Prática de Dumping nas Exportações

Explicando conceitos

Considera-se que há prática de dumping quando uma empresa exporta para o Brasil um produto a preço inferior àquele praticado no mercado interno, para produtos similares.

Preço de Exportação: O preço de exportação será o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil. Tal preço, em princípio, deverá ser o preço ex fabrica (isto é, sem impostos) e à vista.

 Alternativas para o preço de exportação: Caso o preço de exportação possa suscitar dúvidas, por motivo de associação ou acordo existente entre o exportador e o importador ou uma terceira parte, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço de revenda do importador ao primeiro comprador independente.

No entanto, caso os produtos não sejam revendidos a comprador independente, ou não sejam revendidos na mesma condição em que foram importados, o preço de exportação poderá ser construído a partir de qualquer outro método, desde que devidamente justificado.

Margem de dumping: É a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. Para que tal diferença seja calculada é necessário que se proceda uma comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, vigentes durante o período estabelecido para investigação de existência de dumping. A OMC recomenda que tal período seja de normalmente um ano e nunca inferior a 6 meses.

Caso o produto não seja exportado diretamente do país de origem, o preço de exportação será comparado com o valor normal encontrado no país intermediário. No entanto, poder-se-á efetuar comparação com o preço praticado no país de origem (valor normal), caso:

  • o produto só transitar pelo país intermediário;
  • não houver produção do produto no país intermediário; ou
  • não houver preço comparável para o produto no país intermediário.

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Fonte: MINISTÉRIO DA ECONOMIA

O Procedimento Especial de Controle Aduaneiro – PECA

O Procedimento Especial de Controle Aduaneiro – PECA, regulamentado pela IN RFB nº 1.169/2011, é aplicado a todas as operações de importação e/ou exportação de mercadorias, sobre as quais recaia qualquer suspeita de irregularidades apenadas com a pena de perdimento.

As hipóteses de irregularidade se encontram mencionadas no art. 2º da Instrução Normativa:

Art. 2º As situações de irregularidade mencionadas no art. 1º compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto à:

I – autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideológica, de qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na importação quanto na exportação, inclusive quanto à origem da mercadoria, ao preço pago ou a pagar, recebido ou a receber;

II – falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria;

III – importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas;

IV – ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro;

V – existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; ou

VI – falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte.

Frise-se, em decorrência da abertura do PECA é lavrado o termo de retenção das mercadorias, as quais deverão permanecer retidas enquanto perdurar o procedimento – entre 90 e 180 dias. Todavia, nas hipóteses elencadas nos incisos IV e V, do art. 2º, é autorizada a liberação mediante a prestação de garantia administrativa (art.5º-A da IN).

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Do Redirecionamento da Execução Fiscal

No redirecionamento da execução fiscal aos sócios/administradores, discute-se a legitimidade do sócio para responder pelas dívidas da pessoa jurídica, ou seja, se ele pode ou não figurar no pólo passivo da execução fiscal, sendo possível o redirecionamento em duas hipóteses, quais sejam, na ocorrência de prática de atos com excesso de poder, infração à lei/estatuto social ou dissolução irregular da sociedade. Preliminarmente vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento de que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente” nos termos da Súmula 430 do aludido Tribunal.

Na hipótese de prática de atos com excesso de poder, infração à lei ou estatuto social é permitido o redirecionamento da execução fiscal para o sócio/administrador, desde que tenha sido comprovado pelo Fisco a ocorrência de tais atos nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, que assim prevê:

“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o redirecionamento da ação executiva aos sócios e aos administradores somente poderá ocorrer quando demonstrada a prática dos atos previstos no artigo acima transcrito, conforme matéria decidida em sede de recurso repetitivo nº AgRg no Ag 1.346.462/RJ, cuja ementa segue transcrita:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ART. 135, INC. III, DO C.T.N. – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE – SUBJETIVIDADE – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATO PRATICADO MEDIANTE FRAUDE OU COM EXCESSO DE PODERES – NECESSIDADE – INFRAÇÃO À LEI – MERA INADIMPLÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. A jurisprudência deste eg. Tribunal consolidou-se quanto a ser subjetiva a responsabilidade do sócio-gerente pelo pagamento de tributo devido pela sociedade, ficando aquele obrigado pessoalmente pela dívida, somente quando restar provado ter ele agido com fraude ou excesso de poderes, não se consubstanciando em infração à lei, de per si, a mera inadimplência. Recurso especial a que se negou seguimento.”

