Interposição Fraudulenta: Entenda os Riscos e Consequências no Comércio Exterior

No cenário do comércio exterior brasileiro, o termo “interposição fraudulenta de terceiros” pode parecer desconhecido e intimidante para muitos. No entanto, compreender esse conceito é crucial para as empresas que operam nesse setor, pois ajuda a reconhecer os riscos aos quais estão expostas.

O que é Interposição Fraudulenta de Terceiros?

A interposição fraudulenta de terceiros consiste na simulação da remoção de um intermediário na operação de comércio exterior, buscando vantagens ilícitas. Isso pode envolver ocultar esse agente dos controles fiscais, evitando detecção pela fiscalização aduaneira e, assim, a aplicação de penalidades por infrações aduaneiras. Também pode incluir a intenção deliberada de quebrar a cadeia tributária, reduzindo o valor dos impostos devidos na operação.

Regulamentação e Presunção de Infração

O Regulamento Aduaneiro estabelece a infração de interposição fraudulenta presumida, na qual o importador é responsável por demonstrar a origem, transferência e disponibilidade dos recursos que financiaram a operação. Isso é particularmente relevante no caso da “ocultação de terceiros”, onde, por meio de provas, é possível identificar o verdadeiro interessado na operação.

Consequências Severas e Necessidade de Compreensão

Compreender essa infração é crucial, pois as penalidades associadas são severas, incluindo o perdimento de mercadorias, suspensão de atividades e inaptidão do CNPJ em casos de presunção de interposição fraudulenta. Sem a identificação da origem dos recursos financeiros, a fiscalização pode presumir uma empresa de fachada operando com capital ilícito, levando a suspeitas de lavagem de dinheiro. Isso justifica a aplicação rigorosa das medidas fiscais pela Receita Federal do Brasil, responsável pela fiscalização das operações de comércio exterior.

Conclusão: Preparação e Conformidade

Em resumo, a interposição fraudulenta de terceiros é um tema complexo e crucial no comércio exterior brasileiro. Compreender seus riscos e consequências é essencial para evitar problemas graves e garantir a conformidade com a legislação aduaneira. Esteja atento às práticas comerciais, mantenha-se informado e esteja preparado para lidar com essa questão, assegurando a integridade de suas operações no mercado internacional.

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Dos efeitos da Medida Provisória nº 1.160/2023 em matéria aduaneira

A Medida Provisória nº 1.160/2023 instituiu o nefasto retorno do voto de qualidade, prerrogativa que atribui ao presidente da Turma de Julgamento – integrante do órgão fazendário – o poder de decidir o julgamento em caso de empate, o que fere, de plano o art. 112 do Código Tributário Nacional.

Aludido instituto já havia sido banido do ordenamento em 2020 por meio da Lei nº 13.988 e sua volta é um retrocesso processual, com caráter assumidamente arrecadatório, que impõe ao contribuinte o ônus de estabilizar o déficit público e custear o aumento das verbas em prol do Estado, às suas expensas, independentemente de lhe assistir razão em contendas com a Administração que cheguem ao CARF.

Não obstante, verifica-se na inovação legislativa outros aspectos que atingem de maneira desvelada direitos constitucionalmente assegurados e que vão na contramão de grandes esforços empreendidos na defesa dos contribuintes, a exemplo da busca – necessária –  pelo duplo grau de jurisdição em matéria aduaneira, especificamente concernente à aplicação da pena de perdimento, a mais gravosa de seu âmbito. Explica-se.

A medida provisória em questão, em seu art. 4º, introduziu alteração na Lei nº 13.988/2020 com seguinte comando:

Art. 27-B.  Aplica-se o disposto no art. 23 ao contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim compreendido aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários mínimos.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.160, de 2023)

E qual reflexo na vida do contribuinte?

O reflexo é a impossibilidade de se levar ao CARF, órgão paritário, demandas com valores abaixo de R$ 1.302.000,00 (um milhão, trezentos e vinte mil reais), teto que era de 60 salários mínimos antes da alteração, ou seja, R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), um salto gigantesco em termos de limitação no acesso ao duplo grau de jurisdição administrativa, ofendendo de maneira direita a ampla defesa e o contraditório.

Isso porque, em que pese o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 13.988/2020 dispor que no contencioso administrativo de “pequeno valor”, observados o contraditório, a ampla defesa e a vinculação aos entendimentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aplicado o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, apenas subsidiariamente.

E, na prática, a análise feita por membros do mesmo Órgão Administrativo, tende, evidentemente a manter o entendimento já proferido pela Instância Inferior. As decisões das DRJs seguem o posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais quando favorável à Administração na maioria dos casos. Quando se trata de entendimento contrário, prevalece a sempre invocada autonomia do Julgador.

