A Importância do Planejamento Tributário no Atual Momento

No atual cenário que se encontra o mundo devido a pandemia, apesar das incertezas diante da recessão global, estudo realizado no Brasil apontou que o país deverá atingir o maior número de empreendedores. Com isso, é imprescindível tanto para o atual quanto ao futuro empreendedor uma análise societária com um planejamento tributário.

De acordo com um levantamento feito pela Global Entrepreneurship Monitor (GEM) [1], estipula-se um total de 53,4 milhões de brasileiros à frente de alguma atividade empreendedora. Ademais, uma análise da série histórica da Pesquisa GEM[2], realizada no país, juntamente com a Sebrae, apontou um recorde no aumento do empreendedorismo inicial.

O grande influenciador no mercado financeiro, Nassim Nicholas Taleb, em seu livro The Black Swan, reforça a necessidade de fortalecermos os cenários frágeis de modo a criarmos uma mola propulsora para a criação de cenários positivos.

Com isso, importante ressaltar que para a criação de cenários positivos, os empreendedores tendem a focar nos aspectos comerciais de seus negócios, ou seja, no desenvolvimento operacional, tendo como o ponto central a venda de seu produto.

Todavia, o planejamento tributário é essencial para que haja um desenvolvimento benéfico para aquele que já atua no ramo ou aquele que possui o desejo de empreender, principalmente no Brasil, onde é de conhecimento de todos a existência da alta carga tributária, uma vez o Estado tem a seu dispor o poder de instituir tributos.

O tributo é uma prestação pecuniária a ser paga ao Estado, conforme definido no artigo 3º do Código Tributário Nacional[3]. Deste modo, uma vez realizado o fato gerador, o contribuinte ou responsável estará obrigado a recolher o respectivo montante aos cofres públicos.

Veja-se que, por existir o fato gerador e, respectivamente, uma obrigação de pagar o tributo, pode o contribuinte direcionar seus negócios de tal maneira, para que não haja a configuração do fato descrito na norma tributária ou que o fato ocorra em valores menores.

Importante salientar, a discussão acerca dos limites e a validade da elisão e evasão fiscal, no planejamento tributário, previsto no artigo 116, parágrafo único do Código Tributário Nacional.

Apesar da doutrina não ser unânime a respeito destes institutos, a tendência majoritária é no sentido de que, a elisão fiscal se refere à prática de atos legais, objetivando evitar a ocorrência do fato gerador, ou seja, o pagamento do tributo.

Segundo Marco Aurélio Greco[1], “planejamento e elisão são conceitos que se reportam à mesma realidade, diferindo apenas quanto ao referencial adotado e à tônica que atribuem a determinados elementos. ”. O doutrinador refere que, o planejamento é focado na conduta do contribuinte e suas respectivas qualidades, tais como: liberdade contratual, licitude e momento da conduta. Já a elisão refere-se aos efeitos que esta conduta gera em relação à incidência e arrecadação de tributos.

Ainda segundo o doutrinador, o planejamento se refere ao “conjunto de condutas que o contribuinte pode realizar, visando buscar a menor carga tributária possível”.

Logo, a elisão fiscal ocorre através do planejamento tributário, no qual verifica-se os meios e as medidas a serem adotadas de maneira lícita, para diminuir a carga tributária de uma empresa, adequando de forma legal, o melhor procedimento para cada operação, visando a possibilidade de menores preços e maiores vendas em seus produtos.

A elisão pode ocorrer de duas formas: movida pela lei existente no ordenamento jurídico, no sentido de reduzir a tributação das empresas que atendam a certos requisitos, tais como isenções concedidas a empresas localizadas em regiões pouco desenvolvidas e, também pela lacuna existente na lei, devido a ausência de norma, uma vez que a Constituição Federal estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Ou seja, aí surge a possibilidade de o contribuinte obter economia nos tributos em virtude de eventuais “falhas legislativas”.

Enquanto que, a evasão fiscal em sentido amplo, seria “toda e qualquer ação ou omissão tendente a elidir, reduzir ou retardar o cumprimento da obrigação tributária”, conforme definido por Antônio Roberto Sampaio Dória. A evasão em sentido estrito, defendida pela maioria dos doutrinadores, trata se de prática ilícita (fraude, sonegação, simulação) onde, após a ocorrência do fato gerador, o contribuinte enseja o não pagamento do tributo.

