Receita Federal alterada legislação sobre as zonas de processamento de exportação

A Receita Federal baixou ato que altera a Instrução Normativa RFB nº 952/2009, que dispõe sobre a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiros de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) com efeitos a partir de 03.08.2020.

O início do funcionamento da ZPE dependerá do prévio alfandegamento do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior ou a ele destinadas, nos termos da Portaria RFB nº 3.518/2011,de forma a assegurar o controle aduaneiro das operações ali realizadas.

Para iniciar suas operações, a empresa autorizada a se instalar em ZPE deverá, além de observar as determinações estabelecidas pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), atender alguns requisitos como:

  • Estar habilitado a realizar entradas e saídas de bens em seu estabelecimento por meio de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e mais;
  • Cumprir as exigências de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, e mais;

O controle aduaneiro de bens em ZPE será processado por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), de NF-e e do Bloco K.

A saída de ZPE de bens exportados terá por base Declaração Única de Exportação (DU-E) formulada pelo exportador nos termos da legislação específica.

Diante disto, a empresa fornecedora deverá apropriar os valores do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das contribuições com pagamento suspenso, relativamente aos bens importados e adquiridos no mercado interno e incorporados ao produto.

Portanto, ficam revogados os dispositivos citados nos incisos I a XI do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.966/2020.

Fonte: IOB


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Receita Federal apresenta plano para otimizar processo de importação

O objetivo do plano apresentado pela Receita Federal prevê agilizar a liberação de cargas, e reduzir o tempo dos processos de importação no Brasil.

A Receita já solicitou algumas recomendações como: adoção de soluções para inspeções remotas de mercadorias, harmonização de procedimentos, fortalecimento da comunidade portuária e aprimoramento de política de armazenagem em portos e aeroportos.⠀

Segundo a Receita Federal, algumas soluções já estão encaminhadas e são grandes as expectativas de novos avanços operacionais.⠀

Estima-se que, a atuação diligente do importador ou seu representante, ao registrar as declarações, entregar mercadorias e documentos, tem potencial para reduzir em média mais de 40% do tempo de processos. ⠀

Fonte: A Tribuna

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Atenção Importador: Como manter seu negócio em tempos de crise?!

Ainda que não possamos dizer quando será o fim da crise mundial, fato é que ele chegará!

Até esse tão esperado momento, importante que sua empresa se mantenha ativa e sadia.

Mas como seria possível realizar tal façanha em período tão instável?

Ai vão algumas dicas do escritório DB Tesser para empresas que passam por dificuldades:

1 – Dependendo de qual situação encontra-se sua empresa, uma possiblidade para retomada de folego, é diminuir de tamanho. Mas para isso será necessário um bom plano de negócios, devendo obedecer novas formas de estruturação. Esse novo plano pode significar uma melhora de performance ou até mesmo a sobrevivência do seu negócio. E não se esqueça, o plano tem que sair do papel e ser colocado em prática;

2 – Estude uma forma de diferenciar seu produto. Busque empresas de êxito no seu seguimento e veja os diferentes produtos ou serviços por elas reformulados. Lembre-se que muitas das vezes não é necessário um novo produto, mas um outro modelo daquele produto já comercializado/ importado por você;

3 – Saiba exatamente quais são as suas deficiências a serem superadas e os verdadeiros efeitos sobre o seu negócio. Perder clientes ou contratos já faz parte do dia a dia do empresário, o importante é saber contornar esse volume de perda. Renegociar contratos é uma chance de mantê-los;

4 –  Economize. Conte tudo aquilo que não seja imprescindível para o negócio: custos, reduza estoque, diminua sua estrutura, alongue os prazos de suas dívidas;

5 – Se o problema é liquidez, foque, por exemplo, nos seus 3 (três) melhor produtos. Caso não haja caixa, foque no melhor;

6 – Amplie sua rede de contatos para esses específicos produtos. A diminuição de produtos poderá permitir uma melhor seguimentação;

7 – Acelere o diagnóstico da sua empresa. Analise-a de dentro para fora. Tome decisões rápidas; e,

8 – Analise sua reputação no mercado e como isso pode ser melhorado. Uma boa frente comercial poderá permitir uma comunicação mais saudável com clientes ou potenciais clientes, refletindo nas negociações de forma em geral.

