Internalização da convenção de Quioto revisada e a análise do CARF da pena de perdimento

A aplicação da pena de perdimento é considerada como a mais severa ao contribuinte e ocorre em situações que causam dano ao erário público como forma de repressão às irregularidades vislumbradas nas operações do comércio exterior, principalmente nas importações, tal penalidade que é regulamentada pelo Decreto n° 1.455/1976, que prevê o julgamento da infração em uma única instância.

Dessa forma, a Receita Federal do Brasil, valendo-se da Portaria 430/2017, tem negado a admissão do recurso administrativo pelos contribuintes, afastando a aplicação do art. 56 da Lei n° 9784/99, que prevê a possibilidade de recurso das decisões administrativas, sob o argumento de que o art. 69 da citada norma dispõe que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, como é o caso da pena de perdimento, o que significa que apenas resta ao contribuinte valer-se do Poder Judiciário para o enfrentamento da citada matéria aduaneira.

Contudo, tem-se discutido que tal negativa ofende a Constituição Federal e os tratados internacionais firmados pelo Brasil, aumentando a insegurança jurídica na esfera do comércio exterior, tendo em vista que por ser um tema que envolve diversas frentes de atuação dos órgãos públicos, para fins de controle aduaneiro, abre espaço para normas espalhadas, causando ainda mais incertezas sobre o tema.

Assim, com o objetivo de alinhar essas práticas internacionais, o Governo Federal vem ampliando o seu escopo no comércio exterior, a exemplo da internalização da Convenção de Quioto revisada, através do Decreto n° 10.276, de 13 de março de 2020, sendo de suma importância na simplificação e harmonização da legislação aduaneira.

Dentro os principais pontos desse decreto, o capítulo 10 traz em seu bojo a possibilidade de interposição de recurso contra qualquer decisão administrativa de matéria aduaneira, o que significa que a pena de perdimento se enquadraria nesse capítulo, possibilitando ao contribuinte as garantias previstas na Carta Magna quanto a ampla defesa e o contraditório.

Todavia, a convenção mal foi internalizada e já vem sendo objeto de discussão judicial entre a esfera privada e o setor público, este último que entende que a sua entrada em vigor deveria aguardar o prazo de 36 meses, em contrapartida ao entendimento de que, por já haver um órgão especializado capaz para o enfrentamento do tema (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF), o Decreto 10.276/2020 seria apto a ter autoaplicação imediata.

Assim, muito embora as últimas decisões judiciais se dividam para os dois lados, tendo em vista o momento delicado econômico vivenciado em todo o país e no mundo, assim como o fato de já existir no Brasil um órgão com turma especializada em matéria aduaneira, a tendência que se espera é que em breve possa o CARF realizar a análise das infrações puníveis com a penalidade de perdimento, como forma de desavolumar o Poder Judiciário e garantir aos contribuintes maior segurança jurídica e eficiência da Administração Pública.


Artigo feito por Rebeca Ayres, Advogada , Formada em Direito em 2017 pela Faculdade Baiana de Direito/BA, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela Univali-Itajaí. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Marítimo. OAB/BA 57.313 e OAB/SC 52.845.

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Senado aprova prorrogação de prazos do regime de drawback

O Senado aprovou na quinta-feira (27/8), a prorrogação dos prazos de isenção ou suspensão de pagamento de tributos no regime de drawback.

De acordo com a nova regra estabelecida na Medida Provisória (MP) 960/2020, os prazos já tinham sido prorrogados pela Receita Federal e estavam previstos para terminar em 2020 ficam estendidos por mais um ano.

O drawback permite a suspensão ou isenção de tributos na importação ou na compra no mercado interno, desde que os insumos sejam empregados na industrialização de bens destinados ao exterior. No regime, ficam suspensos os pagamentos de Imposto de Importação (II), IPI, PIS e Cofins.

De acordo com o texto que segue para a presidência, permite que empresas que adquiriram mercadorias por meio do drawback, mas não realizaram a exportação podem destinar os bens a consumo sem o pagamento de multa, desde que respeitado o prazo de 30 dias da data prevista para exportação. A regra não constava no texto do Executivo, e foi incluída na Câmara dos Deputados.

A aprovação unânime no Senado se deu um dia após a Câmara analisar o texto proposto pelo Executivo.

O Legislativo propôs a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 12 da Lei 11.945/09, permitindo que as mercadorias admitidas no regime de drawback que, no todo ou em parte, deixarem de ser exportadas possam ser destinadas ao consumo em até 30 dias contados do prazo fixado para exportação, desde que sejam pagos os respectivos tributos e juros de mora.

Atenção exportadores, fiquem atentos às novas alterações!


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Fonte: JOTA


Decisão Favorável: Empresa comercial varejista de utilidades domésticas obteve cancelamento de multa substitutiva à pena de perdimento já em estágio de protesto

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Empresa comercial varejista de utilidades domésticas obteve cancelamento de multa substitutiva à pena de perdimento, já em estágio de protesto, por alegada ocultação em operação de importação promovida por terceiros, sem qualquer interveniência de sua parte.

