Furto ou roubo de mercadoria importadas pode ser considerado excludente de responsabilidade tributária?



Muito se discute sobre a responsabilidade tributária atinente à manutenção do ônus fiscal, mesmo diante da ocorrência de fato que deveria gerar a excludente de responsabilidade tributária, no caso, o roubo ou furto de cargas importadas, situação típica de caso fortuito. 

Para que não pairem dúvida, o furto ou roubo de mercadorias importadas, situação “comum” no Brasil, jamais poderá ser interpretada como “normal”. 
Diz-se isso, pois o próprio CARF, muitas vezes, aponta no sentido contrário, desincumbo a Administração Pública de suas funções estatais, sobrecarregando o contribuinte. 
Exemplo claro de tal situação, é o Acordão prolatado pelo CARF (Acordão n° 3301-006.875), esse que traz o acolhimento da pretensão fiscal, apontando que “o roubo ou furto de mercadoria importada não se caracteriza como evento de caso fortuito ou de força maior para efeito de exclusão de responsabilidade pelos tributos e consectários legais decorrentes do inadimplemento do regime de trânsito aduaneiro”. 

O caso reflete a situação de um auto de infração lavrado para cobrança de tributos aduaneiros cujos recolhimentos restaram suspensos em função da aplicação do regime especial de trânsito aduaneiro. 

Nesse ponto, cumpre lembrar que em função da aplicação de tal regime, os tributos aduaneiros (II e IPI), incidentes sob as mercadorias importadas, restam suspensos durante o seu transporte ponto a ponto dentro do território nacional. 
Pois bem. Tendo por certo que o evento foi devidamente comunicação às autoridades policiais, sendo lavrado o devido boletim de ocorrência e, considerando a não conclusão da operação de trânsito aduaneiro, entendeu o contribuinte estar desincumbido da obrigação de recolher os tributos então suspensos, tendo em vista a excludente de responsabilidade baseada na ocorrência de caso fortuito ou força maior.  

No entanto, entendeu a Fiscalização que o “roubo não se enquadra na excludente de responsabilidade de caso fortuito ou força maior”, razão pela qual não havia motivo para excluir a responsabilidade do contribuinte em relação aos tributos então suspensos. 

Assim, ainda que de maneira não unânime, mas negando a farta doutrina e jurisprudência contrária, manteve-se a responsabilidade tributária, sob argumento de que não se tratar de caso fortuito, afastando assim o seu conceito trazido pelo Código Civil, afirmando-se: 
 
 
 
“É sabido que a violência nas rodovias brasileiras é situação de conhecimento geral, não havendo razão para uma transportadora de mercadorias importadas suscitar que o roubo de carga seja um fato imprevisível e cujos efeito seria possível de se evitar. Vejo aqui tratar-se de caso fortuito interno, vinculado ao risco da atividade econômica desenvolvida pela Recorrente, o que não pode ser considerado excludente da responsabilidade tributária, para deixar tal ônus ao Estado”. 

 
Ora, ao que se vê, o CARF, por voltas, não apregoa o que o próprio STJ já vem claramente chancelando recorrentemente (AgREsp. nº 1.284.725/SP, DJ 24/10/2018 e EREsp. nº 1.172.027/RJ, DJ 19/032014), ao entender que que o roubo de mercadorias durante o seu transporte é sim causa de exclusão de responsabilidade, tanto no aspecto tributário, quando sob ótica de direito civil. 

Nota-se a clara tentativa de imputar ao contribuinte não só a obrigação tributária, mas também o equivocado senso de responsabilidade ante à lamentável insegurança pública instalada no país.  

Ou seja, é obrigação do contribuinte adotar todas as medidas e cautelas necessárias para evitar que as mercadorias transportadas em rodovias nacionais sejam objeto de furto ou roubo, mitigando seu direito de utilização dos conceitos de caso fortuito ou força maior para evitar eventuais ônus tributário? 

Fato é que, caso mantido tal entendimento, seria fugir por completo dos parâmetros mínimos do chamado Estado de Direito, assim como, da já consolidada doutrina e jurisprudência firmada pelo STJ. 

Por essa razão, e para todos os demais casos, cabe afirmar que as interpretações das leis dão azo à diferentes resultados, sendo imprescindível sempre manter um bom acompanhamento legal, tanto para a fase consultiva, como para a fase contenciosa.

Esse é o entendimento do time DB Tesser. 

Artigo feito por Fabricio NoratAdvogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP Faculdade Metropolitanas Unidas, especialista em Direito Aduaneiro, Tributário e Empresarial. OAB/SP nº 431.023.  