Ainda que tais ajustes e demandas representem tempo e dinheiro, fato é que elas trarão benefícios não somente em tempos de crise, mas deixarão sua empresa com alicerces mais sólidos para o seu reerguimento após a crise.

Para todos os casos, sempre tenha um bom amparo jurídico, potencializando os parâmetros desejados com mais velocidade e menores custos.  


Comentários por Fabricio Norat, Advogado. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

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Supremo Tribunal Federal decide: é devida a restituição de PIS e COFINS recolhidos a mais

Em julgamento virtual sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, o STF decidiu em 27/06/2020 que é devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e COFINS recolhidas à mais no regime de substituição tributária, desde que a base de cálculo efetiva das operações seja inferior a presumida.

Do caso:

De acordo com o Ministro, quando não se verifica o fato gerador, ou se constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à devolução dos valores, na medida em que descabe dissociar recolhimento de tributo de fato gerador, de relação jurídica que norteie esse mesmo recolhimento. Impróprio é potencializar uma ficção jurídica para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar e placitar verdadeiro enriquecimento ilícito, no que recebida quantia indevida por aquele que está compelido a dar o exemplo.

Por fim, foi afirmado que o Estado não pode se apropriar de valores que não correspondam, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação, ao tributo realmente devido, concluindo que o recolhimento primeiro é feito por estimativa, e toda estimativa é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico.

Fonte da notícia: Conjur


Notícia comentada por Laura Ivasco, Advogada Especialista, OAB: 312.237, Formada em 2010 pela Universidade Anhanguera/SP, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Comércio Exterior.

Fazenda Nacional facilita pagamentos de dívidas

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou, em 17/06/2020, a Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, que “estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos”.

Ainda, de acordo com o art. 8º da Portaria, “são passíveis de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União os créditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais)”.

A adesão à proposta de transação excepcional formulada pela PGFN deverá ser realizada por meio do portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), em até 133 meses, não podendo a parcela ser inferior ao valor de R$ 100,00, na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, e R$ 500,00, nos demais casos.

Informe-se!

Notícia comentada por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614

O que é e para quem serve o PRONAMPE

O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE) é um programa de crédito (financiamento) do Governo Federal, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, destinado ao desenvolvimento e ao fortalecimento dos pequenos negócios.

Tem por beneficiar as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes e não optantes pelo Simples Nacional (LC nº 123/2006), conferindo-as linha de crédito de até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que a empresa considerar mais vantajoso.

Cumpre lembrar que a Receita Federal terá importante papel nesse caso, fornecendo informações que possibilitem a concessão do benefício.

Para maiores informações sobre os procedimentos de requisição e acompanhamento, acesse o site da Receita Federal.

Consulte uma equipe jurídica para lhe auxiliar à adotar a melhor escolha.


Notícia comentada por Fabricio Norat, Advogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

Saiba mais em: Receita Federal

Recuperação Judicial é a melhor saída?

No ambiente empresarial, esse é um questionamento bastante relevante e atual.

Segundo relatos dos maiores escritórios de advocacia do Brasil, os representantes legais das sociedades têm buscado, além do normal, conhecer e entender o instituto da Recuperação Judicial, na intenção de possivelmente adotá-la.

Aparentemente, esse fluxo de consultas ainda não reflete diretamente em um crescimento de pedidos de recuperações judiciais ajuizados.

É importante notar que as especificidades da Lei n° 11.101/2005 devem ser avaliadas por criterioso especialista da área, vide sua complexidade, ou até mesmo por talvez não ser a melhor saída para o momento, devendo-se, quando possível, aguardar a movimentação do Poder Legislativo.

Diz-se isso, pois está em tramitação o Projeto de Lei n° 1.397/2020, que pretende suspender por 60 dias as execuções de obrigações e garantias, flexibilizando requisitos para o devedor ajuizar a ação de recuperação judicial e reduzir o quórum para aprovação de uma recuperação extrajudicial.

Referido Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara em 21/05/2020, e o texto já foi enviado para o Senado.

Importante lembrar que, ainda que a o Projeto de Lei potencialize os benefícios atribuídos por força da Lei Especial 11.101/2005, o judiciário estará bastante atento para conferidos os benefícios tão somente às empresas que realmente comprovem que a pandemia agravou seu fluxo de caixa, evitando que a pandemia do COVID-19 seja um pretexto para o mal-uso dos benefícios.

