Resolução gecex nº 269


 
Na última sexta-feira, 05/11/2021, foi publicada a Resolução nº 269 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Camex), tendo como objetivo facilitar o combate aos efeitos da pandemia do Coronavírus/Covid-19 na economia nacional.
 
A Resolução traz dedução de 10% das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação de aproximadamente 87% do universo tarifário, sem abranger as exceções já existentes no Mercosul.
 
Importante lembrar que as alíquotas serão temporárias e excepcionalmente reduzidas até o dia 31 de dezembro de 2022, tendo como amparo o disposto na alínea “d”, do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980 (TM-80), que prevê a possibilidade de adoção de medidas voltadas à proteção da vida e da saúde das pessoas.
 
A situação global enfrentada forçou também o governo brasileiro a promover medidas emergenciais, assim aliviando as problemáticas enfrentadas pela população, via de consequência, favorecendo empresas dos seguimentos.
 
Fique alerta: o seu negócio também pode ser beneficiado pela Resolução 269.
 
Fonte: www.in.gov.br
 
Notícia comentada por Fabricio NoratAdvogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP Faculdade Metropolitanas Unidas, especialista em Direito Aduaneiro, Tributário e Empresarial. OAB/SP nº 431.023.

Portaria Secex Nº 108/21 implementa novidade que facilita a importação de automóveis e produtos automotivos

A Portaria Secex Nº 108, de 25 De agosto de 2021 trouxe relevantíssima inovação no que pertine ao controle de cotas tarifárias no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

Os bens alcançados pela iniciativa da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) são automóveis e produtos automotivos importados da Argentina, Paraguai e Uruguai.

Submetidas a cotas tarifárias negociadas por meio de acordos comerciais, as importações das mercadorias retro citadas restam dispensadas, desde 02/09/2021, da exigência de licenciamento de importação de responsabilidade da Secex, conforme se depreende do artigo 8º da referida Portaria, in verbis:

Art. 8º Estão dispensadas da exigência de licenciamento não automático no tratamento referente a cotas tarifárias as importações:

I – amparadas pelas cotas de importação de veículos originários da Argentina de que tratam os artigos 9º e 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (ACE 14);

II – amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Uruguai de que trata o artigo 5º, II do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, subscrito entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai (ACE 2); e

III – amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Paraguai de que tratam os artigos 7º, 8º e 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74, subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74).

Como acertadamente elucidado pelo secretário de Comércio Exterior, Lucas Ferraz, a novidade se coaduna com os compromissos do Brasil no Acordo sobre Facilitação do Comércio da OMC, eis que, além de garantir “o exercício das atividades econômicas e intervenção excepcional e subsidiaria do Estado nas transações”, assegurados pela Lei de Liberdade Econômica, contribuirá para a desburocratização, celeridade e menor custo nas operações de importação.

Fonte: Siscomex

Notícia comentada por Bárbara Melro SeabraAdvogada, Formada em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SP OAB/SP nº 430.011

Solução de Consulta COSIT nº 158. Segurança Jurídica às Importações



Foi publicado, em 28/09/2021, no Diário Oficial da União – DOU, a nova Solução de Consulta COSIT nº 158, que traz, em tese, maior segurança jurídica ao contribuinte.

Incontroverso é o fato de as importações indiretas serem uma temática delicada no dia a dia do importador, vez que os impactos tributários e aduaneiros são relevantes para sua operação. Ser autuado, em qualquer que seja a modalidade de importação adotada, equivale a prejuízo.

De toda forma, a nova Solução vem para dar um ar de esperança e regularidade sobre as operações do “encomendante do encomendante”, isto é, aquele que realiza um pedido previamente a uma empresa nacional, essa que por sua vez realizará a aquisição das mercadorias importadas por intermédio de um terceiro, na modalidade de importação por encomenda.

Fato é que a nova Solução de Consulta COSIT veio sedimentar o entendimento de não haver qualquer irregularidade na operação descrita, ao passo que a figura do “encomendante do encomendante” em nada prejudica ou interfere na operação de importação por encomenda, ou seja, esse terceiro não participa da operação de importação, nada mais é do que mero adquirente em território nacional, não havendo que se discutir a tão reiterada tese de tentativa de quebra da cadeira tributária por parte dos contribuintes.

Ademais, cumpre destacar trecho da Solução de bastante relevância, logo ao apontar que “A simples vinculação societária entre empresas nacionais envolvidas em operação legítima de importação por encomenda não se confunde com a figura da infração de ocultação do sujeito passivo mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976.”