Seus órgãos colegiados – Câmaras Recursais –  não tem em sua composição representantes dos contribuintes e suas sessões são virtuais, conforme se verifica do art. 8º da Portaria nº 340/2020, o que abala de maneira irremediável a imparcialidade, a isonomia e o direito a revisão recursal propriamente dita – instrumento que tem em seu fundamento na contingência humana, na falibidade da inteligência, da razão e da memória do homem, conforme preleciona NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 6ª Ed., Revista dos Tribunais, 2007).

Já no CARF, a composição das Turmas é feita por membros da Receita Federal e membros que representam o contribuinte, têm-se sessões de julgamento abertas, presenciais, que oportunizam ao contribuinte realizar sua sustentação oral, o que assegura a aplicação dos preceitos constitucionais já invocados.

No entanto, com a alteração preconizada pela Medida Provisória nº 1.160/2023, para levar se levar a questão ao CARF (agora novamente vinculado ao voto de qualidade em situações de empate), o valor em discussão deverá superar R$ 1.320.000,00, o que, com a devida vênia, é um descompasso se considerado o teto que se tem como “pequeno valor” no ordenamento, a exemplo de requisições de pequeno valor em face da Fazenda Pública, que são aquelas que contemplam até 60 (sessenta salários mínimos) ou o teto do Juizado Especial Federal, também no mesmo patamar, que era, inclusive, o utilizado como referência na Lei nº 13.988/2020.

A reflexão que fica é, qual o parâmetro para sustentar, legalmente, esse abismo entre os conceitos de “pequeno valor” no ordenamento e o instituído por meio da Medida Provisória 1.160/2023?

O que consta na exposição de motivos que precedeu a alteração não se mostra um argumento à altura dos necessários esclarecimentos, na medida em que justificou-se a adoção desse valor com base no inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, que estabelece o limite de alçada da remessa necessária, no caso de sentença proferida contra a União ou que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, sendo que não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Não há, na redação, qualquer referência no sentido de ser este um patamar de “pequeno valor”, eis que, por certo, não o é, o que deixa claro e inconteste que se trata de medida tendente a impedir o acesso do contribuinte ao CARF, orgulhosamente considerado, até então, como um órgão mais equânime, técnico e justo.

Na própria exposição de motivos da Medida Provisória 1160/2023, há assunção de que a implementação de tal limite visa reduzir em cerca de 70% (setenta por cento) a quantidade de processos encaminhados ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o que poderá diminuir o tempo médio para o órgão entrar no fluxo para 2,27 anos e, nesta toada, propõe-se mais uma reflexão, no sentido de identificar quem esta medida busca beneficiar, sem a observância de qualquer critério jurídico. Por certo, não é o contribuinte, que já adentra a relação jurídico-processual administrativa em situação desfavorável, pois em prol da Administração já milita a presunção de legalidade e veracidade, à luz do princípio do Interesse Público.

Este cenário, de mitigação no acesso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, balizando-se a complexidade das causas exclusivamente em razão de seu valor é ainda mais gravoso se consideradas as demandas em matéria aduaneira, especialmente no que concerne à aplicação da pena de perdimento, a mais severa, pois quando imposta em sua essência, ou seja, sobre os bens, já não há previsão de recurso, de acordo com o Decreto-Lei nº 1.455/76.

E há um envolvimento dos militantes da área para que sejam efetivamente postas em prática as disposições contidas no Acordo de Facilitação do Comércio, cuja Emenda foi promulgada por meio do Decreto nº 9.326/2018 e assim estabelece:

PROCEDIMENTOS DE RECURSO OU REVISÃO

1. Cada Membro assegurará que qualquer pessoa para quem a Aduana emita uma decisão administrativa tenha o direito, dentro de seu território, a:

uma revisão ou recurso administrativo a uma autoridade administrativa superior ou independente da autoridade ou repartição que tenha emitido a decisão; e/ou

(…)

3. Cada Membro assegurará que os seus procedimentos de recurso ou revisão sejam conduzidos de forma não discriminatória.

5. Cada Membro assegurará que a pessoa referida no parágrafo 1º seja informada das razões da decisão administrativa, de modo a permitir que essa pessoa possa ter acesso a procedimentos de recurso ou revisão, quando necessário.