Outra hipótese de redirecionamento da execução fiscal ocorre na hipótese de dissolução irregular da sociedade, nos termos da súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, que assim determina:

“Súmula 435 – Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

A dissolução irregular de uma sociedade é infração estatutária na medida em que a pessoa jurídica tem obrigação de manter os cadastros fiscais e da Junta Comercial sempre atualizados, sendo esta uma infração à lei, razão pela qual estaria configurada a hipótese do artigo 135 do Código Tributário Nacional.

Presume-se dissolvida irregularmente a sociedade que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem a comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio ou administrador. Para tanto, o fisco deve fundamentar seu pedido de redirecionamento da execução fiscal com elementos probatórios suficientes acerca do encerramento irregular da sociedade. Vale apontar que nestes casos, somente é admito o redirecionamento da execução ao sócio que integrava a sociedade no tempo da dissolução irregular e que tenha tido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida, ou seja, é indispensável que haja contemporaneidade entre o encerramento irregular da sociedade com a gestão do responsabilizado.

Ainda que haja legalidade no redirecionamento, imperioso analisar o momento em que este é realizado. O Superior Tribunal de Justiça, mediante julgamento de recurso repetitivo nº 1.201.993, fixou três teses acerca do marco inicial da contagem do prazo para o redirecionamento da ação executiva nos casos de dissolução irregular.

Na hipótese do ato ilícito previsto no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, ser precedente à citação da pessoa jurídica, este deverá ser o termo inicial do prazo quinquenal para o redirecionamento. Contudo, caso o ato ilícito ocorra após a citação do devedor original, o termo inicial para o redirecionamento ocorrerá ser contato a partir da data da infração.  De toda sorte, é necessário que seja demonstrada a inércia do Fisco no transcurso do tempo entre a citação da empresa devedora originária e a prática da infração.

Por fim, a inclusão do nome do sócio na CDA somente é admitida nas hipóteses em que exista declaração de assunção de dívida ou que os sócios tenham participado do processo administrativo, sendo-lhes oferecida a oportunidade de realizar a sua defesa.

Assim sendo, a inclusão do sócio na CDA somente pode ocorrer após a existência de um processo administrativo fiscal no qual o sócio/administrador figure no pólo passivo, ocasião em que o Fisco deverá demonstrar a existência dos requisitos delineados no artigo 135 do Código Tributário Nacional, sendo este o entendimento do Supremo Tribunal Federal, esboçado através do julgamento do Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº. 608.426/PR.

Fonte: MARGUTTI, Jacqueline. Redirecionamento Da Execução Fiscal. Superior Tribunal de Justiça

Habilitações no Siscomex passam a ser válidas por seis meses

Receita Federal publica Instrução Normativa que deverá reduzir significativamente o número de empresas habilitadas à operar no comércio exterior no SISCOMEX.  A IN 1.893/2019 publicada no DOU da data de hoje reduz para 6 meses o prazo de validade da habilitação das empresas, prazo este que até então era de 18 meses.

Portanto, a partir da vigência da IN 1.893/2019, isto é, daqui a 30 dias, as empresas habilitadas no SISCOMEX que permanecerem sem atividade (no comércio exterior) por mais de 6 meses, serão, automaticamente, desabilitadas do sistema.

Da notícia:

A habilitação de pessoa física ou de responsável pela pessoa jurídica para prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) passará a ter validade de seis meses. Atualmente, a validade da habilitação é de 18 meses. O prazo é renovado a cada operação de comércio exterior realizada no sistema.