Outro ponto de destaque é a irrelevância quanto ao tempo de permanência das mercadorias em estoque. Nos termos da própria Solução se aduz que “O curto tempo de permanência de mercadoria em estoque não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar modalidade de importação indireta por encomenda, de que trata o art. 11 da Lei nº 11.281, de 2006.”

Nesse ponto, cumpre lembrar que tal entendimento deve ser aplicado também às importações por conta própria, “tese” que recorrentemente dá base aos milionários autos de infração. Notadamente, não faz o menor sentido o importador aguardar o transporte marítimo, registrar a importação, armazenar as mercadorias em estoque e, tão somente, após esse longuíssimo prazo, negociar as mercadorias no mercado nacional. Ao que se nota, a RFB vem tentando adequar a regulamentação aduaneira à realidade fática de uma operação de importação e suas necessidades. Inquestionável é o fato de a agilidade ser a alma do negócio.

Com isso, almeja-se que a RFB, no entendimento dado pela  Solução de Consulta COSIT nº 158, aplique também tais ponderações não só as importações que tenham por verificar a presença do “encomendante do encomendante”, mas a todas as demais modalidades, dando ao contribuinte a máxima segurança para operar no comércio exterior.


Artigo por Fabricio NoratAdvogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP Faculdade Metropolitanas Unidas, especialista em Direito Aduaneiro, Tributário e Empresarial. OAB/SP nº 431.023.

Importadora obtém reconhecimento de direito creditório após cancelamento de declaração de importação

Em 22 de abril de 2021, empresa importadora formulou pedido administrativo de restituição dos valores pagos a título de tributo decorrentes do cancelamento de duas Declarações de Importação registradas por si, o que, em 19 de outubro de 2021, fora deferido pelo Setor de Assessoramento Técnico Aduaneiro (SOATA) da Alfândega do Porto de Itaguaí/RJ – Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal.

Tal pedido teve como referência o art. 28, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1.717/2017, vejamos:

Art. 28. Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da DI, poderão ser restituídos ao importadora, caso se tornem indevidos em virtude de cancelamento ou retificação de DI.

Ocorre que, em muitos casos, embora o direito à restituição tenha sido reconhecido, a Receita Federal acaba se utilizando do art. 89, da mesma Instrução Normativa, para compensar os créditos devidos em razão da existência de débitos por parte da empresa importadora perante a Fazenda Nacional.

Art. 89. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB ou a restituição de pagamentos efetuados mediante Darf ou GPS cuja receita não seja administrada pela RFB será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.

Caso a Administração Tributária compense o débito de ofício, poderá ainda o sujeito passivo credor impugnar a compensação, fato que, embora gere ainda mais contratempos ao longo do processo, que, aliás, já é moroso, faz-se necessário em virtude da especificidade de cada caso concreto.

Com isso, demonstra-se imprescindível o suporte de equipe jurídica especializada para auxiliar os operadores do comércio exterior, não só na elaboração dos formulários necessários ao reconhecimento do direito creditório, mas também na efetivação da restituição ou compensação caso a caso.

Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!

Decisão comentada por Gian Lucca JorriAdvogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SP, especialista em Direito Aduaneiro e Tributário. OAB/SP nº 404.759

Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Comércio Exterior, lança programa OEA-Integrado Secex



Começou a valer a partir do dia 1º de setembro o módulo complementar do Programa de Operador Econômico Brasileiro integrado à Secex, iniciativa que visa facilitar a obtenção de benefícios por parte dos operadores certificados que representem baixo grau de risco em suas operações.
 
Conforme a Portaria SECEX 107/2021 de 19 de agosto de 2021, os benefícios decorrentes dessa certificação contemplam  a discriminação genérica das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno; dispensa de indicação das respectivas classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas quantidades; dispensa, para a concessão do regime de drawback suspensão e para a alteração dos respectivos atos concessórios, da apresentação do laudo técnico de que trata o art. 16 da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020;  priorização da análise das solicitações de concessão e de alteração de atos concessórios de drawback suspensão e isenção;  designação de servidor da Suext como ponto de contato com as empresas certificadas no Programa OEA-Integrado Secex.
 
Além desses aspectos, é importante ressaltar o avanço que a essa integração representa, pois o único requisito que uma empresa que atua no comércio exterior precisa atender para ser certificada no OEA-Integrado Secex é a prévia certificação no módulo principal do Programa OEA, instituído pela RFB na modalidade conformidade, dispensando-se uma nova certificação em apartado.
 