Ou seja, desde 03/2018, o país já havia se obrigado, por força do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC, a assegurar aos contribuintes o direito de revisão ou recurso por Autoridade Administrativa Superior em face de decisão proferida por Autoridade Aduaneira,  ou seja, autoridade desvinculada, comprometendo-se a garantir que tais procedimentos de recurso ou revisão se dessem de forma não discriminatória, o que ainda não foi implementado em relação a aplicação da pena de perdimento com base no Decreto-Lei nº 1455/76.

E, ao invés de avançar nesse sentido, o que se verifica é, justamente, o inverso, pois com a alteração em comento, em casos de multa substitutiva a pena de perdimento regida pelo Decreto-Lei nº 70.235/72 que não atinjam a alçada do CARF, a análise será feita, praticamente, da mesma maneira que a realizada sob o rito do Decreto-Lei nº 1.455/76, na medida em que não há membros do contribuinte nas Câmaras Recursais das Delegacias Regionais de Julgamento. Tudo será analisado por membros da Receita Federal, ou seja, vinculados a autoridade autuante aduaneira, o que viola além dos já cotejados princípios constitucionais, viola Tratado Internacional ao qual o país está obrigado.

Nos termos do art. 60 da Convenção de Viena, em vigor no país desde 1965, a violação a um Tratado pode ser compreendida como o repúdio puro e simples do compromisso, bem como uma afronta a um dispositivo essencial para execução de seu objeto e finalidade a ser alcançada e essa inovação no ordenamento é um exemplo inegável de afronta ao art. 4º do Acordo sobre Facilitação do Comércio, eis que impedirá o acesso à revisão ou recurso, em caráter exemplificativo, de decisão administrativa que aplicou a pena de perdimento convertida em multa, em razão do valor de alçada, sendo que um dos pleitos mais relevantes da área aduaneira é, justamente, a oportunidade de levar decisões que aplicam a mais dura penalidade a uma reanálise, prerrogativa da qual o contribuinte gozava em casos de multa substitutiva, direito este desfalcado pela limitação de cunho pecuniário em patamar exorbitante.

Veja-se que a Convenção de Quioto Revisada, em vigor por força do Decreto nº 9.326/2018 desde a data de  sua publicação, assegura aos seus signatários, entre os quais se encontram o Brasil, além do direito de recurso, o direito a submeter sua irresignação a uma autoridade julgadora desvinculada da autoridade aduaneira e essa determinação é afrontada pela limitação de alçada, que passa a submeter o julgamento às Câmaras Recursais das Delegacias Regionais de Julgamento, medida que espera-se, seja revista.

Não se pode pretender ignorar os compromissos firmados pelo Brasil com a comunidade internacional e, principalmente, com a Constituição Federal, em prol da arrecadação, mitigando-se a importância das vigas mestras do Estado Democrático de Direito, sob pena de abrir um perigoso precedente em desfavor da Carta Magna e dos contribuintes, que passam cada vez mais a situação de impotência em contendas com a Administração Pública, cabendo ao Poder Judiciário restabelecer o equilíbrio nesta balança.

Artigo por Laura IvascoAdvogada, Formada em Gestão de Marketing em Comércio Exterior em 2004 pela UNIBERO/SP e em Direito em 2010 pela Anhanguera/SP Mackenzie/SP. OAB/SP nº 312.237.

Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022.

Foi publicada, em 23 de junho de 2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022, que trouxe algumas novidades sobre as regras para o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.

Com efeito, muitas vezes determinadas importações realizadas acabam sendo parametrizadas para o Canal Cinza de conferência aduaneira, por suspeita de subfaturamento. No subfaturamento o importador declara à autoridade aduaneira, com base em documento falso, que determinada mercadoria foi adquirida para fins de importação por um valor bem inferior àquele efetivamente praticado, com a intenção/dolo de diminuir a base de cálculo dos tributos incidentes na operação de importação (dolo de fraudar), fato este que violaria a livre concorrência e o controle aduaneiro e cambial das operações pela Aduana.

No caso de comprovado subfaturamento, passou o STF entender, por meio do julgamento do RE 1090591, leading case do Tema 1042, que seria constitucional condicionar o desembaraço aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento dos preços das mercadorias realizado pela Autoridade Fiscal. O problema no caso é a forma como a Autoridade Fiscal procede ao arbitramento dos preços, porquanto frequentemente o faz ao arrepio da sequência prevista pelo AVA-GATT, o que macularia de nulidade o procedimento administrativo em que ocorrido indigitado arbitramento.

