Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) reduziu o Imposto de Importação a 0% para mais cinco produtos, contemplando seringas e agulhas classificadas nos códigos 9018.31.11, 9018.31.19, 9018.31.90, 9018.32.19 e 9018.39.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Os produtos passam a integrar a lista de reduções tarifárias temporárias com o objetivo de facilitar o combate à pandemia da Covid-19, de que trata a Resolução Gecex nº 17, de 17 de março de 2020.

Na reunião realizada na semana de 07/01 o Comitê também decidiu suspender o direito antidumping vigente em desfavor das importações brasileiras de seringas descartáveis originárias da China. Assim como no caso das reduções tarifárias, a suspensão valerá até o dia 30 de junho de 2021.

dumping é a prática de exportar um produto a preço inferior ao praticado no mercado interno do país exportador ou sua venda a terceiros países.

Essa prática é condenada pelo artigo VI do GATT(incorporado à OMC), caso seja responsável por prejudicar ou ameaçar o desenvolvimento da indústria doméstica do país que recebe as importações, sendo que a própria OMC regulamenta o uso de direitos antidumping – ou seja, a aplicação de uma taxa equivalente (ou inferior) à margem de dumping que venha a ser apurada nas importações.

Todavia, considerando-se a excepcionalidade da situação e defasagem dos produtos no mercado nacional, a adoção da medida é mais uma tentativa de abastecer o mercado com tais insumos, tão necessários nesse momento atípico.

Notícia comentada por Laura IvoscoAdvogada, Formada em Gestão de Marketing em Comércio Exterior em 2004 pela UNIBERO/SP e em Direito em 2010 pela Anhanguera/SPMackenzie/SP. OAB/SP nº 312,237

Fonte: gov.br

Governo Federal promove alterações legislativas do Regulamento Aduaneiro sobre fiscalização e tributação das operações de comércio exterior.


Em 24 de novembro de 2020 foi publicado o Decreto n° 10.550, alterando algumas disposições do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009), normativa que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, exercendo o controle e fiscalização da tributação das operações que ocorrem no comércio exterior.

O maior objetivo da atualização da normativa é a adequação aos recentes avanços tecnológicos nos sistemas de comércio exterior, modernizando e facilitando o acesso daqueles intervenientes que atuam diariamente em esfera internacional.

O texto da nova norma abarca para efeitos fiscais, que o procedimento de correção no conhecimento de carga deverá ser realizado através de “carta de correção” dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local da descarga, podendo ser realizado o referido procedimento também de forma eletrônica, em vista do que estabelece a própria Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

De outro lado, também estabelece o novo decreto que não constitui fato gerador do imposto de desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornam ao Brasil nas hipóteses elencadas no art. 212, §1°, ampliando tal possibilidade a produtos nacionais.

E mais, também prevê o novo Decreto que a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministro da Economia dispor sobre formas de assinatura eletrônica ou mecânica referente a fatura comercial, em que se permite a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de blockchain e dispensa da assinatura e inclusão de novos elementos.

Outra importante alteração trazida pelo novo decreto é a ampliação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob controle informatizado (RECOF) ao dispensar o valor mínimo de exportações anuais para a habilitação no regime, o que, anteriormente, inviabilizava a participação de muitas empresas exportadoras no regime.

No mais, também dispõe sobre os intervenientes nas operações de comércio exterior, estabelecendo que aqueles que satisfaçam critérios relacionados à segurança da cadeia logística ou ao histórico de cumprimento da legislação aduaneira, dentre outros, poderão requerer a certificação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA.
Assim, o que se promete com as alterações no Regulamento Aduaneiro é uma simplificação de acesso aos contribuintes, bem como maior segurança jurídica e competitividade às empresas que atuam no comércio exterior.
 

Artigo por Rebeca AyresAdvogada, Formada em Direito em 2017 pela Faculdade Baiana de Direito. OAB/BA nº 57,313  OAB/SC nº 52,845-A
Especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela Universidade do Vale de Itajaí-SC (Univali).
Membro da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB/SC
Membro da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB/SP




Os reflexos do novo entendimento do STF acerca da Súmula 323.


A Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal foi editado em sessão plenária em 1963. Ela dispõe que “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo.”.
 
Em relação à aplicação da referida súmula, os tribunais entendiam que a exigência de garantia para liberação de mercadoria era inconstitucional, visto que essa exigência era interpretada como um meio coercitivo de obrigar o contribuinte a recolher a quantia.
 
