de Minas Gerais.

O ARE foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a validade da execução fiscal efetivada pelo Estado de Minas Gerais por entender que o produto importado estava previamente destinado à unidade fabril mineira (localizada em Uberaba). Para o TJ-MG, a operação configurou “importação indireta”, sendo a filial da empresa localizada no município de Igarapava (SP) “mera intermediadora” da importação com o objetivo de “escamotear” a real destinatária final da mercadoria.

A posição do STF foi imprescindível para cessar com tal impasse, vez que o próprio Ministro Joaquim Barbosa afirmou que “as autoridades fiscais e os Tribunais têm interpretado cada qual a seu modo o que significa ‘destinatário final’. Ora rotulam-no como destinatário econômico, ora partem da concepção de destinatário jurídico”.

Fato é que, após longos anos de incertezas, foi fixado o entendimento de que “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”.

Por essa razão, mesmo nesse momento, quando já se tem um entendimento firmado, a empresa atuante no comercio exterior deve estar bastante atenta em sua aplicabilidade, buscando sempre um respaldo legal qualificado, permitindo-lhe não cometer equívocos em sua jornada comercial.

Notícia comentada por Fabricio Norat, Advogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

Fonte: STF / TJMG

O fim do voto de qualidade

Há muito os contribuintes vem pugnando pelo fim do voto de qualidade proferido nos casos de empate no julgamento de recursos administrativos e aduaneiros junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

O CARF, órgão responsável pelo julgamento de recursos administrativos a nível federal, é formado por Câmaras e Sessões compostas por representantes do Fisco e do contribuinte, em número par, o que, por vezes, acaba por acarretar o empate nos julgamentos.

No caso de empate, conforme dispunha o art. 25, §9º, do Decreto nº 70.235/1972, cabia ao Presidente da Câmara ou Sessão, membro indicado pela Fazenda Nacional, dar o voto de minerva, embora já tivesse votado, colocando, assim, em “xeque” a imparcialidade da decisão. Até porque, a grande maioria das decisões era proferida em prol do Fisco.

Inclusive, em razão dessa parcialidade, algumas dessas decisões foram revistas pela Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme podemos ver abaixo.

“O julgamento prolatado pelo Carf em sede de recurso definido por voto de qualidade viola vários princípios de estatura constitucional, como o devido processo legal, da igualdade, o da razoabilidade e o democrático”.
(Juíza Federal Diana Wanderlei, juíza federal substituta da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal)

“A dúvida objetiva sobre a interpretação do fato jurídico tributário, por força da Lei de normas gerais, não poderia ser resolvida por voto de qualidade, em desfavor do contribuinte. Ao verificar o empate, a turma deveria proclamar o resultado do julgamento em favor do contribuinte.”
(Juiz Federal Renato C. Borelli, juiz federal substituto da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal)

“No caso, entendeu-se que o voto de qualidade seria uma espécie de voto dúplice, que conferiria ao presidente o poder de, após votar e, restado empatado, votar novamente, promovendo o desempate. Todavia tal interpretação não pode ser mantida, por violar frontalmente os mais basilares princípios democráticos de direito.”
(Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos, juíza federal da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal)

Todas as decisões são uníssonas em afirmar que voto de qualidade afronta os princípios democráticos de direito, já que causa desequilíbrio entre o Fisco e as empresas dentro processo. É cediço, o contribuinte é a parte mais vulnerável nessa relação, sendo muitas vezes compelido a produzir prova negativa dos fatos a ele imputados, em razão da presunção relativa do ato administrativo.

Sobre o tema, também já se manifestou o Ministro Luís Roberto Barroso:

“O que se expos até aqui pode ser resumido nos seguintes termos. Atribuir dois votos a um mesmo indivíduo no âmbito de um órgão judicante colegiado viola a garantia constitucional da imparcialidade, corolário do devido processo legal, porque: (i) confere influência dupla a uma pessoa na decisão, maximizando o risco de parcialidades, em vez de minimizá-lo; e (ii) o segundo voto será necessariamente igual ao primeiro e não resultado de uma nova apreciação, livre e autônoma, dos elementos apresentados pelos interessados nos autos”.

(In A atribuição de voto duplo a membro de órgão judicante colegiado e o devido processo legal. Revista do Ibrac – Direito da Concorrência, Consumo e Comércio Internacional, vol. 16. São Paulo: RT, janeiro de 2009, p. 45).

Logo, não há dúvida, a MP 899/19, que inseriu o art. 29, publicada no dia 14/04/2020, só veio restabelecer a ordem legal, devendo, em caso de empate, o julgamento ser decidido em prol do contribuinte – “in dubio pro contribuinte”.

“Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”

Isso porque, o art. 112, do Código Tributário Nacional, já dispunha “A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado (…)”.

Portanto, no caso em tela, não resta à menor dúvida que o Regimento Interno do CARF não pode em nenhuma hipótese se sobrepujar ao disposto no Código Tributário Nacional, devendo essas decisões serem revistas pelo Poder Judiciário.

Embora uma pequena parcela dos julgamentos seja resolvida por meio do voto de qualidade, conforme dados extraídos do próprio site do CARF[1], “Segundo a PGFN, de 2016 a 2019 aproximadamente R$ 89 bilhões de crédito tributário foram mantidos pelo voto de qualidade, apenas nas turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais”[2], o que demonstra a importância da mudança trazida pela MP 899/19.


Artigo por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614

Fontes de pesquisa:

[1]http://idg.carf.fazenda.gov.br/dados-abertos/relatorios-gerenciais/2020/dados-abertos-202004.pdf

[2]https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/voto-de-qualidade-e-extinto-no-carf-14042020

Brasil eleva importações em meio à pandemia

Receita Federal registra maior volume de importações para o combate à Covid-19, foram desembaraçados mais de R$ 180 milhões em produtos, entre eles máscaras, respiradores, luvas e testes.