A novidade  é vista com grande animação pelo comércio exterior, pois é uma  referência para a adesão ao Programa OEA por parte de outros órgãos e entidades governamentais que atuam no setor, pois certamente poderá levar a processos mais eficientes pautados  em gerenciamento de riscos e melhor alocação de recursos, a partir da redução de custos e tempos incorridos para a realização de suas transações comerciais externas , atendendo-se, desse modo aos interesses públicos e privados.


Programa OEA
O Programa OEA é uma ferramenta preconizada na Estrutura Normativa SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA). É também um dos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo sobre a Facilitação do Comércio da Organização Mundial do Comércio (OMC). Consiste, basicamente, na certificação concedida pela Receita Federal aos operadores da cadeia internacional de suprimentos que demonstrem capacidade de gerir os riscos aos quais estão expostos. A adesão é voluntária e o operador de comércio exterior deve atender aos níveis de segurança e conformidade previamente estabelecidos. O programa oferece aos agentes privados confiáveis benefícios que resultam em maior agilidade e trâmites simplificados para exportar e importar.
 


Fonte: Ministério da Economia

 
Notícia comentada por Laura IvoscoAdvogada, Formada em Gestão de Marketing em Comércio Exterior em 2004 pela UNIBERO/SP e em Direito em 2010 pela Anhanguera/SPMackenzie/SP. OAB/SP nº 312,237

Correios x Courier – o projeto de lei 591/21 e o fim de uma injusta desigualdade



Em 05 de agosto de 2021 foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 591/21, que autoriza a exploração pela iniciativa privada de todos os serviços postais e estabelece as condições para a privatização da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
 
Pese embora as discussões no campo político que giram em torno do assunto, fato é que, se aprovada pelo Senado Federal e sancionada pelo Executivo, as disposições contidas no PL 591/21 poderão jogar uma pá de cal sobre qualquer discussão a respeito da possibilidade de atribuir-se tratamento fiscal diferenciado às empresas que prestam serviços de transportes expressos internacionais, também conhecidas como 𝙘𝙤𝙪𝙧𝙞𝙚𝙧𝙨, e a ECT.
 
Enquanto atualmente a ECT não está obrigada a recolher absolutamente nenhum centavo a título de Imposto de Importação em nome de seus clientes para as remessas de até USD 50,00 (cinquenta dólares) e com remetente e destinatário pessoas físicas, em razão da aplicação das disposições contidas no Decreto-Lei nº 1.804/1980 que instituiu o Regime de Tributação Simplificada para as remessas postais e encomendas aéreas internacionais, decreto este recepcionado como lei ordinária pela ordem constitucional de 1988, regulamentada pela ilegal e inconstitucional Portaria MF nº 156/1999, as empresas de 𝙘𝙤𝙪𝙧𝙞𝙚𝙧 são obrigadas a recolher o montante corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor aduaneiro do bem importado, numa situação de total desigualdade diante da prestação dos mesmos serviços.
 
Desigualdade esta porque, como dito, prestam a mesmíssima atividade. Segundo definição da Receita Federal do Brasil, remessas internacionais “são os bens ou documentos que chegam ou saem do Brasil, chamados de remessas postais quando transportados pelos Correios (ECT), ou de remessas expressas, quando transportados por empresas privadas de transporte expresso internacional,
também conhecidas como empresas de courier
.”
 
O Decreto-lei nº 1.804/1980 permite a extensão da aplicação do Regime de Tributação Simplificada para as empresas de courier, mas a Portaria MF nº 156/1999, ao regulamentar o decreto, proibiu a indigitada extensão, em verdadeira afronta aos limites do Poder Regulamentar que lhe fora atribuído nos termos do artigo 84, IV da CF.
 
A proibição perpetrada pela Portaria MF nº 156/1999 tem como pressuposto de validade a equivocada premissa de que o serviço de remessa internacional de bens estaria abrangido pelo serviço postal, cuja prestação seria exclusiva da União (art. 21, X, da CF/88), bem como o disposto no artigo 9º, inciso I da Lei nº 6.538/1978, que condiciona o monopólio da ECT para a prestação do serviço postal de recebimento, transporte e entrega nacional e internacional de carta, cartão-postal e correspondência agrupada.
 