Tendo em vista a relevância jurídica e econômica do tema, o RE 1.090.591 foi submetido ao regime de repercussão geral. No julgamento, o Supremo Tribunal Federal reformou o antigo entendimento, passando a considerar que “é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”, mudando drasticamente o que foi editado na súmula 323.
 
Por se tratar de repercussão geral, o entendimento proveniente do julgamento do Tema 1.042, deve ser aplicado em casos idênticos pelas instancias inferiores.
 
Ocorre que, muito embora o caso do RE 1.090.591/SC verse sobre subfaturamento, outros fatores contribuíram diretamente para que o entendimento do STF fosse reformado.
 
Por isso, cabe ao julgador se atentar minuciosamente a todos os detalhes antes de proferir uma decisão. Pois. o Código de Processo Civil é claro ao exigir que as decisões sejam devidamente fundamentadas.
 
O art. 489, do Código de Processo Civil dispõe que:
 
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(…)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(…)
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
 
Acontece que, atualmente, os tribunais têm aplicado o entendimento do STF de maneira genérica, sem fundamentar e demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta perfeitamente ao precedente.
 
Por fim, diante da complexidade do tema, destaca-se a necessidade de um corpo jurídico para analisar cada detalhe e distinção do seu caso concreto.


Artigo por Pedro GuzenskiAdvogado, Formado em Direito em 2019 pela Universidade Católica de Santos/SP,. OAB/SP nº 445.637
 

Juíza Federal de Rondônia decide pela não instauração intempestiva de PECA em razão da atuação inadequada da Fiscalização.


Em ação patrocinada pelo escritório DB Tesser Sociedade de Advogados, em 12/11/2020, a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, após oposição de Embargos de Declaração por parte da empresa Autora, posicionou-se no entendimento de que a via judicial não pode simplesmente substituir a via administrativa quando entendemos que a atuação do Fisco foi inadequada, revogando-se, por conseguinte, a determinação dada ao Fisco para instauração intempestiva de procedimento especial de controle aduaneiro.
 
Assim, o Poder Judiciário deu provimento aos embargos declaratórios para sanar a contradição alegada, atribuindo-lhes, inclusive, efeitos infringentes, concedendo-se, por sua vez, a medida antecipatória vindicada, determinando-se, ainda, que a parte Ré autorizasse, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a reexportação das mercadorias amparadas pelo Conhecimento de Embarque Mercante ao local de origem, já que estas se encontravam indevidamente retidas e sem qualquer embasamento plausível para tanto.

O MM. Juízo, além da ordem para imediata devolução dos bens sub judice ao exportador, fixou provisoriamente para fins de pagamento do adicional de armazenagem que a parte Autora pague o correspondente a 180 (cento e oitenta) diárias, sem prejuízo de que a questão fosse melhor analisada oportunamente em decisão definitiva de mérito.
 
O pleito havia se dado justamente em razão da retenção indevida das mercadorias em questão por parte da Receita Federal do Brasil, pois esta, utilizando-se de subterfúgios para se eximir do cumprimento de seu múnus, alegou a existência de um inexistente abandono quando deixou de cumprir com os deveres que lhe são de ofício, instaurando-se um PECA para apurar as supostas certezas defendidas por si perante o Poder Judiciário.

Ocorre que, por força dos diversos institutos trazidos à lume pela parte Autora, restou inequivocamente demonstrado que à Fiscalização incumbe a instauração do procedimento especial fiscalizatório quando existir dúvidas quanto à lisura da operação de comércio internacional realizada, o que não veio a acontecer e, por isso, ensejou a r. Decisão daquele MM. Juízo no sentido de que a via judicial não pode simplesmente substituir a via administrativa quando esta não exercer sua função.

Assim, imprescindível o suporte de equipe jurídica especializada, uma vez que embora os operadores do comércio internacional estejam atuando em respeito às regras, sofrem com a retenção ilegal e arbitrária de seus bens por razões infundadas e passíveis de discussão, não estando a Receita Federal do Brasil isenta de arcar com a responsabilidade dos atos negligentes provenientes de si.
 
Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!

Decisão comentada por Gian Lucca JorriAdvogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos/SP, especialista em Direito Tributário, Marítimo e Portuário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP. OAB/SP nº 404.759

Receita Federal estabelece novas regras para habilitação no comércio exterior.

A Receita Federal do Brasil simplificou a habilitação de operadores do comércio exterior na atuação internacional. A partir de agora, a habilitação será concedida, via de regra, de forma automática, através do próprio sistema “Habilita”.