Faz-se necessário frisar que, o empreendedor tem ampla liberdade para organizar os negócios, havendo limite a esta liberdade, no caso da ocorrência de simulação. Outrossim, o Código Civil prevê em seu artigo 167, a desconsideração dos negócios jurídicos simulados.

Assim, o planejamento tributário trata-se de uma análise importantíssima para que uma empresa possa, dentro dos limites da legalidade, alcançar seus objetivos tributários, diante da qual possa verificar se as operações da empresa estão sendo conduzidas de maneiras favoráveis, na qual a empresa obtém benefícios, por meio da eliminação ou redução de tributos ou, se haverá necessidade de uma reorganização societária. Além da minoração na carga tributária, tem como outras vantagens o aumento da lucratividade, maior capacidade de concorrência e maior segurança da empresa.

Importante frisar, a questão do princípio da neutralidade fiscal. De acordo com Paulo Caliendo[1]:

“A neutralidade fiscal tem como pressuposto evitar que a tributação cause desequilíbrio na economia, principalmente no sistema de preços. O princípio da neutralidade fiscal apregoa que a tributação deve ter menor afetação possível na economia, com a finalidade de manter o seu equilíbrio geral.”

Assim, para o empresário estruturar suas operações e negócios para que lhe recaia o menor ônus tributário possível se torna primordial o planejamento tributário, uma vez que a relação fisco-contribuinte é marcada por um confronto de ideias e interesses.

Por mais conhecimento que o contribuinte tenha, em relação aos impostos, é de suma importância a busca de um planejamento tributário, para que não tenha futuramente problemas com o fisco e, ao mesmo tempo, administrar melhor o ônus tributário da sua empresa.

Hoje, vivendo uma pandemia, momento em que o governo tem contribuído com benefícios tributários com a finalidade de auxiliar o empresariado no país, é imprescindível um planejamento tributário tanto para os já empreendedores quanto para os que estão iniciando, vendo a oportunidade com novos negócios.

Conclui-se que, um planejamento tributário eficiente, quando elaborado por um profissional técnico tributário que, embasando-se nas normas legais ou na ausência delas, utilizando-se da elisão fiscal, proporcionará a isenção de riscos para a empresa, obtendo-se assim grandes benefícios financeiros, traduzindo-se no aumento da lucratividade e na rentabilidade correspondente, pela possibilidade da redução de impostos.

Artigo feito por Anna Gabriela, Advogada, Formada em Direito em 2012 pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB:  348.552. A


[1] CALIENDO, Paulo. Direito Tributário e Análise Econômica do Direito: uma visão crítica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009


[1] GRECO, Marco Aurélio. GODOI, Marciano Seabra (Dir.). Solidariedade Social e Tributação. São Paulo: Dialética, 2005.


[3]  Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.


O que é e para quem serve o PRONAMPE

O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE) é um programa de crédito (financiamento) do Governo Federal, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, destinado ao desenvolvimento e ao fortalecimento dos pequenos negócios.

Tem por beneficiar as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes e não optantes pelo Simples Nacional (LC nº 123/2006), conferindo-as linha de crédito de até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que a empresa considerar mais vantajoso.

Cumpre lembrar que a Receita Federal terá importante papel nesse caso, fornecendo informações que possibilitem a concessão do benefício.

Para maiores informações sobre os procedimentos de requisição e acompanhamento, acesse o site da Receita Federal.

Consulte uma equipe jurídica para lhe auxiliar à adotar a melhor escolha.


Notícia comentada por Fabricio Norat, Advogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

Saiba mais em: Receita Federal

Recuperação Judicial é a melhor saída?

No ambiente empresarial, esse é um questionamento bastante relevante e atual.

Segundo relatos dos maiores escritórios de advocacia do Brasil, os representantes legais das sociedades têm buscado, além do normal, conhecer e entender o instituto da Recuperação Judicial, na intenção de possivelmente adotá-la.

Aparentemente, esse fluxo de consultas ainda não reflete diretamente em um crescimento de pedidos de recuperações judiciais ajuizados.

É importante notar que as especificidades da Lei n° 11.101/2005 devem ser avaliadas por criterioso especialista da área, vide sua complexidade, ou até mesmo por talvez não ser a melhor saída para o momento, devendo-se, quando possível, aguardar a movimentação do Poder Legislativo.