Procurarei trazer no presente texto duas novidades que reputo das mais importantes para o exercício dos atos de comércio pelos importadores de mercadorias autuados em razão do subfaturamento das mercadorias importadas. São elas:

1) A Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022 traz um capítulo próprio para detalhar os métodos para determinação do valor aduaneiro. Nesse sentido, traz em seu bojo descrição acerca dos dispositivos relacionados ao método do valor da transação, que é o mais aplicado, sistematizando-o da seguinte forma:

a)            Das Condições para Utilização do Método do Valor de Transação;

b)           Do Preço Efetivamente Pago ou a Pagar;

c)            Dos Ajustes no Valor de Transação;

d)           Da Impossibilidade de Utilização do Método do Valor de Transação. Uma vez sendo impossível a utilização do método de valoração, a IN elenca os chamados Métodos Substitutivos de Valoração, sendo o primeiro deles a já conhecida, mas infelizmente nem sempre aplicada, ordem sequencial estabelecida no AVA/GATT.

2) A verificação da adequação do valor aduaneiro declarado será realizada após o desembaraço das mercadorias;

Mesmo que infelizmente a RFB e o Poder Judiciário continuem caminhando em sentido contrário, a sistema legislativo até então já havia abarcado a ideia de que a simples divergência de preço havia deixado de ser considerada como indício de fraude apto a encaminhar as mercadorias para o Canal Cinza de conferência aduaneira.

Com efeito, a IN nº 1.986/20, além de revogar a IN nº 1.169/11, alterou a IN nº 680/06, a fim de nela incluir o art. 41-A, criando um subsistema de fiscalização aduaneira destinado à apuração dos elementos indiciários de fraude, denominado de Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras (FCF).  Nesse sentido, a IN nº 1.986/20 alterou a redação do inciso VI do art. 21 da IN nº 680/06, eliminando o encaminhamento da DI ao Canal Cinza de conferência aduaneira quando houvesse a divergência apenas em relação ao preço declarado da mercadoria importada.

A única interpretação possível para a alteração legislativa procedida pela IN nº 1.986/20 seria no sentido de que a simples divergência de preço deixaria de ser considerada como indício de fraude a ser apurado no Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, de forma que não poderia haver a retenção de mercadorias única e exclusivamente em razão de suposta divergência de preço.

Ocorre que mesmo diante dessa regra, não raras vezes a Receita Federal submete determinada importação em que supostamente tenha havido divergência de preço ao Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras (FCF), procedendo à indevida retenção das mercadorias, exigindo a pronta atuação judicial para o fim de se obter o direito ao desembaraço aduaneiro junto ao Poder Judiciário. 

A Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022 consolidou a impossibilidade de se proceder à retenção das mercadorias em caso de divergência de preços, determinando neste sentido que “a verificação da adequação do valor aduaneiro declarado às regras e disposições estabelecidas na legislação será realizada após a liberação da mercadoria – desembaraço aduaneiro, no período destinado a apuração de regularidade e conclusão do despacho, previsto no art. 54 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.”

Assim, a verificação da regularidade do Valor Aduaneiro declarado terá de recair na chamada “Revisão Aduaneira”, e não mais no Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras (FCF), afastando, destarte, a retenção das mercadorias em caso de suspeita de subfaturamento.

As inovações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022 são muito recentes e nos resta aguardar como se posicionarão RFB e Judiciário em relação a elas. Mas acreditamos que as disposições supramencionadas poderão amparar ainda mais o importador que, imbuído de boa-fé, teve indevidamente retidas suas mercadorias em razão do subfaturamento.

Artigo por Renato Palaia, Advogado, Formado em Direito em 2002 pela Universidade Paulista/SP, especialista em Direito Empresarial e Aduaneiro.
OAB/SP nº 222.378

Solução de Consulta COSIT nº 158. Segurança Jurídica às Importações



Foi publicado, em 28/09/2021, no Diário Oficial da União – DOU, a nova Solução de Consulta COSIT nº 158, que traz, em tese, maior segurança jurídica ao contribuinte.

Incontroverso é o fato de as importações indiretas serem uma temática delicada no dia a dia do importador, vez que os impactos tributários e aduaneiros são relevantes para sua operação. Ser autuado, em qualquer que seja a modalidade de importação adotada, equivale a prejuízo.

De toda forma, a nova Solução vem para dar um ar de esperança e regularidade sobre as operações do “encomendante do encomendante”, isto é, aquele que realiza um pedido previamente a uma empresa nacional, essa que por sua vez realizará a aquisição das mercadorias importadas por intermédio de um terceiro, na modalidade de importação por encomenda.

Fato é que a nova Solução de Consulta COSIT veio sedimentar o entendimento de não haver qualquer irregularidade na operação descrita, ao passo que a figura do “encomendante do encomendante” em nada prejudica ou interfere na operação de importação por encomenda, ou seja, esse terceiro não participa da operação de importação, nada mais é do que mero adquirente em território nacional, não havendo que se discutir a tão reiterada tese de tentativa de quebra da cadeira tributária por parte dos contribuintes.