 Com a mudança normativa, a Receita Federal busca aprimorar seu gerenciamento de risco, ao ajustar a base de empresas habilitadas à base de empresas com efetiva operação no comércio exterior ou com real intenção de operar a médio prazo. A alteração foi publicada na Instrução Normativa 1.893/2019, publicada hoje no Diário Oficial da União. A nova regra entra em vigor 30 dias após sua publicação.

 A iniciativa se soma ao recém-criado Portal Habilita, que permite aos exportadores e importadores se habilitarem a operar no comércio exterior diretamente pela página da Receita Federal. Assim, a redução do prazo não causará impacto significante ao dia a dia das empresas, tendo em vista que, por conta das facilitações citadas, a reabilitação de qualquer empresa se dá de forma extremamente simples por meio de autoatendimento na página da Receita Federal, independentemente do tempo de inatividade.

 Este conjunto de iniciativas resulta em simplificação e desburocratização de processos da Receita Federal e no aumento de competitividade para as empresas brasileiras por meio de contínuas melhorias na fluidez e no controle no comércio exterior brasileiro.

Fonte: RECEITA FEDERAL

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CADE – Proteção à Identidade dos Denunciantes de boa-fé

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) conferiu proteção à identidade dos denunciantes de boa-fé, pelo prazo de 100 (cem) anos.

Tal determinação teve como diretriz a Portaria n° 292/2019, assinada em 06/05/2019. Contudo, o benefício confere sigilo somente aos denunciantes que não tenham envolvimento direto com a conduta anticompetitiva.

Nos casos em que o indivíduo tenha participado da prática ilícita, o tratamento das informações seguirá nas formas já usuais dos Acordos de Leniência e dos Termos de Compromissos de Cessação.

Da notícia:

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) deu um importante passo para reforçar a proteção aos denunciantes de boa-fé que desejam relatar à autarquia infrações à ordem econômica. A partir de agora, a identidade do autor da denúncia ficará resguardada pelo prazo de 100 anos. A medida faz parte das novas diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 292/2019, assinada nesta segunda-feira (06/05), que regulamenta o tratamento de denúncias no âmbito do Conselho.

O sigilo da identidade busca oferecer maior segurança às pessoas que relatam cartéis e outras condutas anticompetitivas ao Cade sem estarem envolvidas nas práticas ilícitas – os chamados denunciantes de boa-fé. Entre janeiro de 2017 e julho de 2018, cerca de 40% das investigações abertas envolvendo cartéis tiveram origem em denúncias desse tipo. Isso demonstra como a proteção aos denunciantes é fundamental para o cumprimento do papel institucional do órgão antitruste.

A portaria está em consonância com a Lei n.º 13.608/18, que estabeleceu a proteção dos dados dos denunciantes, e com a Lei de Acesso à Informação e seu regulamento (Lei 12.527/11 e Decreto 7.724/12). Além disso, o documento adapta e internaliza para o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência as medidas já instituídas pela Controladoria-Geral da União e Ouvidorias Federais (IN Conjunta Nº 01 CRG/OGU, 24 de junho de 2014).

Vale ressaltar que a proteção dos dados pessoais é benefício dado apenas aos denunciantes que não tenham envolvimento direto com a conduta anticompetitiva. Nos casos em que o indivíduo tenha participado da prática ilícita, o tratamento das informações seguirá nas formas já usuais dos Acordos de Leniência e dos Termos de Compromissos de Cessação.

A portaria trata ainda sobre os procedimentos que devem ser adotados para a análise de denúncias anônimas, de forma a garantir o cumprimento integral da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, a denúncia anônima apresentada ao Cade será apreciada pela Superintendência-Geral, que instaurará Procedimento Preparatório, se houver elementos suficientes ou caso se vislumbre meios de verificação dos fatos narrados, ou arquivará o caso, quando não houver possibilidade de realizar ato instrutório para aferir os fatos, ou quando tratar-se de lide privada, sem interesse para a coletividade, e/ou a narrativa dos seus fatos e fundamentos forem incompreensíveis.