Faça uma boa avaliação da sua empresa ao lado de um experiente corpo jurídico para entender qual a melhor medida a ser adotada.


Notícia comentada por Fabricio Norat, Advogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

Veja mais em: Câmara dos Deputados

Simples Nacional: empresas têm imunidade sobre exportações (Tema 207 STF)

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Em recente julgamento, por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional têm direito às imunidades tributárias previstas na Constituição Federal, exceto nas hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS).

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598468, ocorreu entre os dias 15.05.2020 e 21.05.2020, por meio de plenário virtual, conforme a repercussão geral reconhecida:

“TEMA 207 – Reconhecimento a contribuinte optante pelo SIMPLES das imunidades tributárias previstas nos artigos 149, § 2º, I e 153, § 3º, III, da Constituição Federal.”

Logo, após esse importante julgamento, os optantes pelo Simples Nacional foram beneficiados e agora possuem imunidades tributárias referentes às receitas decorrentes de exportação e oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados.

Veja mais em: JOTA

Notícia comentada por Anna Gabriela, Advogada, Formada em Direito em 2012 pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB:  348.552.A

Constitucionalidade da Incidência do IPI no Desembaraço Aduaneiro

IPI
IMPORTAÇAO
DESEMBARAÇO ADUANEIRO

O Supremo Tribunal Federal iniciou na última sexta-feira (05/06/2020) por meio de plenário virtual o julgamento da RE 946648. O qual se discute a constitucionalidade da incidência do IPI no desembaraço aduaneiro e também na revenda das mercadorias em território nacional e sem qualquer industrialização.

O caso envolve duas empresas importadoras: a Polividros Comercial e a W Sul Logística. E, do outro lado, a União e a Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) defendem a incidência do IPI sobre a revenda de produtos importados.

No voto do relator, o Ministro Marco Aurélio propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Não incide o IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial“.

O Ministro entendeu ser inconstitucional a incidência do IPI quando da revenda, no mercado interno, de bens importados e não submetidos a nova industrialização no período entre a importação e a revenda, dado que a incidência do imposto já ocorre no momento do desembaraço aduaneiro.

O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros e está previsto para terminar em 15/06/2020. 

Fonte: JOTA

Notícia comentada por Anna Gabriela, Advogada, Formada em Direito em 2012 pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB:  348.552. A

Modalidades De Importação: Qual o melhor modelo de importação a ser adotado?

Em razão dos novos modelos de negócios adotados pelas empresas, tem sido prática comum a terceirização das atividades meio, ficando as importadoras focadas principalmente no seu core business, que é a distribuição de produtos no mercado nacional.

Dessa forma, a grande maioria das importadoras tem terceirizado as operações a empresas especializadas, denominadas de Tradings.

Nesse caso, existem duas modalidades de importação, por encomenda ou conta e ordem de terceiros.

Na primeira hipótese, importação por encomenda, “a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado (art. 3º da IN RFB nº 1.861/2018).”

A segunda hipótese, importação por conta e ordem, trata-se de prestação de serviço, onde a empresa contratada – importadora, “promove, em seu nome, o Despacho Aduaneiro de Importação de mercadorias adquiridas por outra empresa – a adquirente – em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (art. 2º da IN RFB nº 1.861/2018).”

Independentemente da modalidade de operação a ser adotada, é imprescindível que as empresas estejam devidamente habilitadas no Radar, devendo, ainda, o contrato firmado pelas partes ser previamente vinculado no Siscomex.

Embora se tratem de operações bem parecidas, ressalta-se, na operação por conta e ordem não é necessário que o importador tenha capacidade financeira para suportar a operação, já que o pagamento (fechamento do câmbio) é realizado diretamente pelo adquirente das mercadorias. Por sua vez, na operação por encomenda, o responsável pela negociação e o pagamento das mercadorias será o importador ostensivo, devendo, ele, ter capacidade financeira para bancar a importação.

Frise-se, a IN RFN 1.937/2020, em seu art. 3º, trouxe uma mudança muito importante a importação por encomenda, já que passaram a ser considerados como “recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento total ou parcial da obrigação, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda.”

Dessa forma, informe-se qual o melhor modelo de importação a ser adotado pela sua empresa.

Em caso de dúvidas nossa equipe está prontamente disponível para melhor orientá-los.


Notícia comentada por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614

Saiba mais em: Receita Federal