Em ação constitucional patrocinada por nosso escritório, DB Tesser Sociedade de Advogados, o Magistrado da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro reconheceu, em sede de liminar, a ilegalidade da suspensão sumária do Cadastro do CNPJ da importadora.
Preliminarmente, cumpre destacar que a suspensão do cadastro no CNPJ da empresa decorreu de uma suposta e não comprovada infração de cessão de nome a terceiros.
Diante das ilegalidades encontradas e dos danos irreparáveis que a suspensão do CNPJ causaria à nossa Cliente, fora impetrado o Mandado de Segurança em face do referido ato coator.
Ante ao sustentado em nossa petição, o Magistrado entendeu que dita suspensão transbordou os limites previstos em nossa norma regente, o que já seria suficiente para afastar a legalidade do ato administrativo.
Nesse passo, o Magistrado deferiu o pedido liminar para que fossem suspensos os efeitos da decisão administrativa que suspendeu o CNPJ da empresa, bem como todos os efeitos decorrentes do ato.
Dessa maneira, imprescindível o suporte de equipe jurídica especializada, visto que muito embora as empresas importadoras operem de forma correta, elas sofrem com os atos administrativos arbitrários, não estando a Receita Federal do Brasil isenta de arcar com a responsabilidade dos atos negligentes provenientes de si.
Em recente decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba/PR, foi autorizada a liberação das mercadorias descritas como TV BOX, diante da ausência de motivação válida do ato administrativo que reteve as mercadorias.
Isso porque, não foi a Autoridade Fiscal capaz de demonstrar se tratar de importação proibida ou cuja licença de importação seja vedada e/ou suspensa, o que configura clara ausência de subsunção dos fatos à norma, já que as mercadorias foram importadas sob a égide da homologação dos produtos pela ANATEL.
Assim, em respeito aos princípios que regem o ato administrativo, as mercadorias foram liberadas mediante o oferecimento de garantia no valor aduaneiro dos bens.
Dessa forma, imprescindível o acompanhamento de equipe especializada ao caso concreto, a fim de garantir a segurança jurídica as importações, diante das flagrantes ilegalidades perpetradas pelo Fisco.
Em recente Decisão proferida em 07/04/2021, pela 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí – nos autos do processo em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restou determinado pelo Poder Judiciário que a Armadora dos contêineres indicasse local de depósito para a imediata devolução das unidades de carga indicadas pela Agente de Cargas, independentemente do pagamento antecipado das despesas referentes ao período de demurrage, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A Agente de Cargas buscou o provimento jurisdicional após a adoção de modus operandi sem qualquer previsão contratual por parte da Armadora, justamente a fim de se obter a devolução dos equipamentos utilizados por si em operação de comércio internacional e, por conseguinte, estancando-se o crescimento exponencial das despesas incidentes no que tange à demurrage.
Assim, demonstra-se a imprescindibilidade de equipe especializada para a realização do suporte jurídico necessário aos operadores do comércio internacional, pois, muitas vezes, ainda que exerçam sua atividade comercial nos conformes do ordenamento jurídico vigente, são surpreendidos por condutas arbitrárias, o que acaba inviabilizando o prosseguimento de suas funções.
Decisão comentada por Gian Lucca Jorri, Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SP, especialista em Direito Aduaneiro e Tributário. OAB/SP nº 404.759
Em recente sentença proferida em 10/03/2021, pela 3ª Vara Federal de Florianópolis – Seção Judiciária de Santa Catarina, nos autos do processo em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, restou determinado pelo Poder Judiciário a nulidade de ato administrativo que gerou retenção indevida de mercadorias importadas e, além disso, que sejam restituídos os valores dispendidos com sua armazenagem, com taxas e demais emolumentos.
A empresa buscou o provimento jurisdicional por meio de ação de procedimento comum para obter a liberação das mercadorias importadas por si, bem como fossem ressarcidas as despesas suportadas em razão da inércia e posterior intempestividade dos atos administrativos.
Assim, demonstra-se a imprescindibilidade de equipe especializada para a realização do suporte jurídico adequado no decorrer das operações de importação, pois, mesmo que as empresas importadoras estejam atuando corretamente, ainda assim são surpreendidas com atos administrativos ilegais.