Ademais, cumpre destacar trecho da Solução de bastante relevância, logo ao apontar que “A simples vinculação societária entre empresas nacionais envolvidas em operação legítima de importação por encomenda não se confunde com a figura da infração de ocultação do sujeito passivo mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976.”

Outro ponto de destaque é a irrelevância quanto ao tempo de permanência das mercadorias em estoque. Nos termos da própria Solução se aduz que “O curto tempo de permanência de mercadoria em estoque não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar modalidade de importação indireta por encomenda, de que trata o art. 11 da Lei nº 11.281, de 2006.”

Nesse ponto, cumpre lembrar que tal entendimento deve ser aplicado também às importações por conta própria, “tese” que recorrentemente dá base aos milionários autos de infração. Notadamente, não faz o menor sentido o importador aguardar o transporte marítimo, registrar a importação, armazenar as mercadorias em estoque e, tão somente, após esse longuíssimo prazo, negociar as mercadorias no mercado nacional. Ao que se nota, a RFB vem tentando adequar a regulamentação aduaneira à realidade fática de uma operação de importação e suas necessidades. Inquestionável é o fato de a agilidade ser a alma do negócio.

Com isso, almeja-se que a RFB, no entendimento dado pela  Solução de Consulta COSIT nº 158, aplique também tais ponderações não só as importações que tenham por verificar a presença do “encomendante do encomendante”, mas a todas as demais modalidades, dando ao contribuinte a máxima segurança para operar no comércio exterior.


Artigo por Fabricio NoratAdvogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP Faculdade Metropolitanas Unidas, especialista em Direito Aduaneiro, Tributário e Empresarial. OAB/SP nº 431.023.

Correios x Courier – o projeto de lei 591/21 e o fim de uma injusta desigualdade



Em 05 de agosto de 2021 foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 591/21, que autoriza a exploração pela iniciativa privada de todos os serviços postais e estabelece as condições para a privatização da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
 
Pese embora as discussões no campo político que giram em torno do assunto, fato é que, se aprovada pelo Senado Federal e sancionada pelo Executivo, as disposições contidas no PL 591/21 poderão jogar uma pá de cal sobre qualquer discussão a respeito da possibilidade de atribuir-se tratamento fiscal diferenciado às empresas que prestam serviços de transportes expressos internacionais, também conhecidas como 𝙘𝙤𝙪𝙧𝙞𝙚𝙧𝙨, e a ECT.
 
Enquanto atualmente a ECT não está obrigada a recolher absolutamente nenhum centavo a título de Imposto de Importação em nome de seus clientes para as remessas de até USD 50,00 (cinquenta dólares) e com remetente e destinatário pessoas físicas, em razão da aplicação das disposições contidas no Decreto-Lei nº 1.804/1980 que instituiu o Regime de Tributação Simplificada para as remessas postais e encomendas aéreas internacionais, decreto este recepcionado como lei ordinária pela ordem constitucional de 1988, regulamentada pela ilegal e inconstitucional Portaria MF nº 156/1999, as empresas de 𝙘𝙤𝙪𝙧𝙞𝙚𝙧 são obrigadas a recolher o montante corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor aduaneiro do bem importado, numa situação de total desigualdade diante da prestação dos mesmos serviços.
 
Desigualdade esta porque, como dito, prestam a mesmíssima atividade. Segundo definição da Receita Federal do Brasil, remessas internacionais “são os bens ou documentos que chegam ou saem do Brasil, chamados de remessas postais quando transportados pelos Correios (ECT), ou de remessas expressas, quando transportados por empresas privadas de transporte expresso internacional,
também conhecidas como empresas de courier
.”
 
O Decreto-lei nº 1.804/1980 permite a extensão da aplicação do Regime de Tributação Simplificada para as empresas de courier, mas a Portaria MF nº 156/1999, ao regulamentar o decreto, proibiu a indigitada extensão, em verdadeira afronta aos limites do Poder Regulamentar que lhe fora atribuído nos termos do artigo 84, IV da CF.
 
A proibição perpetrada pela Portaria MF nº 156/1999 tem como pressuposto de validade a equivocada premissa de que o serviço de remessa internacional de bens estaria abrangido pelo serviço postal, cuja prestação seria exclusiva da União (art. 21, X, da CF/88), bem como o disposto no artigo 9º, inciso I da Lei nº 6.538/1978, que condiciona o monopólio da ECT para a prestação do serviço postal de recebimento, transporte e entrega nacional e internacional de carta, cartão-postal e correspondência agrupada.
 