No aeroporto de Viracopos foram registradas mais de 1,1 mil Declarações de Importação (DI) de mercadorias a serem utilizadas no combate à pandemia da Covid-19 desde o dia 20 de março. O número é o maior entre as Alfândegas da Receita Federal no País e representa quase 25% do total nacional.

Somente no mês de abril, foram registradas mais de 800 Declarações de Importação de produtos vinculados à pandemia. A média diária passou de 20, registrada em março, para 40.

Entre as medidas adotadas para atender a essa demanda estão a criação de uma cartilha com orientações sobre o desembaraço de mercadorias vinculadas à Covid-19 e a identificação antecipada das cargas relacionadas à pandemia para tratamento prioritário e, conforme o caso, orientação ao importador. Também foram ampliadas as competências do plantão 24 horas da Receita Federal no aeroporto, que passou a cuidar das cargas da Covid-19 a qualquer hora, inclusive finais de semana e feriados.

Além disso, atos normativos locais foram elaborados para facilitar o tratamento das cargas ligadas à contenção da pandemia, instituindo formas alternativas de realização do trabalho, como a conferência física remota de cargas por auditores-fiscais trabalhando em home office pelo risco da Covid-19.

Fonte da Notícia: Receita Federal

Em períodos como este que estamos vivenciando é de suma importância contar com o aconselhamento jurídico e técnico, quanto ao cuidado e atenção às questões vivenciadas diariamente no comércio internacional.

Receita Federal libera entrada de 9 milhões de máscaras e kits-testes do coronavírus

A equipe da Alfândega da Receita Federal no Porto de São Francisco do Sul em Santa Catarina, liberou duas cargas que totalizaram mais de 8 milhões de máscaras descartáveis – de três camadas e N95 – e 1 milhão de kits-testes, mercadorias essas imprescindíveis para a contenção e controle do Covid-19 no país.

As cargas chegaram ao Brasil pela via aérea, provenientes da China, no Aeroporto Internacional Guarulhos (SP) e imediatamente iniciaram o trânsito aduaneiro para deslocamento até São Francisco do Sul onde foram realizados os trâmites necessários para a liberação e distribuição pelo país, liberações essas que se deram em poucas horas.

O delegado da Alfândega da Receita Federal no Porto de São Francisco do Sul, auditor-fiscal Edwilson Mota, ressalta que “a Receita Federal está empenhada para atender o interesse público, realizando com rapidez a liberação das importações de cargas relacionadas ao combate à Covid-19 “.

Tal precedente torna pública e real a ideia de facilitação aos empresários que queiram empreender no seguimento durante a crise, movimentando o mercado, gerando lucro e contribuindo para sociedade de forma em geral.

Faça uma consulta com seu corpo jurídico e entenda melhor o assunto.

Em períodos como este que estamos vivenciando é de suma importância contar com o aconselhamento jurídico e técnico, quanto ao cuidado e atenção às questões vivenciadas diariamente no comércio internacional.

Notícia comentada por Fabricio Norat, Advogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

Fonte: Ministério da Economia

STF julgou inconstitucional o aumento de quase 500% da taxa SISCOMEX realizado em 2011 por meio de portaria do Poder Executivo

Referida Taxa incide no registro de cada declaração de importação, para cada adição realizada.

Contudo, ainda que não se possa compará-la com os valores de Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados, em momento de crise econômica, como o que  vivemos, toda oportunidade para redução de custos operacionais das empresas é bem-vinda. Isso permite que as empresas passem a ter mais dinheiro em caixa, seja na minoração de custos nas operações futuras, como na possibilidade de restituição dos valores já pagos.

Os discretos valores cobrados individualmente em cada importação podem chegar a números bastante significativos quando analisados no período dos 5 (cinco) anos passíveis de restituição, atingindo muitas vezes a casa dos milhões.

Fique atento e se valha desse benefício, você pode ter muito mais para receber (ou deixar de pagar) do que imagina.

Notícia comentada por Fabricio Norat, Advogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

Fonte: Conjur ; Jota ; STF

Em períodos como este que estamos vivenciando é de suma importância contar com o aconselhamento jurídico e técnico, quanto ao cuidado e atenção às questões vivenciadas diariamente no comércio internacional.

Alterada instrução normativa que trata sobre importações por encomenda e por conta e ordem de terceiros

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Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, que estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

A norma altera o texto da Instrução Normativa, RFB nº 1.861, de 2018, de maneira a deixá-lo mais claro e preciso, sem qualquer alteração material do disposto. A alteração ocorreu no parágrafo 3º do artigo 3º da IN 1.861.

O novo texto prevê de forma expressa ser possível o encomendante predeterminado realizar pagamentos referente à revenda da mercadoria estrangeira ao importador por encomenda, seja total ou parcial, antes ou depois de qualquer etapa intermediária da operação, sem descaracterizar uma operação por encomenda.

Também foram suprimidos da IN 1.861 as alíneas “b” dos incisos II dos arts. 7º e 8º, que tratavam da obrigatoriedade do importador destacar na nota fiscal de saída o valor do ICMS recolhido. O ICMS incidente na importação é um recurso de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º

§ 3º Consideram-se recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018:

I – a alínea “b” do inciso II do art. 7º; e

II – alínea “b” do inciso II do art. 8º.

Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 4 de maio de 2020.

Veja mais em: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Em períodos como este que estamos vivenciando é de suma importância contar com o aconselhamento jurídico e técnico, quanto ao cuidado e atenção às questões vivenciadas diariamente no comércio internacional.