Empresa importadora tem sentença favorável para liberação de mercadorias e restituição das despesas de armazenagem pagas indevidamente.


Em recente sentença proferida em 10/03/2021, pela 3ª Vara Federal de Florianópolis – Seção Judiciária de Santa Catarina, nos autos do processo em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, restou determinado pelo Poder Judiciário a nulidade de ato administrativo que gerou retenção indevida de mercadorias importadas e, além disso, que sejam restituídos os valores dispendidos com sua armazenagem, com taxas e demais emolumentos.

A empresa buscou o provimento jurisdicional por meio de ação de procedimento comum para obter a liberação das mercadorias importadas por si, bem como fossem ressarcidas as despesas suportadas em razão da inércia e posterior intempestividade dos atos administrativos.

Assim, demonstra-se a imprescindibilidade de equipe especializada para a realização do suporte jurídico adequado no decorrer das operações de importação, pois, mesmo que as empresas importadoras estejam atuando corretamente, ainda assim são surpreendidas com atos administrativos ilegais.


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Decisão comentada por Gian Lucca JorriAdvogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SPespecialista em Direito Aduaneiro e Tributário.
OAB/SP nº 404.759


Reflexões sobre pena de perdimento de bens e aplicação dos acordos internacionais.


STF tem se orientado pela constitucionalidade da aplicação da pena de perdimento em matéria aduaneira.

Preliminarmente cumpre esclarecer que é imperiorso a regulamentação da pena de perdimento de bens diante das mudanças do contexto mundial que o país está inserido. Nesta linha de pensar, o Brasil assinou vários acordos internacionais que estão vigentes e que devem ser regulamentados e aplicados, conforme passamos a demonstrar.

Com efeito, não pretendemos aqui esgotar a matéria, mas tão somente levar a questionamento e refletir sobre as mudanças necessárias sobre tema tão controverso e que já foi, ao longo de tantos anos palco de diversas controvérsias.

Nesse contexto, o presente artigo visa tão somente refletir sobre o cumprimento da Convenção de Quito – Decreto nº 10.276 de 13 de março de 2020, juntamente com o Acordo de Facilitação de Comércio que impõe o duplo grau de jurisdição e a facilitação de comércio.

Artigo por Angela SartoriAdvogada, Formada em Direito pela PUC/Campinas SP. OAB/SP nº 135.642

Veja artigo completo no site

www.jota.info

Justiça restabelece CNPJ de empresa suspenso ilegalmente.

Em Mandado de Segurança impetrado por nosso escritório DB Tesser Sociedade de Advogados, o MM. Juiz da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Florianópolis deferiu o pedido liminar, para restabelecer o CNPJ da empresa à situação de ATIVA, até a decisão definitiva na Representação para Fins de Inaptidão do CNPJ.

Isso porque, a empresa teve o seu CNPJ suspenso antes de ter sido intimada a regularizar a situação posta nos autos e/ou contrapor as suas razões à citada Representação Fiscal, cujo prazo consignado na norma cogente é de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência inequívoca da Pessoa Jurídica.

A suspensão do CNPJ da empresa só seria aceitável após o esgotamento da via administrativa, com garantia de todos os recursos cabíveis, sob pena de constituir clara afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e o livre exercício da atividade econômica.

Salienta-se, por oportuno, a imediata suspensão do CNPJ causa prejuízos nefastos a empresa, que ficará impedida de exercer qualquer ato inerente a sua atividade comercial, o que, por razões óbvias, poderá levar ao encerramento das suas atividades.

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Decisão comentada por Juliana PerpétuoAdvogada, Formada em Direito em 2003 pela FMU/SP, OAB/SP nº 242.614

Decisão STJ, incide ISS sobre armazenagem de mercadorias em portos.



Incide ISS sobre operação de armazenagem portuária de contêineres, diz a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo município de Manaus, para reconhecer a legalidade da cobrança do imposto sobre serviços de armazenagem portuária de qualquer natureza. Portanto, não se equiparando a locação de espaço físico.




Notícia comentada por Angela SartoriAdvogada e Juíza do TIT- Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, Formada em Direito pela PUC/Campinas. OAB/SP nº 135,642

7ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil reconhece a nulidade dos lançamentos de crédito tributário.

Em ação fiscal patrocinada por nosso escritório DB Tesser Sociedade de Advogados, a 7ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil reconheceu, em sede de acórdão, a nulidade dos lançamentos de crédito tributário, em razão do vício material demonstrado.