Diz-se isso, pois está em tramitação o Projeto de Lei n° 1.397/2020, que pretende suspender por 60 dias as execuções de obrigações e garantias, flexibilizando requisitos para o devedor ajuizar a ação de recuperação judicial e reduzir o quórum para aprovação de uma recuperação extrajudicial.

Referido Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara em 21/05/2020, e o texto já foi enviado para o Senado.

Importante lembrar que, ainda que a o Projeto de Lei potencialize os benefícios atribuídos por força da Lei Especial 11.101/2005, o judiciário estará bastante atento para conferidos os benefícios tão somente às empresas que realmente comprovem que a pandemia agravou seu fluxo de caixa, evitando que a pandemia do COVID-19 seja um pretexto para o mal-uso dos benefícios.

Faça uma boa avaliação da sua empresa ao lado de um experiente corpo jurídico para entender qual a melhor medida a ser adotada.


Notícia comentada por Fabricio Norat, Advogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

Veja mais em: Câmara dos Deputados

Simples Nacional: empresas têm imunidade sobre exportações (Tema 207 STF)

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Em recente julgamento, por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional têm direito às imunidades tributárias previstas na Constituição Federal, exceto nas hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS).

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598468, ocorreu entre os dias 15.05.2020 e 21.05.2020, por meio de plenário virtual, conforme a repercussão geral reconhecida:

“TEMA 207 – Reconhecimento a contribuinte optante pelo SIMPLES das imunidades tributárias previstas nos artigos 149, § 2º, I e 153, § 3º, III, da Constituição Federal.”

Logo, após esse importante julgamento, os optantes pelo Simples Nacional foram beneficiados e agora possuem imunidades tributárias referentes às receitas decorrentes de exportação e oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados.

Veja mais em: JOTA

Notícia comentada por Anna Gabriela, Advogada, Formada em Direito em 2012 pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB:  348.552.A

Constitucionalidade da Incidência do IPI no Desembaraço Aduaneiro

IPI
IMPORTAÇAO
DESEMBARAÇO ADUANEIRO

O Supremo Tribunal Federal iniciou na última sexta-feira (05/06/2020) por meio de plenário virtual o julgamento da RE 946648. O qual se discute a constitucionalidade da incidência do IPI no desembaraço aduaneiro e também na revenda das mercadorias em território nacional e sem qualquer industrialização.

O caso envolve duas empresas importadoras: a Polividros Comercial e a W Sul Logística. E, do outro lado, a União e a Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) defendem a incidência do IPI sobre a revenda de produtos importados.

No voto do relator, o Ministro Marco Aurélio propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Não incide o IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial“.

O Ministro entendeu ser inconstitucional a incidência do IPI quando da revenda, no mercado interno, de bens importados e não submetidos a nova industrialização no período entre a importação e a revenda, dado que a incidência do imposto já ocorre no momento do desembaraço aduaneiro.

O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros e está previsto para terminar em 15/06/2020. 

Fonte: JOTA

Notícia comentada por Anna Gabriela, Advogada, Formada em Direito em 2012 pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB:  348.552. A

Modalidades De Importação: Qual o melhor modelo de importação a ser adotado?

Em razão dos novos modelos de negócios adotados pelas empresas, tem sido prática comum a terceirização das atividades meio, ficando as importadoras focadas principalmente no seu core business, que é a distribuição de produtos no mercado nacional.

Dessa forma, a grande maioria das importadoras tem terceirizado as operações a empresas especializadas, denominadas de Tradings.

Nesse caso, existem duas modalidades de importação, por encomenda ou conta e ordem de terceiros.

Na primeira hipótese, importação por encomenda, “a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado (art. 3º da IN RFB nº 1.861/2018).”

A segunda hipótese, importação por conta e ordem, trata-se de prestação de serviço, onde a empresa contratada – importadora, “promove, em seu nome, o Despacho Aduaneiro de Importação de mercadorias adquiridas por outra empresa – a adquirente – em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (art. 2º da IN RFB nº 1.861/2018).”

Independentemente da modalidade de operação a ser adotada, é imprescindível que as empresas estejam devidamente habilitadas no Radar, devendo, ainda, o contrato firmado pelas partes ser previamente vinculado no Siscomex.