Decisão comentada por Gian Lucca Jorri, Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SP, especialista em Direito Aduaneiro e Tributário. OAB/SP nº 404.759
Em Mandado de Segurança impetrado por nosso escritório DB Tesser Sociedade de Advogados, o MM. Juiz da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Florianópolis deferiu o pedido liminar, para restabelecer o CNPJ da empresa à situação de ATIVA, até a decisão definitiva na Representação para Fins de Inaptidão do CNPJ.
Isso porque, a empresa teve o seu CNPJ suspenso antes de ter sido intimada a regularizar a situação posta nos autos e/ou contrapor as suas razões à citada Representação Fiscal, cujo prazo consignado na norma cogente é de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência inequívoca da Pessoa Jurídica.
A suspensão do CNPJ da empresa só seria aceitável após o esgotamento da via administrativa, com garantia de todos os recursos cabíveis, sob pena de constituir clara afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e o livre exercício da atividade econômica.
Salienta-se, por oportuno, a imediata suspensão do CNPJ causa prejuízos nefastos a empresa, que ficará impedida de exercer qualquer ato inerente a sua atividade comercial, o que, por razões óbvias, poderá levar ao encerramento das suas atividades.
Em ação fiscal patrocinada por nosso escritório DB Tesser Sociedade de Advogados, a 7ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil reconheceu, em sede de acórdão, a nulidade dos lançamentos de crédito tributário, em razão do vício material demonstrado.
Preliminarmente,
sobre as mercadorias em questão foi proposta a aplicação de multa vultuosa, ao
argumento de que haviam indícios de subfaturamento, evidenciados pelo preço
internacional de comercialização de suas matérias-primas constitutivas, bem
como erro na classificação das mercadorias.
Em sede de impugnação, nosso escritório descontruiu toda a tese fiscal acerca do subfaturamento, demonstrando de forma clara e coesa toda a fragilidade do arbitramento realizado pela Receita Federal.
No acórdão, as Autoridades Fiscais, de forma impecável, reconheceram a insuficiência probatória, incapaz de sustentar a infração de falsidade ideológica e subfaturamento e, portanto, tornou-se insustentável o arbitramento dos preços realizados pela Autoridade Fiscal.
Nesse passo, a 7ª turma decidiu por exonerar os créditos tributários presentes no Auto de Infração, incluindo os respectivos juros de mora e multa, ante ao claro vício material presente nos lançamentos.
Por fim, determinou o pagamento da multa referente ao erro na classificação da mercadoria, com valor inferior ao limite de alçada previsto no art. 1º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 63, de 9 de fevereiro de 2017, dispensando, assim, o recurso de ofício da Receito Federal.
Dessa maneira, imprescindível o suporte de equipe jurídica especializada, uma vez que embora a correta operação realizada pelas empresas importadoras, elas sofrem com a retenção ilegal e arbitrária de seus bens por razões infundadas e passiveis de discussão, não estando a Receita Federal do Brasil isenta de arcar com a reponsabilidade dos atos negligentes provenientes de si.
Em recente decisão proferida em 02/02/2021 pela 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, deferiu-se medida liminar vindicada por empresa que teve sua atividade comercial interrompida por força da suspensão de sua habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.
A empresa buscou o provimento jurisdicional para determinar que a Autoridade Fiscal lhe concedesse a reabilitação no SISCOMEX na modalidade Limitada, conforme disposição prevista no art. 16, inciso II, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.984/2020, mantendo-se ativa para que pudesse realizar novos procedimentos de nacionalização ou devolução de bens constantes em território nacional à origem.
Tal demanda se deu, pois, após ser submetida a revisão de ofício, a Autoridade Fiscal constatou que a empresa teria capacidade financeira suficiente para se enquadrar na modalidade Expressa – até então vigente, conforme previa a Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015; contudo, houve por bem suspender a habilitação da empresa, sem permitir, por sua vez, o seu reenquadramento, o que, por conseguinte, segue na contramão do ordenamento jurídico atualmente vigente.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.984/2020
Art. 29. Caso o declarante de mercadorias esteja habilitado na
modalidade Limitada, requerente a ele vinculado poderá solicitar, por meio do
sistema Habilita, revisão de estimativa da capacidade financeira para fins de
reenquadramento em outra modalidade de habilitação ou limite de operação.