Embora o STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 46 já tivesse reconhecido, em controle concentrado e abstrato, que o monopólio da ECT deveria restringir-se às atividades postais descritas no artigo 9º da Lei nº 6.538/1978 (prestação do serviço postal de recebimento, transporte e entrega nacional e internacional de carta, cartão-postal e correspondência agrupada), o que excluiria os serviços de remessas internacionais, a Receita Federal do Brasil ainda continua tributando as empresas de courier, que têm de se valer de ação judicial para, em controle de constitucionalidade difuso e concreto, obter a isenção da obrigação de recolhimento do Imposto de Importação em nome de seus clientes para as remessas de até USD 50,00 (cinquenta dólares) e com remetente e destinatário pessoas físicas.
 
Dessa forma, se de fato convertido em lei o PL 591/21, passarão a ser consideradas objetos postais as encomendas e as mercadorias adquiridas por comércio eletrônico e por venda direta, encaminhados por meio das redes físicas dos operadores postais (§ 3º do artigo 2º do PL 591/21). Isso significa que cairia por terra qualquer justificativa para se conceder uma isenção tributária às operações realizadas pela ECT em detrimento das mesmas operações realizadas pelas empresas de 𝙘𝙤𝙪𝙧𝙞𝙚𝙧.
 
O PL 591/21 prevê inclusive de forma expressa que a exploração de serviços postais no regime privado observará os princípios constitucionais da ordem econômica, destinando-se a garantir a competição livre, ampla e justa por meio do tratamento isonômico aos operadores postais(§ 2º, incisos II e V do artigo 4º do PL 591/21).
 
Assim, o que se promete com as alterações promovidas pelo PL 591/21 é o restabelecimento de uma igualdade entre as empresas de 𝙘𝙤𝙪𝙧𝙞𝙚𝙧 e a ECT, promovendo uma maior competitividade às empresas que atuam no setor de remessa internacional.
 
 
Artigo por Renato Palaia, Advogado, Formado em Direito em 2002 pela Universidade Paulista/SP, especialista em Direito Empresarial e Aduaneiro.
OAB/SP nº 222.378

Divergência cadastral da empresa não inviabiliza habilitação do radar na modalidade ilimitada


Em recente Decisão, proferida em 17 de agosto de 2021, nos autos de Mandado de Segurança em trâmite perante a 9° Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, concedeu-se a medida liminar para determinar que a divergência cadastral de importadora – referente ao número do edifício onde se encontra a sede da empresa, não seja óbice à sua habilitação na modalidade ilimitada, devendo a Autoridade Coatora proceder às medidas necessárias ao referido enquadramento.
 
A empresa buscou o provimento jurisdicional para que lhe fosse autorizada a realização de operações de importação em valores superiores a USD 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares americanos) semestrais, requerendo-se, ao final, a nulidade do processo administrativo que determinou o arquivamento de pedido revisional apresentado por si – tal qual visava justamente a referida habilitação no Radar Siscomex, nos termos do art. 16, III, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1.984/2020.
 
Ocorre que, quando da apresentação do pedido revisional de habilitação, a Autoridade responsável entendeu por bem arquivá-lo por falta de atualização cadastral das contas de energia e plano de internet, em razão da alteração da numeração do imóvel – sede matriz, embora tenha comprovado perante a mesma Fiscalização todos os requisitos aptos à satisfação de seu requerimento, imprescindíveis à sua pretensão, de modo que eventuais pendências cadastrais não deveriam ser um empecilho à livre atuação de sua atividade econômica.
 
Assim, demonstra-se de suma importância a intervenção de equipe especializada para a realização do suporte jurídico necessário aos operadores do comércio exterior, pois, mesmo que busquem exercer suas atividades comerciais em consonância às previsões do ordenamento jurídico vigente, acabam sendo surpreendidos por condutas radicais e arbitrárias oriundas da Administração.


Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!
 
 
Decisão comentada por Gian Lucca JorriAdvogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SPespecialista em Direito Aduaneiro e Tributário.
OAB/SP nº 404.759

Produtos com defeito, como posso devolver?


Com a publicação da Portaria nº 7.058/2021, que estabelece requisitos e condições para a substituição de mercadorias importadas que tenham apresentado defeito técnico após a sua nacionalização no país, traz novas diretrizes e reformula a norma anterior, do ano de 1982, alinhando o Brasil a compromissos internacionais firmados, contidos no Acordo de Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio (OMC), e cumprindo com os dispositivos apresentados na Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 17 de dezembro de 2019), ao simplificar os procedimentos que os operadores privados precisam observar para a concretização da troca de mercadorias defeituosas, situação cada vez mais comum na economia em geral e, principalmente, no comércio internacional.
 
Fato é que as limitações trazidas pelo regramento anterior faziam com que o importador fosse obrigado, em muitos casos, a pagar novamente os tributos incidentes na operação. Com a nova medida, havendo a constatação de defeito técnico que demande a reposição do bem originalmente importado, a troca das mercadorias será assegurada com a cobrança dos tributos apenas uma vez.
 