Embora se tratem de operações bem parecidas, ressalta-se, na operação por conta e ordem não é necessário que o importador tenha capacidade financeira para suportar a operação, já que o pagamento (fechamento do câmbio) é realizado diretamente pelo adquirente das mercadorias. Por sua vez, na operação por encomenda, o responsável pela negociação e o pagamento das mercadorias será o importador ostensivo, devendo, ele, ter capacidade financeira para bancar a importação.

Frise-se, a IN RFN 1.937/2020, em seu art. 3º, trouxe uma mudança muito importante a importação por encomenda, já que passaram a ser considerados como “recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento total ou parcial da obrigação, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda.”

Dessa forma, informe-se qual o melhor modelo de importação a ser adotado pela sua empresa.

Em caso de dúvidas nossa equipe está prontamente disponível para melhor orientá-los.


Notícia comentada por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614

Saiba mais em: Receita Federal

Impactos do Cenário Pandêmico nas Relações Contratuais Internacionais

Certamente muitos contratos firmados antes da chegada da crise pandêmica, que, por sinal, tem assolado o setor privado, serão descumpridos em virtude do impacto sobremaneira nas relações comerciais, seja devido às paralisações na cadeia produtiva, seja na interrupção dos tráfegos aéreo e portuário em diversos locais do globo terrestre.

Importante lembrar que não há um dispositivo isolado para tratar exclusivamente das atividades de comércio exterior entre os países.

Assim, necessário analisar alguns mecanismos para estar por dentro de eventuais acontecimentos causados pelo Covid-19 nas relações de compra e venda oriundas de pacto contratual.

O Brasil, como consignatário da Convenção de Viena, possui alguns dispositivos jurisdicionais atinentes à relação de compra e venda de mercadorias, sobretudo aplicáveis ao difícil momento.

Com a pandemia, vários contratos internacionais deixarão de ser cumpridos. Importante, portanto, analisar a questão do descumprimento de obrigações por meio de cláusulas de desoneração.

O artigo 79 da Convenção de Viena trata da compra e venda e estabelece cláusula geral de isenção por parte do inadimplente, daquele que descumpre o contrato em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que se aplica também aos contratos internacionais.

O art. 79 do diploma legal citado dispõe que:

ARTIGO 79. Nenhuma das partes será responsável pelo inadimplemento de qualquer de suas obrigações se provar que tal inadimplemento foi devido à motivo alheio à sua vontade, que não era razoável esperar fosse levado em consideração no momento da conclusão do contrato, ou que fosse evitado ou superado, ou ainda, que fossem evitadas ou superadas suas consequências.

A título de exemplo, empresas brasileiras e chinesas também podem se valer da Lei Modelo da UNCITRAL[1] – Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional – fazendo o uso de cláusulas como forma de se eximir de obrigações contratuais devido às circunstâncias que fujam do controle.

A China reconhece a incidência do instituto force majeure para isentar responsabilidades derivadas dos descumprimentos contratuais, assim como no Brasil, inclusive, que, por força do art. 393 do Código Civil, exime o devedor de responsabilidades na situação abordada.

No entanto, tal previsão não se pode afirmar quanto ao restante das jurisdições mundo afora, sendo, na maioria dos casos, o contrato que determina as consequências de um descumprimento contratual, sujeitando-se a uma gama de legislações aplicáveis.

O cenário é preocupante, uma vez que a China é o principal parceiro comercial do Brasil, de modo que as trocas entre estes países, somente em 2018, atingiram um montante de US$ 100 bilhões.

Já em 2019, o Brasil teve superávit de mais de US$ 45 bilhões, isto é, o país mais exportou do que importou, o que deixa a balança comercial favorável, ao passo que a China foi a grande protagonista responsável por tais números.

Em suma, muitas situações intervenientes inviabilizarão o prosseguimento de alguns pactos contratuais firmados antes da pandemia, o que, certamente, será motivo de muitas discussões jurídicas à frente.


[1] Seu texto legislativo rege sobre a arbitragem, meio preferido para tratar de relações internacionais. Aborda a venda internacional de bem; a resolução de disputas comerciais internacionais, incluído a arbitragem e a conciliação; o comércio eletrônico; a insolvência; o transporte internacional de bens; os pagamentos internacionais.


Por Gian Lucca Jorri, Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759.

Fonte: FINKELSTEIN, Cláudio. Coronavírus; Contrato Internacional; Direito Internacional. Data da Publicação: 16/03/2020. Legislação e Tributos, p. E2.