Fonte: CADE

O Combate ao Contrabando e Descaminho

O Código Penal estabelece distinções importantes entre tais crimes. As definições e sanções criminais seguem dispostas nos artigos 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal).

Por um lado, o descaminho tem por característica “iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”, tendo “pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” (art. 334, CP).

Já em contrapartida, contrabando tem por característica “importar ou exportar mercadoria proibida”, tendo “pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.” (art. 334 – A, CP).”

Tais crimes são amplamente combatidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, atuando em conjunto com outras instituições, como Polícias, Fazendas dos Estados, Forças Armadas, Agências Fiscalizadoras, Ministério Público e Poder Judiciário, entre outros.

Planejar, coordenar e executar as atividades de repressão ao contrabando e descaminho são as principais formas de atuação da Receita Federal, segundo seu Regimento Interno, inciso XX do artigo 1º do Anexo à Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil pratica funções efetivas para que o Estado cumpra seus objetivos, é responsável pelo combate ao contrabando e descaminho de mercadorias.

Fonte: RECEITA FEDERAL

Receita Federal lança Instrução Normativa para incluir em seu “radar” as operações realizadas com criptomoedas

Até então não existia qualquer mecanismo legal que obrigava o contribuinte a “prestar contas” com o fisco acerca de suas operações com as “moedas digitais”, abrindo assim um vasto campo para operações ilícitas.  Assim, com o fito de coibir o mal uso desse tipo de ativo, a Receita Federal editos a IN RFB 1.888/2019, que institui a obrigação de prestar informações sobre as operações de transação desses ativos. 

Segundo a Instrução Normativa, “as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil”.

Da notícia:

A partir de agosto deste ano, pessoas físicas, jurídicas e corretoras que realizem operações com criptoativos (popularmente conhecidos como “moedas virtuais”) terão que prestar informações à Receita Federal por meio de sistema disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC. O conjunto de informações enviado de forma eletrônica deve ser assinado digitalmente com o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

A coleta de informações sobre operações com criptoativos tem se intensificado em vários países, após a constatação de que grupos estariam se utilizando do sistema para cometer crimes como lavagem de dinheiro, sonegação e financiamento ao tráfico de armas e terrorismo.

Como as transações em criptomoedas podem ser feitas à margem do sistema financeiro tradicional e em anonimato, quadrilhas estariam se aproveitando disto para praticar crimes. Um dos casos mais conhecidos ocorreu em 2017, quando um ataque cibernético a hospitais britânicos impediu o uso dos computadores das instituições médicas. Para liberar o uso dos computadores, os hospitais foram forçados a pagar aos sequestradores virtuais um resgate utilizando criptomoedas, por serem mais difíceis de rastrear.

Publicada na edição desta terça-feira, 7 de maio, do Diário Oficial da União, a Instruçao Normativa RFB 1.888/2019 prevê que as operações que forem realizadas em ambientes disponibilizados pelas Exchanges de criptoativos domiciliadas no Brasil, serão informadas pelas próprias Exchanges, sem nenhum limite de valor. As Exchanges funcionam como corretoras do mercado de criptoativos, permitindo a compra e venda da moeda virtual entre os usuários, dentre outras operações.

As operações realizadas em Exchanges domiciliadas no exterior e as operações realizadas entre as próprias pessoas físicas ou jurídicas sem intermédio de corretoras, serão reportadas pelas próprias pessoas físicas e jurídicas. Nestas hipóteses, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil.

Devem ser informadas a data da operação, o tipo de operação, os titulares da operação, os criptoativos usados na operação, a quantidade de criptoativos negociados, o valor da operação em reais e o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver. A instrução normativa também estipula o valor das multas para os casos de prestação de informações incorretas ou fora do prazo.

Fonte: ITI – INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO


Anvisa e Receita Federal firmam parceria sobre importação de produtos

A adesão da ANVISA ao OEA Integrado é um importante passo à efetividade do programa, que tem como premissa maior desburocratizar os processos de importação e exportação do país, mantendo-se, contudo, a devida fiscalização.