Preliminarmente, sobre as mercadorias em questão foi proposta a aplicação de multa vultuosa, ao argumento de que haviam indícios de subfaturamento, evidenciados pelo preço internacional de comercialização de suas matérias-primas constitutivas, bem como erro na classificação das mercadorias.

Em sede de impugnação, nosso escritório descontruiu toda a tese fiscal acerca do subfaturamento, demonstrando de forma clara e coesa toda a fragilidade do arbitramento realizado pela Receita Federal.

No acórdão, as Autoridades Fiscais, de forma impecável, reconheceram a insuficiência probatória, incapaz de sustentar a infração de falsidade ideológica e subfaturamento e, portanto, tornou-se insustentável o arbitramento dos preços realizados pela Autoridade Fiscal.

Nesse passo, a 7ª turma decidiu por exonerar os créditos tributários presentes no Auto de Infração, incluindo os respectivos juros de mora e multa, ante ao claro vício material presente nos lançamentos.

Por fim, determinou o pagamento da multa referente ao erro na classificação da mercadoria, com valor inferior ao limite de alçada previsto no art. 1º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 63, de 9 de fevereiro de 2017, dispensando, assim, o recurso de ofício da Receito Federal.

Dessa maneira, imprescindível o suporte de equipe jurídica especializada, uma vez que embora a correta operação realizada pelas empresas importadoras, elas sofrem com a retenção ilegal e arbitrária de seus bens por razões infundadas e passiveis de discussão, não estando a Receita Federal do Brasil isenta de arcar com a reponsabilidade dos atos negligentes provenientes de si.

Uma grande vitória para o Direito Aduaneiro

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Decisão comentada por Pedro GuzenskiAdvogado, Formado em Direito em
2019 pela Universidade Católica de Santos, OAB/SP nº 445.637

Meu produto precisa de Licença de Importação?


Um item obrigatório de qualquer processo de importação é verificar se o bem a ser importado necessita de LI.

Atualmente, essa consulta se dá através da função Consultar Tratamento Administrativo Geral.

Importante lembrar que a consulta deve ser feita antes do embarque da mercadoria tendo em vista que, via de regra, a LI deve estar deferida (autorizada) pelo órgão competente antes do embarque da mercadoria (exemplos: ANEEL, ANVISA, IBAMA, ANP, INMETRO e MAPA).

De acordo com a Portaria SECEX nr.23/2011, as LI’s possuem prazo para deferimento e validade.

Importações sujeitas a Licenciamento Automático tem o seu deferimento em até 10 (dez) dias úteis – Art. 22.
Importações sujeitas a Licenciamento Não Automático tem seu deferimento em até 60 (sessenta) dias – Art. 23.

Assim, ambas as licenças terão prazo de validade de 90 (noventa) dias (Art. 24), contados a partir da data do deferimento, para fins de embarque da mercadoria no exterior.
Deve-se ter bastante atenção com a questão das LI’s, isso para que a sua operação não seja prejudicado ou até mesmo inviabilizada


Notícia comentada por Fabricio NoratAdvogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP Faculdade Metropolitanas Unidas, especialista em Direito Aduaneiro, Tributário e Empresarial. OAB/SP nº 431.023

Medida liminar deferida para reativar habilitação de empresa atuante no Comércio Exterior.

Em recente decisão proferida em 02/02/2021 pela 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, deferiu-se medida liminar vindicada por empresa que teve sua atividade comercial interrompida por força da suspensão de sua habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

A empresa buscou o provimento jurisdicional para determinar que a Autoridade Fiscal lhe concedesse a reabilitação no SISCOMEX na modalidade Limitada, conforme disposição prevista no art. 16, inciso II, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.984/2020, mantendo-se ativa para que pudesse realizar novos procedimentos de nacionalização ou devolução de bens constantes em território nacional à origem.

Tal demanda se deu, pois, após ser submetida a revisão de ofício, a Autoridade Fiscal constatou que a empresa teria capacidade financeira suficiente para se enquadrar na modalidade Expressa – até então vigente, conforme previa a Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015; contudo, houve por bem suspender a habilitação da empresa, sem permitir, por sua vez, o seu reenquadramento, o que, por conseguinte, segue na contramão do ordenamento jurídico atualmente vigente.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.984/2020

Art. 29. Caso o declarante de mercadorias esteja habilitado na modalidade Limitada, requerente a ele vinculado poderá solicitar, por meio do sistema Habilita, revisão de estimativa da capacidade financeira para fins de reenquadramento em outra modalidade de habilitação ou limite de operação.

§ 1º. A estimativa da capacidade financeira será recalculada com base nas informações disponíveis nos sistemas informatizados da RFB e o declarante de mercadorias será reenquadrado, se for o caso, na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados.