Tal mudança entrou em vigor no dia 01 de dezembro de 2020, por força da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.984/2020, que trata da habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior, bem como dispõe acerca das regras para credenciamento de responsáveis e representantes nos sistemas informatizados do Órgão.

Sua finalidade se dá em razão da tentativa de desburocratização do antigo modus operandi, facilitando, por sua vez, o fluxo de mercadorias, uma vez que a habilitação dos operadores de comércio internacional passará a se dar de forma automática; isto é, através do próprio sistema Habilita, situado no Portal Único do Comércio Exterior, sem prejuízo de se ressaltar que as pessoas físicas passam a ser dispensadas de habilitação.

Uma das mudanças significativas e que vale destaque é a dilatação do prazo de desabilitação automática por inatividade, que passou de seis para doze meses. Caso a desabilitação ocorra, o interessado poderá pedir a habilitação automaticamente através da própria plataforma do Habilita, em virtude justamente ao novo método empregado.

Ou seja, necessário estar por dentro das inúmeras mudanças ocorridas no comércio exterior, tais quais passaram a viger no mês de dezembro de 2020, uma vez que diversas alterações relevantes ocorreram e visam justamente agilizar os processos e simplificar ao usuário o exercício de sua atividade profissional.

 Portanto, imprescindível o suporte de equipe jurídica especializada não apenas para lidar com a seara contenciosa resultante do risco da atividade comercial, mas também para tratar da parte consultiva, uma vez que estar por dentro das mudanças oriundas das novas Instruções Normativas pode ser determinante para a manutenção das operações.

Notícia comentada por Gian Lucca JorriAdvogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos/SP, especialista em Direito Tributário, Marítimo e Portuário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP. OAB/SP nº 404.759

Fonte: gov.br

Portaria Anvisa n° 518 – Restrição Excepcional e Temporária de Entrada no País


O Diário Oficial da União (DOU) publicou no último dia 12, portaria que trata sobre a “restrição excepcional e temporária de entrada no país de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.”
 
De acordo com texto da Portaria Nº 518, considerou-se a recomendação técnica e fundamentada da Anvisa “por motivos sanitários relacionados com os riscos de contaminação e disseminação do corona vírus SARS-CoV-2 (covid-19)”, ficando “restringida, pelo prazo de trinta dias, a entrada no País de estrangeiros de qualquer nacionalidade, por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário”. A medida está valendo desde sua data de publicação (12/11/2020).
 
Fica liberada a entrada de profissionais estrangeiros em missão a serviço de organismo internacional ou transportando carga, imigrante com residência de caráter definitivo em território brasileiro, cidadão brasileiro (nato ou naturalizado), o tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante apresentação de documento comprobatório, desde que garantida a reciprocidade ao brasileiro pelo país vizinho, entre outras situações que podem ser conferidas no DOU.
 
O trânsito terrestre entre Brasil e Paraguai não está impedido, “desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.”

Pelo que se nota, a segunda onda de contágio da Covid-19 coloca em alerta o mundo todo. Na Europa, o número de infectados e de mortes voltou a aumentar de forma acelerada e obrigou diversos países a anunciarem novas medidas de proteção. Em território nacional não poderia ser diferente.


Notícia comentada por Fabricio NoratAdvogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP Faculdade Metropolitanas Unidas, especialista em Direito Aduaneiro, Tributário e Empresarial. OAB/SP nº 431.023

Fonte: in.gov









China e 14 Outros Países Assinaram o Maior Acordo Comercial do Mundo

Nesse último domingo, dia 15/11/2020, foi assinado o que já é considerado o maior acordo comercial do mundo.

Quinze países da Ásia e da Oceania assinaram um acordo para formar a maior associação comercial do globo. Tal consolidação é vista como uma grande vitória para a China, principal promotora do projeto desde que ele começou a ser negociado, em 2012.

A Parceria Econômica Regional Abrangente (RCEP, na sigla em inglês) exclui os Estados Unidos, mas reunirá 2,1 bilhões de consumidores e 30% do PIB mundial.

Os membros que compõem essa aliança são: China, Japão, Coreia do Sul, Austrália, Nova Zelândia, Indonésia, Tailândia, Singapura, Malásia, Filipinas, Vietnã, Myanmar, Camboja, Laos e Brunei.

Como principal propositora dessa iniciativa, a China consolida sua influência na Ásia, em detrimento dos Estados Unidos, que mostrou desinteresse logo com a entrada de Donald Trump na presidência, não deixando dúvidas que esse é só o começo de um grande êxito comercial.