§ 1º. A estimativa da capacidade financeira será recalculada com
base nas informações disponíveis nos sistemas informatizados da RFB e o
declarante de mercadorias será reenquadrado, se for o caso, na modalidade de
habilitação e no limite de operação apropriados.
§ 2º. O reenquadramento a que se refere o § 1º poderá se dar, inclusive, para modalidade de habilitação ou limite de operações inferiores aos vigentes no momento do requerimento de revisão de estimativa.
Evidentemente que, em virtude do estado de calamidade pública atualmente instalado em decorrência da proliferação da Covid-19, a empresa sofreu significativa redução no seu fluxo de caixa, passando por revisões de ofício para apuração de sua habilitação para atuar no Comércio Exterior, cediço que, até então, embora tivesse totais condições de operar sob a modalidade Ilimitada, foi submetida a suspensão de seu radar, quando, em verdade, deveria, pelo menos, ter sido reenquadrada em modalidade diversa daquela concedida no primeiro momento.
Mesmo ciente da condição da empresa, a Autoridade Fiscal houve por bem desconsiderar os pedidos de reconsideração elaborados por ela e, não obstante, manteve a suspensão para desabilitá-la, sem, no entanto, reenquadra-la em submodalidade propícia.
Assim, imprescindível o suporte de equipe jurídica justamente para evitar que os operadores do Comércio Exterior sejam submetidos a procedimentos de exceção, uma vez que, muitas vezes, a Autoridade Fiscal se utiliza de ferramentas não previstas no ordenamento jurídico vigente para inviabilizar o prosseguimento das atividades comerciais entabuladas por diversas empresas no setor privado, tornando-se um óbice à livre iniciativa e, portanto, à subsistência daqueles que dependem de sua essencialidade.
Decisão comentada por Gian Lucca Jorri, Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SP, especialista em Direito Aduaneiro e Tributário. OAB/SP nº 404.759
A legislação criou a possibilidade de parametrização para o canal cinza de conferência aduaneira levando-se em consideração a existência de “ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador”. Entretanto, ao inserir tal disposição no §1º, do Art. 21, da IN RFB 680/2006, a RFB não estabeleceu os critérios acerca das “ocorrências” que deveriam ser levados em consideração para fins da indesejada parametrização para o canal cinza de conferência aduaneira, tal lacuna tem sido o terror para Importadores de todo o País, uma vez que, na prática temos presenciado que não existe critério temporal, tampouco quanto ao resultado positivo de operações que o Importador tenha passado, ou ainda se estas já tenham sido encerradas.
Este fato gera grande insegurança nos Importadores, pois muitos sequer tem o conhecimento do real motivo das suas cargas passarem a ser parametrizadas automaticamente para o canal cinza de conferência aduaneira.
Defendemos, veementemente, que tal prática é absolutamente ilegal, pois viola garantias constitucionais do Importadores, vedando-lhes o direito ao devido processo legal, a presunção de inocência, a livre iniciativa e, entre outros princípios fundamentais.
Em recente caso patrocinado pelo nosso escritório, o magistrado de primeira instância, ao analisar o pedido de tutela de urgência, afirmou que embora já tenha sido adepto a corrente que reconhece a ilegalidade de tal ato, atualmente é partidário da corrente minoritária que entende como legal.
Inconformados com a decisão de primeira instância, recorremos a segunda instância, a qual ao analisar detidamente o caso reconheceu a ilegalidade do ato, determinando que a Autoridade Aduaneira proceda com a continuação do despacho aduaneiro.
Decisão comentada por Michel Pereira da Silva, Advogado, Formado em Direito em2009 pela FMU/SP, especialista em Direito Aduaneiro, Tributário e Empresarial OAB/SP nº 295,435
Em ação patrocinada pelo escritório DB Tesser Sociedade de Advogados, em 12/11/2020, a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, após oposição de Embargos de Declaração por parte da empresa Autora, posicionou-se no entendimento de que a via judicial não pode simplesmente substituir a via administrativa quando entendemos que a atuação do Fisco foi inadequada, revogando-se, por conseguinte, a determinação dada ao Fisco para instauração intempestiva de procedimento especial de controle aduaneiro.