Retenção de Mercadorias na Importação

Tem sido prática comum da fiscalização a retenção de mercadorias em decorrência de classificação incorreta de mercadorias e/ou divergência no valor declarado.

Ocorre que nenhuma das infrações acima enseja perdimento, já que apenadas com pena de multa.

Logo, a retenção dessas mercadorias, para reclassificação fiscal e/ou correção do preço declarado, constitui verdadeira ilegalidade e arbitrariedade perpetrada pelo Fisco, porquanto afronta diretamente entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal – “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” (Súmula 323), além do direito ao livre exercício da atividade comercial.

É cediço, o Fisco detém de meios próprios para cobrança de eventuais multas e tributos que entender devidos, os quais devem ser cobradas em processo administrativo fiscal próprio, sob o crivo do devido processo leal, cabendo, ainda, recurso até o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Até porque, nos casos em que houver suspeitas com relação ao valor declarado, cabe a fiscalização submeter as mercadorias aos métodos de valoração aduaneira, dispostos no AVA/GATT.

Informe-se!

Artigo por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614

Portaria COANA nº 20 de 14 de maio de 2020 altera importantes aspectos do Despacho sobre Águas OEA

O Despacho sobre Águas  é uma modalidade destinada a importadores credenciados como Operadores Econômicos Autorizados na modalidade Conformidade Nível 2 (OEA C-2) e permite que o registro de declarações de importação de mercadorias transportadas por modal aquaviário seja realizado antes da chegada da carga e seu descarregamento no porto de destino final, o que evidentemente implica em ganho de tempo nos trâmites para desembaraço aduaneiro e, via de consequência, em efetiva economia e aumento de competitividade para os importadores.

Foi introduzido no ordenamento pela IN 1759/2017, posteriormente alterada pela IN 1813 de 2018, modificando o art. 17 da IN 680/2006, que conta com o seguinte teor:

Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da RFB de despacho, quando se tratar de: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)

VII – mercadoria importada por meio aquaviário por importador certificado como operador econômico autorizado (OEA), na modalidade OEA – Conformidade Nível 2, conforme disciplinado em ato da Coana; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018).

A Coordenação Geral de Administração Aduaneira da Receita Federal do Brasil – COANA, em 17/11/2017, publicou a Portaria nº 85, dispondo especificamente sobre essa modalidade, sendo que a redação do parágrafo único de seu art. 10 impunha o cancelamento da DI em casos de necessidade de trânsito aduaneiro ou de informação de presença de carga em recinto alfandegado diferente do informado na DI.

Contudo, em 15/05/20, foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria COANA nº 20 de 14 de maio de 2020 que alterou significativamente esse entendimento, inserindo-se disposições ao art. 10 que flexibilizam a rigidez do entendimento anteriores, passando a admitir situações excepcionais que possam alterar caracterísiticas do despacho sobre águas, a saber:

Seu art.10-A passou a autorizar que a carga vinculada a DI na modalidade de “despacho sobre águas OEA” que, por motivos alheios à vontade do importador e devidamente justificados, for descarregada em porto diverso daquele jurisdicionado pela UL (unidade local) de despacho da DI poderá ser, a critério do importador:

I – movimentada até o porto de destino final através da transferência de CE entre manifestos;

II – entregue no porto de descarregamento através da transferência do CE entre manifestos e a alteração ou retificação da informação do porto de destino final no CE; ou

III – transferida, via rodoviária, para o porto previamente programado, através do uso de CE de serviço.

Anota o § 1º de sobredito comando que os  motivos que justificam as operações previstas no caput referem-se a condições climáticas desfavoráveis ou de ordem técnica, alheios à vontade do transportador, que impeçam a atracação da escala no porto previamente programado.

Por oportuno, seu § 2º esclarece que a transferência de CE entre manifestos, disposta nos incisos I e II do caput, deverá ser efetuada por meio de funcionalidades implementadas nos sistemas Mercante e Siscomex Carga, previamente à atracação da embarcação em porto diverso daquele jurisdicionado pela UL de despacho da DI, e comunicada à unidade da RFB que jurisdicione o local de descarga, conforme procedimento local.

O § 3º esclarece que a solicitação de alteração ou retificação da informação do porto de destino final do CE, para fins de entrega da carga em local diverso da UL de despacho na DI, nos termos do inciso II do caput, deverá ser efetuada no sistema Mercante previamente à atracação da escala no porto de destino final do CE e comunicada à UL onde ocorrerá a entrega, conforme procedimento local.