Notícia comentada por Fabricio NoratAdvogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP Faculdade Metropolitanas Unidas, especialista em Direito Aduaneiro, Tributário e Empresarial. OAB/SP nº 431.023

Fonte: El País

Vagueza na Definição de Confisco (art. 150, CF)

Para grande maioria dos advogados tributaristas, o confisco é um tema bastante recorrente e pouco definido, principalmente no momento em que se discute a almejada reforma tributária.

Ainda que a Constituição Federal, em seu art. 150, disponha as “limitações do poder de tributar“, fato é que muitas arestas podem ser enxergadas, vide a amplitude da terminologia adotada pelo dispositivo legal e do pouco consenso da doutrina vigente.

Pelo que se pode notar do histórico de sentenças, muitas são as que trazem eu seu bojo o entendimento de confisco. Contudo, pouquíssimas são as que se apoiam tão somente na questão principiológica do confisco. Em verdade, outros princípios, como o da legalidade e irretroatividade, tomam forma de protagonistas, sendo o confisco um mero “coadjuvante”.

Um grande, claro e recente exemplo disso foi o julgamento do RE 1258934, julgado pelo STF, referente à majoração de 500% da taxa SISCOMEX.

Em decisão final, ainda que claramente confiscatória a apontada majoração, os ministros deixaram de citar especificamente o confisco, alegando apenas que foi “excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa“. E mais, o entendimento unânime entre os ministros foi que a majoração é inconstitucional por ter sido feita por meio de portaria.

Por essas e outras, nota-se a necessária atuação de um corpo jurídico qualificado para a análise do seu caso concreto.

Artigo feito por Fabricio NoratAdvogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP Faculdade Metropolitanas Unidas, especialista em Direito Aduaneiro, Tributário e Empresarial. OAB/SP nº 431.023

Decisão Favorável: Empresa importadora obteve cancelamento de dois autos de infração ilegitimamente lavrados para cobrança da diferença de tributos e multas impedindo-se o aperfeiçoamento da nefasta prática do bis in idem

Em ação patrocinada por nosso escritório DB Tesser Sociedade de Advogados, a 7ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo reconheceu, em sede de sentença, a nulidade dos processos administrativos fiscais que originaram a imposição.

Primeiramente, sobre as mercadorias em questão foi proposta a aplicação da penalidade de perdimento, ao argumento de falsidade da fatura comercial e subfaturamento, o que foi debatido em ação proposta perante a Justiça Federal do Distrito Federal, na qual oportunizou-se, em sede de tutela, a liberação dos bens mediante prestação de caução a ser depositada em juízo, em valor a ser arbitrado pelo FISCO.

Em razão de o arbitramento ter sido feito à margem dos Métodos de Valoração, o montante alcançou um patamar fantasioso, o que impediu o aproveitamento da decisão, culminando com a destinação dos bens na esfera administrativa, via leilão.

Conforme cediço, a aplicação da pena de perdimento fulmina o fato gerador para cobrança de eventuais diferenças tributárias e multas, no entanto, a Autoridade Fiscal, mesmo após o aperfeiçoamento da pena, lavrou outros dois Autos de Infração com a pretensão de impor tais cobranças ao contribuinte, o que é ilegal, entre outros aspectos, por configurar prática de bis in idem.

A sentença reconheceu que os processos administrativos fiscais versavam sobre os mesmos fatos geradores, não podendo coexistir, sob o risco de se penalizar a autora duplamente e, ainda, ocasionar o enriquecimento ilícito da ré, afinal, os valores adquiridos no mencionado leilão convertem-se aos cofres públicos.


Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!

Decisão comentada por Laura Ivasco, Advogada Especialista, OAB: 312.237, Formada em 2010 pela Universidade Anhanguera/SP, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Comércio Exterior.

Decisão Favorável: Apesar do entendimento firmado pelo STF no RE 1.090.591 (Tema 1042), Justiça Federal de Guarulhos entende que não deve ser instaurado procedimento especial de controle aduaneiro, sem observar os parâmetros legais

Em 22 de setembro de 2020, a 6ª Vara Federal de Guarulhos proferiu decisão liminar determinando a imediata liberação de mercadorias retidas sob a fiscalização fiscal, sem necessidade de caução, uma vez que as suspeitas levantadas pela autoridade fiscal não foram aptas para autorizar a instauração de um Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (IN RFB 1.169/2011), ou seja, não há que se falar em infração punível com o perdimento, concluindo pela ilegalidade da retenção.