Assim, o Poder Judiciário deu provimento aos embargos declaratórios para sanar a contradição alegada, atribuindo-lhes, inclusive, efeitos infringentes, concedendo-se, por sua vez, a medida antecipatória vindicada, determinando-se, ainda, que a parte Ré autorizasse, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a reexportação das mercadorias amparadas pelo Conhecimento de Embarque Mercante ao local de origem, já que estas se encontravam indevidamente retidas e sem qualquer embasamento plausível para tanto.
O MM. Juízo, além da ordem para imediata devolução dos bens sub judice ao exportador, fixou provisoriamente para fins de pagamento do adicional de armazenagem que a parte Autora pague o correspondente a 180 (cento e oitenta) diárias, sem prejuízo de que a questão fosse melhor analisada oportunamente em decisão definitiva de mérito.
O pleito havia se dado justamente em razão da retenção indevida das mercadorias em questão por parte da Receita Federal do Brasil, pois esta, utilizando-se de subterfúgios para se eximir do cumprimento de seu múnus, alegou a existência de um inexistente abandono quando deixou de cumprir com os deveres que lhe são de ofício, instaurando-se um PECA para apurar as supostas certezas defendidas por si perante o Poder Judiciário.
Ocorre que, por força dos diversos institutos trazidos à lume pela parte Autora, restou inequivocamente demonstrado que à Fiscalização incumbe a instauração do procedimento especial fiscalizatório quando existir dúvidas quanto à lisura da operação de comércio internacional realizada, o que não veio a acontecer e, por isso, ensejou a r. Decisão daquele MM. Juízo no sentido de que a via judicial não pode simplesmente substituir a via administrativa quando esta não exercer sua função.
Assim, imprescindível o suporte de equipe jurídica especializada, uma vez que embora os operadores do comércio internacional estejam atuando em respeito às regras, sofrem com a retenção ilegal e arbitrária de seus bens por razões infundadas e passíveis de discussão, não estando a Receita Federal do Brasil isenta de arcar com a responsabilidade dos atos negligentes provenientes de si.
Decisão comentada por Gian Lucca Jorri, Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos/SP, especialista em Direito Tributário, Marítimo e Portuário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP. OAB/SP nº 404.759
Em ação patrocinada por nosso escritório DB Tesser Sociedade de Advogados, a 7ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo reconheceu, em sede de sentença, a nulidade dos processos administrativos fiscais que originaram a imposição.
Primeiramente,
sobre as mercadorias em questão foi proposta a aplicação da penalidade de
perdimento, ao argumento de falsidade da fatura comercial e subfaturamento, o
que foi debatido em ação proposta perante a Justiça Federal do Distrito
Federal, na qual oportunizou-se, em sede de tutela, a liberação dos bens
mediante prestação de caução a ser depositada em juízo, em valor a ser
arbitrado pelo FISCO.
Em
razão de o arbitramento ter sido feito à margem dos Métodos de Valoração, o
montante alcançou um patamar fantasioso, o que impediu o aproveitamento da
decisão, culminando com a destinação dos bens na esfera administrativa, via
leilão.
Conforme
cediço, a aplicação da pena de perdimento fulmina o fato gerador para cobrança
de eventuais diferenças tributárias e multas, no entanto, a Autoridade Fiscal,
mesmo após o aperfeiçoamento da pena, lavrou outros dois Autos de Infração com
a pretensão de impor tais cobranças ao contribuinte, o que é ilegal, entre
outros aspectos, por configurar prática de bis in idem.
A sentença reconheceu que os processos administrativos fiscais versavam sobre os mesmos fatos geradores, não podendo coexistir, sob o risco de se penalizar a autora duplamente e, ainda, ocasionar o enriquecimento ilícito da ré, afinal, os valores adquiridos no mencionado leilão convertem-se aos cofres públicos.
Decisão comentada por Laura Ivasco, Advogada Especialista, OAB: 312.237, Formada em 2010 pela Universidade Anhanguera/SP, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Comércio Exterior.