Embora o STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 46 já tivesse reconhecido, em controle concentrado e abstrato, que o monopólio da ECT deveria restringir-se às atividades postais descritas no artigo 9º da Lei nº 6.538/1978 (prestação do serviço postal de recebimento, transporte e entrega nacional e internacional de carta, cartão-postal e correspondência agrupada), o que excluiria os serviços de remessas internacionais, a Receita Federal do Brasil ainda continua tributando as empresas de courier, que têm de se valer de ação judicial para, em controle de constitucionalidade difuso e concreto, obter a isenção da obrigação de recolhimento do Imposto de Importação em nome de seus clientes para as remessas de até USD 50,00 (cinquenta dólares) e com remetente e destinatário pessoas físicas.
 
Dessa forma, se de fato convertido em lei o PL 591/21, passarão a ser consideradas objetos postais as encomendas e as mercadorias adquiridas por comércio eletrônico e por venda direta, encaminhados por meio das redes físicas dos operadores postais (§ 3º do artigo 2º do PL 591/21). Isso significa que cairia por terra qualquer justificativa para se conceder uma isenção tributária às operações realizadas pela ECT em detrimento das mesmas operações realizadas pelas empresas de 𝙘𝙤𝙪𝙧𝙞𝙚𝙧.
 
O PL 591/21 prevê inclusive de forma expressa que a exploração de serviços postais no regime privado observará os princípios constitucionais da ordem econômica, destinando-se a garantir a competição livre, ampla e justa por meio do tratamento isonômico aos operadores postais(§ 2º, incisos II e V do artigo 4º do PL 591/21).
 
Assim, o que se promete com as alterações promovidas pelo PL 591/21 é o restabelecimento de uma igualdade entre as empresas de 𝙘𝙤𝙪𝙧𝙞𝙚𝙧 e a ECT, promovendo uma maior competitividade às empresas que atuam no setor de remessa internacional.
 
 
Artigo por Renato Palaia, Advogado, Formado em Direito em 2002 pela Universidade Paulista/SP, especialista em Direito Empresarial e Aduaneiro.
OAB/SP nº 222.378

Produtos com defeito, como posso devolver?


Com a publicação da Portaria nº 7.058/2021, que estabelece requisitos e condições para a substituição de mercadorias importadas que tenham apresentado defeito técnico após a sua nacionalização no país, traz novas diretrizes e reformula a norma anterior, do ano de 1982, alinhando o Brasil a compromissos internacionais firmados, contidos no Acordo de Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio (OMC), e cumprindo com os dispositivos apresentados na Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 17 de dezembro de 2019), ao simplificar os procedimentos que os operadores privados precisam observar para a concretização da troca de mercadorias defeituosas, situação cada vez mais comum na economia em geral e, principalmente, no comércio internacional.
 
Fato é que as limitações trazidas pelo regramento anterior faziam com que o importador fosse obrigado, em muitos casos, a pagar novamente os tributos incidentes na operação. Com a nova medida, havendo a constatação de defeito técnico que demande a reposição do bem originalmente importado, a troca das mercadorias será assegurada com a cobrança dos tributos apenas uma vez.
 
A nova Portaria também contempla não mais ser necessária a obtenção de licenças de importação para a reposição da mercadoria originalmente defeituosa, tornando a operação menos burocrática para os importadores brasileiros.
 
E mais, estabelece outras formas de comprovação do defeito de uma mercadoria, além da tradicional apresentação de laudos técnicos. Ou seja, clara adequação da normativa aos tempos atuais.


Artigo por Fabricio NoratAdvogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos/SP, especialista em Direito Tributário, Marítimo e Portuário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP.OAB/SP nº 404.759

Ex-tarifário de Imposto de Importação O que é e quem pode requerer o benefício?


O Ex-tarifário de Imposto de Importação – II, é uma exceção à regra de tributação da Tarifa Externa Comum (TEC), incidente sobre um determinado código NCM. Em outras palavras, apenas parte, ou seja, a Exceção (EX) das mercadorias classificadas em um determinado código da NCM, é beneficiada com alíquota diversa da TEC. 

Tal benefício surgiu com a Lei nº 3244/1957, dada a necessidade de estimular o investimento produtivo, com redução de custos de investimentos e modernização do parque industrial nacional, bem como incremento da infraestrutura de serviços do País.  
 