§ 2º. O reenquadramento a que se refere o § 1º poderá se dar, inclusive, para modalidade de habilitação ou limite de operações inferiores aos vigentes no momento do requerimento de revisão de estimativa.

Evidentemente que, em virtude do estado de calamidade pública atualmente instalado em decorrência da proliferação da Covid-19, a empresa sofreu significativa redução no seu fluxo de caixa, passando por revisões de ofício para apuração de sua habilitação para atuar no Comércio Exterior, cediço que, até então, embora tivesse totais condições de operar sob a modalidade Ilimitada, foi submetida a suspensão de seu radar, quando, em verdade, deveria, pelo menos, ter sido reenquadrada em modalidade diversa daquela concedida no primeiro momento.

Mesmo ciente da condição da empresa, a Autoridade Fiscal houve por bem desconsiderar os pedidos de reconsideração elaborados por ela e, não obstante, manteve a suspensão para desabilitá-la, sem, no entanto, reenquadra-la em submodalidade propícia.

Assim, imprescindível o suporte de equipe jurídica justamente para evitar que os operadores do Comércio Exterior sejam submetidos a procedimentos de exceção, uma vez que, muitas vezes, a Autoridade Fiscal se utiliza de ferramentas não previstas no ordenamento jurídico vigente para inviabilizar o prosseguimento das atividades comerciais entabuladas por diversas empresas no setor privado, tornando-se um óbice à livre iniciativa e, portanto, à subsistência daqueles que dependem de sua essencialidade.

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Decisão comentada por Gian Lucca JorriAdvogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SP
, especialista em Direito Aduaneiro e Tributário.
OAB/SP nº 404.759

Parametrização automática para Canal Cinza de conferência aduaneira antes de decisão final em processo administrativo é ilegal.


A legislação criou a possibilidade de parametrização para o canal cinza de conferência aduaneira levando-se em consideração a existência de “ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador”.  Entretanto, ao inserir tal disposição no §1º, do Art. 21, da IN RFB 680/2006, a RFB não estabeleceu os critérios acerca das “ocorrências” que deveriam ser levados em consideração para fins da indesejada parametrização para o canal cinza de conferência aduaneira, tal lacuna tem sido o terror para Importadores de todo o País, uma vez que, na prática temos presenciado que não existe critério temporal, tampouco quanto ao resultado positivo de operações que o Importador tenha passado, ou ainda se estas já tenham sido encerradas.

Este fato gera grande insegurança nos Importadores, pois muitos sequer tem o conhecimento do real motivo das suas cargas passarem a ser parametrizadas automaticamente para o canal cinza de conferência aduaneira.
 
Defendemos, veementemente, que tal prática é absolutamente ilegal, pois viola garantias constitucionais do Importadores, vedando-lhes o direito ao devido processo legal, a presunção de inocência, a livre iniciativa e, entre outros princípios fundamentais.
 
Em recente caso patrocinado pelo nosso escritório, o magistrado de primeira instância, ao analisar o pedido de tutela de urgência, afirmou que embora já tenha sido adepto a corrente que reconhece a ilegalidade de tal ato, atualmente é partidário da corrente minoritária que entende como legal.
 
Inconformados com a decisão de primeira instância, recorremos a segunda instância, a qual ao analisar detidamente o caso reconheceu a ilegalidade do ato, determinando que a Autoridade Aduaneira proceda com a continuação do despacho aduaneiro.    
 
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Decisão comentada por Michel Pereira da SilvaAdvogado, Formado em Direito em
2009 pela FMU/SP, especialista em Direito Aduaneiro, Tributário e Empresarial OAB/SP nº 295,435

CNJ quer código de processo para contencioso fiscal.


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) juntamente com a Receita Federal criaram um grupo técnico para produzir um diagnóstico sobre o problema das disputas entre o Fisco e os contribuintes.

O objetivo final é a criação de um código de processo tributário, que deve ser enviado ao Congresso Nacional pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux.

Hoje, o Brasil não tem uma legislação unificada e a intenção é que o rito a ser eventualmente estabelecido tenha validade também para Estados e municípios, dando maior racionalidade ao sistema, hoje disperso em diferentes legislações, e facilitando a vida dos contribuintes e das administrações fiscais, com objetivo de criar maior segurança jurídica.
 
Notícia comentada por Angela SartoriAdvogada e Juíza do TIT- Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, Formada em Direito pela PUC/Campinas. OAB/SP nº 135,642

Fonte: Jornal Valor Econômico