Já o § 4º informa que enquanto não implementadas as funcionalidades para a realização das operações descritas nos incisos I e II do caput, ou nos casos em que a transferência deva ocorrer por via rodoviária, nos termos do inciso III do caput, a movimentação da carga descarregada em porto diverso para o porto da UL de despacho da DI poderá ser efetivada através do uso de CE de serviço, nos seguintes termos:

I – o CE de serviço deverá ser vinculado a um manifesto de baldeação (BCE) ou a uma declaração de trânsito aduaneiro (DTA), conforme o modal de transporte a ser utilizado para a transferência, para sua movimentação para a UL de despacho da DI;

II – o importador deverá formalizar processo administrativo para solicitar a entrega da carga e encaminhá-lo à UL de despacho da DI, instruído com:

a) os documentos que comprovaram ou motivaram a criação do CE de serviço;

b) a informação da descarga da carga pelo operador portuário no porto de destino indicado na DI, ou da conclusão DTA; e

c) a retificação da DI, com a informação, em dados complementares, do número do processo administrativo, do número do Manifesto BCE ou da DTA, do CE de serviço e da data de atracação do manifesto BCE ou da conclusão da DTA;

III – a UL de despacho da DI deverá autorizar a entrega no Siscomex Carga, por processo administrativo, do CE de serviço e inserir bloqueio no CE original, do tipo “IMPEDE ENTREGA DA CARGA” e motivo “DI OEA – CARGA ENTREGUE POR CE DE SERVIÇO;

IV – após o registro da entrega da carga ao importador, o processo administrativo deverá ser encaminhado à COANA para os ajustes nos sistemas por apuração especial.

Por fim, o § 5º assevera que a entrega da carga, em todos os casos, fica condicionada à verificação de regularidade do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM no Sistema Mercante, revogando-se o Parágrafo Único do art. 10 até então em vigor.

Tratam-se de inovações salutares à consecução do ideal inerente ao despacho sobre águas, qual seja, agilidade e facilitação do comércio, na medida em que prevê saídas adequadas para situações que escapam ao controle do interveniente, a exemplo de alterações climáticas e questões técnicas, sem que seja o cancelamento da declaração, antes determinado pelo revogado parágrafo único do então art. 10 da Portaria 85/2017 COANA.


Notícia comentada por Laura Ivasco, Advogada Especialista, OAB: 312.237, Formada em 2010 pela Universidade Anhanguera/SP, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Comércio Exterior.

Fonte: RECEITA FEDERAL

Ministério da Economia prorroga os prazos das prestações dos parcelamentos tributários com vencimento em maio, junho e julho de 2020

Montante dos recursos diferidos é de R$ 9,58 bilhões e parcelas poderão ser pagas, respectivamente, nos últimos dias úteis de agosto, outubro e dezembro de 2020. ​

​Em razão da pandemia da COVID-19 que continua assolando notoria e fortemente o país e o mundo, o Ministério da Economia prorrogou as prestações dos parcelamentos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento em maio, junho e julho de 2020. ​

A novidade, que traz certo fôlego aos contribuintes, está disposta na Portaria do Ministério da Economia nº 201, de 11 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 12/05 e que prevê que as prestações dos parcelamentos ordinários e especiais serão prorrogadas da seguinte forma, sempre no último dia útil do respectivo mês: ​

a) as com vencimento em maio de 2020 terão seu vencimento prorrogados para agosto de 2020; ​

b) as com vencimento em junho de 2020 terão seu vencimento prorrogados para outubro de 2020; e ​

c) as com vencimento em julho de 2020 terão seu vencimento prorrogados para dezembro de 2020. ​

Essa prorrogação, neste momento, não se aplica aos parcelamentos no âmbito do Simples Nacional, eis que esta decisão é de competência do Comitê Gestor do Simples Nacional.  ​

A previsão é que ocorra uma reunião deste Comitê em 15 de maio, justamente para deliberar a prorrogação desses parcelamentos. ​

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  adotarão os procedimentos de  suspensão do pagamento das parcelas para aqueles contribuintes que efetuem o pagamento por meio de débito automático em conta corrente bancária.

Fonte: RECEITA FEDERAL​

Notícia comentada por Laura Ivasco, Advogada Especialista, OAB: 312.237, Formada em 2010 pela Universidade Anhanguera/SP, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Comércio Exterior.