A nova Portaria também contempla não mais ser necessária a obtenção de licenças de importação para a reposição da mercadoria originalmente defeituosa, tornando a operação menos burocrática para os importadores brasileiros.
 
E mais, estabelece outras formas de comprovação do defeito de uma mercadoria, além da tradicional apresentação de laudos técnicos. Ou seja, clara adequação da normativa aos tempos atuais.


Artigo por Fabricio NoratAdvogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos/SP, especialista em Direito Tributário, Marítimo e Portuário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP.OAB/SP nº 404.759

Prescrição intercorrente reconhecida em representação administrativa para fins de declaração de inaptidão do CNPJ


Em recente Sentença, proferida em 29 de julho de 2021, nos autos de Mandado de Segurança em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Curitiba – Paraná, concedeu-se a segurança requerida para nulificar Representação Administrativa para fins de Declaração de Inaptidão do CNPJ da Impetrante em virtude da prescrição intercorrente imposta.
 
A empresa havia buscado o provimento jurisdicional postulando a concessão da medida liminar para que fosse extinta a Representação para fins de Inaptidão de seu CNPJ pela ocorrência da prescrição intercorrente, aplicando-se o art. 1°, da Lei n° 9.873/1999, tendo em vista a inércia da autoridade coatora por mais de 3 (três) anos.
 
A empresa Impetrante teve em seu detrimento lavrada a Representação Fiscal para fins de Declaração de Inaptidão do seu CNPJ, tal qual se deu em 29 de junho de 2017, em decorrência de suposta prática de interposição fraudulenta de terceiros e ocultação do sujeito passivo. Ocorre que, em 31 de julho de 2017, houve a última movimentação do processo administrativo, sem qualquer outro acontecimento, fato que ensejou a imposição da prescrição intercorrente devido à inércia da Administração.
 
Com isso, tem-se a imprescindibilidade de equipe especializada para a realização do suporte jurídico necessário aos operadores do comércio internacional, pois, embora exerçam suas atividades comerciais em consonância às previsões do ordenamento jurídico vigente, acabam sendo surpreendidos por condutas radicais e arbitrárias oriundas da Administração.
 
Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!

Decisão comentada por Gian Lucca JorriAdvogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SPespecialista em Direito Aduaneiro e Tributário.
OAB/SP nº 404.759

Pedidos de recuperação judicial cresceram 48,4%, diz Serasa Experian


A nova lei de falências (14.112/20), entrou em vigor em janeiro de 2021. Entre outros pontos a norma permite que empresas tomem financiamentos na fase de recuperação judicial, autoriza o parcelamento de dívidas tributárias Federais e prevê a apresentação de plano de recuperação por credores.

No entanto, ao contrário do que se esperava, 2021 não foi um ano propício para a retomada econômica. Com o cenário de pandemia de covid-19, restrições ao funcionamento de empresas, vacinação lenta, desemprego e fome, o panorama de crise financeira permanece, fazendo com que muitas empresas brasileiras ingressem com pedidos de recuperação judicial na Justiça.

Segundo dados divulgados pela Serasa Experian, os pedidos de recuperação judicial aumentaram 48,4% em maio de 2021, com relação a abril do mesmo ano. Um total de 92 pedidos no mês, principalmente de micro e pequenas empresas, diz o estudo.

Na comparação anual com maio de 2020, houve uma queda de 2,1% no total de solicitações. As companhias de menor porte, porém, seguiram na contramão e apresentaram crescimento no período, indo de 54 em maio/20 para 60 no quinto mês deste ano.

Ainda com dados da Serasa Experian, o crescimento de recuperações judiciais vem acompanhando o aumento da inadimplência das empresas, com maior representatividade dos micro ou pequenos empreendimentos. A análise mais recente mostra que elas são 92,4% do total de pessoas jurídicas com contas negativadas.

Na visão por segmento, o setor de Serviços continua se destacando, com 62 pedidos em maio/21, seguindo por Comércio (15) e Indústria (12).
Já as requisições de falências cresceram 58,5% na análise mensal de maio e abril de 2021. Foram 103 pedidos no mês, 70 delas feitas por micro e pequenas empresas. Houve alta também no comparativo com maio/20, de 28,8%.

Fonte: migalhas

Notícia comentada por Adriana Bettamio TesserAdvogada. Formada em Direito em 2006 pela FMU/SP. OAB/SP nº 257.277