Importante destacar que para solicitação de redução temporária e excepcional do Imposto de Importação, deve, obrigatoriamente, estar-se diante de bem de origem estrangeira, sem fabricação nacional. E mais, esta redução temporária da alíquota somente pode ser concedida para Bens de Capital e Bens de Informática e de Telecomunicações, assim como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na TEC. As alíquotas da TEC, grafadas com o termo “BK”, designam bens classificados pelo Mercosul como “Bens de Capital”. Da mesma forma, a sigla “BIT” designa “Bens de Informática e Telecomunicações”. 
 
Os procedimentos e requisitos para a concessão de Ex-tarifário foram estabelecidos pelas Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019
Portaria SDIC n° 324, de 29 de agosto de 2019
deve ser executado por profissional devidamente capacitado, tendo em vista a necessidade de verificação de inúmeros pontos para cada caso concreto. 
 
No que diz respeito à verificação dos Órgãos Públicos, os pleitos de redução do Imposto de Importação para BK e BIT, assim como os de renovação, alteração ou revogação, serão dirigidos à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação (SDIC) do Ministério da Economia (ME), que procederá à análise preliminar e técnica, nos termos da Portaria SDIC nº 324, de 29 de agosto de 2019

Não menos importante, compete ao Comitê-Executivo de Gestão, da Camex, estabelecer as alíquotas do Imposto de Importação, nos termos do inciso IV do art. 7º, do Decreto nº 10.044, de 2019
Assim, cabe ao mesmo Órgão decidir sobre os pleitos de concessão de Ex-tarifário, por meio de Resoluções. 
 
Além de Ex-tarifários relativos à BK e BIT, há previsão normativa para a concessão referente a contingenciamento, quando são estabelecidas cotas de determinados produtos que usufruam de Ex-Tarifário. 
 
A matéria é complexa e demanda análise técnica, assim evitando desdobramentos indesejados, como prejuízos à operação de importação. 
 
 
Artigo por Fabricio NoratAdvogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP Faculdade Metropolitanas Unidas, especialista em Direito Aduaneiro, Tributário e Empresarial. OAB/SP nº 431.023.  

As exceções da retenção de mercadorias no despacho aduaneiro de importação condicionada ao pagamento de crédito tributário.


No dia 09/03/2021 transitou em julgado a decisão do STF que declarou constitucional a retenção de mercadorias no despacho aduaneiro de importação ao pagamento de crédito tributário arbitrado pela autoridade fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.090.591 (Tema 1042).

Assim como a decisão supracitada, o Regulamento Aduaneiro também prevê em seu art. 570 a licitude de tal condicionamento.
“Art. 570.  Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável
§ 1o
  Caracterizam a interrupção do curso do despacho, entre outras ocorrências:

I – a não-apresentação de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao prosseguimento do despacho; e
II – o não-comparecimento do importador para assistir à verificação da mercadoria, quando sua presença for obrigatória.
[…]
§ 4o
  Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a satisfação da exigência.” 

 
Contudo, é necessário estar atento às circunstâncias de exceção que podem culminar a um julgamento processual que difere do Tema 1042 do STF.
O art. 151 do Código Tributário Nacional estabelece que em algumas circunstâncias, tais como o parcelamento, a concessão de medida liminar em mandado de segurança, o depósito em montante integral, manifestação de inconformidade, Impugnação de Auto de Infração em via administrativa, dentre outros, o crédito tributário passa a ter exigibilidade suspensa, conforme transcrito:
 Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
 I – moratória;
           II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 
VI – o parcelamento.
 Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
 
Diante disso, nos casos em que ocorrer arbitramento de crédito tributário pela autoridade fiscal, o Poder Judiciário deverá pautar-se no estabelecido no art. 489, § 1º, VI Código de Processo Civil, verificando a distinção dos casos em que houver suspensão da exigibilidade do crédito tributário dentre os outros casos onde não há suspensão, para que então aplique o tema 1042, consolidado pelo STF.
“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[…]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
[…]
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”
 
É, pois, válida e fundamentada a lide processual que visa a liberação das mercadorias no despacho aduaneiro de importação, que estiverem com exigibilidade do crédito tributário suspensa, mesmo após a decisão do STF com a consolidação do tema 1042.
 
 
Artigo por Thays SIlva GonçalvesAdvogada, Formada e Pós Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. OAB/SC nº 38.073

Receita Federal atualiza regras de parcelamento de débitos tributários para empresas em recuperação judicial.


A instrução Normativa nº 2017 de 30 de março de 2021, alterou a Instrução Normativa nº 1891 de 2019, que dispõe sobre os parcelamentos de que trata a Lei nº 10.522 de 2002.
 
Referida Lei foi alterada pela Lei 14.112 de 2020, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.
 