A demanda teve como objetivo a liberação de mercadorias que estavam sob a fiscalização fiscal por eventual subfaturamento e suspeitas de ocultação do real adquirente, tendo em vista que a autoridade fiscal não observou os métodos de valoração aduaneira previstos no (AVA-GATT – Acordo de Valoração Aduaneira, em que o Brasil é signatário), em ofensa a estrita legalidade, e, por não haver a comprovação das suspeitas aventadas pela Ré.

Além disso, objetivou a Autora a deliberação sobre a desnecessidade da anuência da ANVISA para a nacionalização dos bens, tendo em vista as consultas realizadas pela empresa junto ao órgão competente, em concordância com legislação pertinente (Resolução de Diretoria Colegiada – RDC).

Na decisão, o Juiz Federal primeiramente repisou a desnecessidade da obtenção de anuência da ANVISA para a liberação das mercadorias. Aduz ainda que, somente as hipóteses que dão ensejo à aplicação da pena de perdimento são aptas a instaurar o PECA, não podendo a fiscalização obstar a liberação dos bens mesmo que caucionado o valor alusivo a diferenças tributárias (art. 68 da MP n° 2.158-35 c/c arts. 66 e seguintes da IN SRF 206/2002).

Ademais, no que diz respeito a levantada suspeita de ocultação do real adquirente pela autoridade fiscal, o magistrado entendeu que as suspeitas manifestadas pela fiscalização não apresentavam substrato jurídico e/ou fático para autorizar o procedimento excepcional em questão, sobretudo quando tal medida tem o drástico efeito de permitir a retenção das mercadorias importadas por período de até 180 dias.

Ao analisar os documentos trazidos nos autos, o Juiz Federal verificou que a suposta terceira empresa que teria participado da negociação, nada mais é do que uma marca de sua própria titularidade, conforme registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, concluindo que no caso não há que se falar em ocultação e nem de interposição fraudulenta.

Explica ainda o magistrado federal que o risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada a partir da liberação das mercadorias é mitigado em virtude da possibilidade de constituição de multa substitutiva ao perdimento, com base no art. 23, V, c/c §1 e 3°, do Decreto-Lei n° 1.455/1976.

Por fim, para a análise do subfaturamento aventado pela Fiscalização, entendeu o magistrado que o ponto a ser decidido seria a liberação das mercadorias mediante a prestação de garantia ou não, ao passo que a Autoridade Fiscal tem levantado suas suspeitas em pesquisas na internet, identificando valores substancialmente maiores àqueles declarados na documentação de importação.

Assim, levantou o juiz federal o Tema 1042, cujo entendimento vem sendo discutido no STF através do RE 1.090.591 em repercussão geral, no sentido de que é possível condicionar o desembaraço aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferença fiscal arbitrada por autoridade sobre o valor da mercadoria, tendo sido o entendimento do ministro do STF Marco Aurélio no sentido da essencialidade do desembaraço dos bens, mediante o pagamento de tributo e multa, no qual o seu inadimplemento inviabilizaria a conclusão do procedimento e afastaria a possibilidade da internalização das mercadorias, contrariando a Súmula 323 até então pacificada no Supremo.

Contudo, o Juiz Federal explicou que no caso em discussão é imprópria a técnica levada a efeito pela ré ao estimar os valores das mercadorias importadas pela Autora, sendo inviável a aplicação dos valores extraídos das plataformas utilizadas pela Fiscalização, concluindo o magistrado pela ausência de irreversibilidade vedada pelo art. 300, §3° do CPC, haja vista a possibilidade de multa substitutiva ao perdimento, bem como de eventual cobrança de diferenças tributárias mediante utilização dos meios à disposição da Fazenda Pública, autorizando a medida pleiteada na Inicial.

Ao final, diante da comprovada probabilidade de direito e somado ao perigo na demora, também em decorrência dos custos altíssimos de armazenagem em zona aeroportuária, decidiu ser de rigor a medida antecipatória, determinando-se a imediata liberação dos bens importados pela Autora.

No caso, o escritório DB Tesser Sociedade de Advogados demonstrou que tanto a legislação como o entendimento jurisprudencial corroboravam com os seus fundamentos para a liberação dos bens.


Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!

Decisão Comentada por Rebeca Ayres, Advogada , Formada em Direito em 2017 pela Faculdade Baiana de Direito/BA, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela Univali-Itajaí. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Marítimo. OAB/BA 57.313 e OAB/SC 52.845.