Assim, é importante que empresas que necessitam de anuência da ANVISA para importarem seus produtos também se adequem e busquem certificação ao OEA.

Da notícia:

A Anvisa e a Receita Federal vão firmar parceria, na próxima terça-feira (7/5), às 9h, na sede da Agência, em Brasília, para implementar ações de qualificação do processo de importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária. A adesão ao programa OEA-Integrado contribuirá para otimização dos recursos e redução dos prazos para anuência em processos de importação pela Anvisa. A assinatura da portaria autorizará, formalmente, o início dos trabalhos entre os dois órgãos. 

Os operadores econômicos autorizados (OEAs) são empresas reconhecidas pela Aduana Brasileira e consideradas como de baixo risco em termos de segurança física da carga e de cumprimento das obrigações. O modelo do OEA Integrado foi iniciado com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e, desde então, vem sendo ampliado para outros órgãos de Estado intervenientes no comércio exterior. 

O modelo tem como objetivo tornar o fluxo do comércio internacional mais ágil e previsível, ao mesmo tempo em que promove modernização aduaneira, amplia a implantação da gestão de risco e prioriza ações em intervenientes de alto risco. A certificação OEA requer que os intervenientes em operação e comércio exterior atendam a critérios de segurança da cadeia logística no fluxo de operações de comércio exterior e de conformidade tributária e aduaneira.

Fonte: ANVISA

Setores serão Fiscalizados por Sonegação

De acordo com a notícia divulgada pela AASP informa que sete mil contribuintes serão fiscalizados por sonegação no primeiro semestre de 2019. 

A Receita Federal já identificou sete mil contribuintes que serão fiscalizados por sonegação no primeiro semestre de 2019. Entre os setores que estão na mira do Fisco este ano, figuram os de cigarros, bebidas e combustíveis. A previsão da Receita é recuperar R$ 164,96 bilhões em tributos.

No caso do cigarro porque tem tributação alta e [com isso] há incentivo para o produto ilegal. Há evasão no setor de bebidas açucaradas, principalmente. E no setor de combustíveis, o biodiesel e o etanol”, disse o subsecretário de Fiscalização, Iágaro Jung Martins.

A Receita também continuará a atuar com foco nas operações especiais, como a Lava Jato, Zelotes e Calicute. Segundo o Fisco, no caso da Lava Jato há cerca de 650 ações fiscais ainda em curso.

De acordo com a Receita, desde 2012, quando foram iniciadas as fiscalizações, as atuações relacionadas à Lava Jato somam R$ 24 bilhões. Desse total, R$ 9,6 bilhões ingressaram nos cofres públicos ou foram parcelados.

“Há uma tendência de redução [nos lançamentos de tributos sonegados] porque a operação está se encerrando do ponto de vista tributário”, disse Martins.

Repatriação de recursos

A Receita Federal informou ainda que continuará a fiscalizar 25 mil contribuintes que aderiram ao programa de repatriação de recursos do exterior.

Por meio do programa, recursos não declarados eram regularizados com pagamento de 15% de multa e 15% de imposto devido.

Martins disse que estão sendo verificados se os contribuintes cumpriram os requisitos previstos no programa, como a origem lícita dos recursos, não ser político ou parente de político e não ser servidor público.

Neste ano, já foram identificadas 263 pessoas que deverão prestar esclarecimentos ao Fisco.”

Importante que a Receita Federal tenha em mente que há, primeiro, a necessidade de investigação e processo, garantindo-se aos contribuintes o devido processo legal e não somente uso de presunções com fim de atingir o resultado esperado, de “recuperação de R$ 164 bilhões”, à margem do ordenamento jurídico.

Fonte: AASP

Explicando Conceitos: Depósito Afiançado

O Depósito Afiançado é um regime aduaneiro especial que possibilita a estocagem, com a suspensão do pagamento dos impostos federais, assim como da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de embarcação ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade.

O prazo de permanência das matérias será de 05 (cinco) anos, contados da data do desembaraço aduaneiro para admissão.

Fonte: RECEITA FEDERAL