Dentre os artigos que sofreram alteração, encontra-se o artigo 17º da Instrução Normativa nº 1891 de 2019, que previa que o prazo de parcelamento para empresas em recuperação judicial era de 84 meses, passando a ser de 120 meses, reduziu o valor inicial das prestações mediante alterações na sistemática de cálculo, instituiu nova modalidade de parcelamento, que possibilita a inclusão de tributos passíveis de retenção na fonte e o IOF não recolhido ao Tesouro Nacional.
 
O artigo 5º da mesma Instrução Normativa 1891, também sofreu alteração com o objetivo de readequar o procedimento para o cadastramento de débitos de contribuições previdenciárias em Lançamento de Débito Confessado (LDC).
 
A saber, nos termos do artigo 464 da Instrução Normativa nº 971/09, o LDC é o documento constitutivo de crédito relativo à contribuições de que tratam os artigos 2º e 3º da lei nº 11.457/07, não declaradas em GFIP, decorrente de confissão de dívida pelo sujeito passivo.
 
Além disto, esse cadastramento deverá ser feito mediante apresentação de requerimento de LDC, conforme modelo constante do Anexo IV, que foi incluído na Instrução Normativa nº 1891 de 2019.
 
Assim, o objetivo das alterações citadas é flexibilizar as condições de acesso ao parcelamento de débitos tributários para empresários e sociedades empresárias em processo de recuperação judicial.
 

Artigo por Adriana Bettamio TesserAdvogada, Formada em Direito em  2006 pela FMU/SP.
Especialista em Direito Aduaneiro, Contratos, Família e Sucessões / Soluções de conflitos. OAB/SP nº 257.277

Medida Provisória n° 1.040/2021 – Facilidades no Comércio Exterior


Em 29 de março de 2021 foi publicada a Medida Provisória n° 1.040, que promete desburocratizar e modernizar o ambiente de negócios no Brasil, buscando inclusive simplificar o meio de abertura das empresas, facilitando a atuação no comércio exterior e ampliando suas competências mediante assembleias gerais de acionistas.

Dentre os artigos que discorrem a normativa, o artigo 7° põe fim ao controle de preços através do licenciamento de importação, ao passo que veda aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta estabelecer os limites anteriormente impostos, no que tange aos valores das mercadorias ou mesmo serviços correlatos praticados nas importações ou exportações, assim como inviabiliza a não autorização em vista dos valores nas operações praticados.

Além disto, o artigo 8° concede ao Portal Único de Comércio Exterior o status de lei, determinando a tramitação eletrônica das operações, o que irá permitir ao contribuinte maior segurança jurídica, nos termos do que dispõe a Carta Magna em seu artigo 5°.

Referido artigo determina que será disponibilizado aos intervenientes aduaneiros uma solução por meio de guichê eletrônico para possibilitar o encaminhamento de documentos, dados ou mesmo informações aos órgãos e entidades da administração pública federal, como uma medida condicional de importação ou exportação, o que facilita o acesso desses intervenientes, que poderão realizar todos os trâmites essenciais através da internet.

A medida provisória em seu artigo 36°, também traz uma regulamentação para a investigação da origem não-preferencial, com punição após a sua conclusão, prevendo que a origem determinada pela Secretaria da Receita Federal do Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia com a conclusão para verificação de origem não-preferencial será aplicada a todas as importações de mercadoria idênticas do mesmo exportador ou produtor.

A saber, as normas de origem não preferenciais dizem respeito ao conjunto de leis, regulamentos e determinações administrativas de aplicação geral, sendo utilizados pelos países que pretendem a determinação do país de origem das mercadorias, desde que não estejam relacionados com regimes comerciais contratuais ou autônomos que prevejam a concessão de preferências tarifárias, abrangendo todas as regras de origem utilizadas em instrumentos não-preferenciais de política comercial, como direitos antidumping e compensatórios, entre outros.

O artigo 33° também revoga a obrigatoriedade de que, para gozarem de incentivos fiscais, mercadorias transportadas em navio de bandeira brasileira.

A medida provisória publicada busca alavancar o Brasil no ranking Doing Business, do Banco Mundial, que avalia a facilidade de fazer negócios em 190 países, sendo que o Brasil atualmente encontra-se na 124° posição, atrás de outros países com economia menor, como a Bélgica e Armênia.


Artigo por Rebeca AyresAdvogada, Formada em Direito em 2017 pela Faculdade Baiana de Direito. OAB/BA nº 57,313  OAB/SC nº 52,845-A
Especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela Universidade do Vale de Itajaí-SC (Univali).
Membro da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB/SC
Membro da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB/SP