Em ação patrocinada pela DB Tesser Sociedade de Advogados, a 6ª Vara Federal do Distrito Federal reconheceu, em sede de sentença, a nulidade do processo administrativo fiscal que originou tal imposição.

Isso porque, conforme cediço, a infração interposição fraudulenta de terceiros mediante ocultação de real adquirente exige a apresentação de provas, por parte do Fisco, acerca de seu cometimento e no caso a Administração não atendeu a tal a requisito.

Referido processo foi originado a partir de uma fiscalização instaurada em face de distribuidora de produtos de marca própria, importados por sua encomenda à importadora ostensiva em operação considerada à princípio, irregular pelo Fisco, contudo o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reconheceu a legalidade do modelo de negócios.

A empresa varejista, que adquiria produtos de aludida marca própria no mercado nacional já havia sido autuada e percorrido o trâmite administrativo sem êxito, lhe foi imposta a multa, a ser cancelada em razão do reconhecimento judicial acerca da nulidade do processo administrativo que lhe deu ensejo.


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Decisão comentada por Laura Ivasco, Advogada Especialista, OAB: 312.237, Formada em 2010 pela Universidade Anhanguera/SP, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Comércio Exterior.

Economia abre consulta pública sobre regras para licenciamento de importação

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A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia (Secex/ME) abriu no dia 19/08 consulta pública sobre a alteração de procedimentos para o licenciamento de importação de produtos que ingressam no país com benefícios fiscais e de bens usados.

A proposta de modificação normativa, determinada pela Portaria Secex nº 47, ficará disponível para comentários dos interessados no tema pelo prazo de 60 dias. 

Uma das modificações sugeridas refere-se à convergência dos requisitos de comprovação de produção nacional de equivalente, utilizados para fins de concessão de Ex-tarifário, tais quais aqueles adotados para exame de similaridade ou da apuração de produção nacional para a importação de bens usados.

Cumpre destacar que nas importações de produtos sujeitos a exame de similaridade, o importador requisita a fruição de benefícios fiscais definidos em lei – a saber, geralmente, isenção ou redução do imposto de importação. Nesta situação, a análise para concessão da licença de importação por parte da Secex é realizada em duas etapas, sendo observada, em primeiro lugar, a apuração de existência de produção nacional e, posteriormente, a confrontação do item a ser importado com o produto nacional em relação aos critérios de preço, prazo de fornecimento e qualidade.  

No licenciamento de importação envolvendo máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos usados, há requisito semelhante ao descrito para produtos sujeitos ao exame de similaridade, com a diferença de que a apuração de produção local é promovida em apenas um estágio, não abrangendo o comparativo entre preços, prazos de fornecimento e qualidades. 

A intenção é harmonizar legislações semelhantes e outorgar maior previsibilidade e segurança jurídica aos importadores brasileiros, pretensão extremamente salutar e bem-vinda para o setor.

Outro conjunto de alterações propostas está relacionado ao licenciamento de importação para linhas de produção usadas, que constituem investimentos produtivos para a economia brasileira, vinculados a projetos de interesse nacional.

O licenciamento de importação desses casos encontra-se dispensado da apuração de produção nacional, mas depende atualmente da celebração de acordo entre o importador-investidor da linha de produção e os produtores nacionais, bem como da apreciação do acordo por entidade de classe representativa da indústria, de âmbito nacional. 

Conforme dados levantados pela Secex, no período de 2016 a 2019, foram apresentados 96 pedidos de transferência de linhas de produção usadas para o Brasil, que totalizaram US$ 58,9 milhões em importações e geraram 3.597 empregos no país. 

Reconhecendo que projetos de transferência desses bens para o Brasil são capazes de proporcionar ganhos de produtividade para a economia nacional e, assim, gerar renda e emprego no país, e considerando a necessidade de adoção de medidas para a recuperação econômica após a pandemia da Covid-19, as mudanças normativas apresentadas tem como escopo desonerar, simplificar e tornar mais célere o procedimento de importação referente a esse tipo de operação. 

As sugestões poderão ser encaminhadas ao endereço eletrônico  sufac@mdic.gov.br em formato de planilha editável, contendo identificação do dispositivo, texto da minuta, redação proposta, justificativa técnica e legal e dados do proponente. 

Fonte: Siscomex


Notícia comentada por Laura Ivasco, Advogada Especialista, OAB: 312.237, Formada em 2010 pela Universidade Anhanguera/SP, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Comércio Exterior.

Decisão Favorável: Liberação de mercadoria sem o pagamento de armazenagem

Empresa obtém liminar para a imediata liberação de seus bens independentemente do pagamento das despesas de armazenagem somadas durante o seu período de retenção indevida.

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Em ação patrocinada por nosso escritório (DB Tesser Sociedade de Advogados), a 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu – Rio de Janeiro, em 27/08/2020, deferiu a medida liminar pleiteada pela empresa atuante no ramo de comércio exterior (confecção) para que esta pudesse obter os bens importados por si sem a necessidade do pagamento de contraprestação referente às despesas de armazenagem.

Tal demanda se deu devido ao fato de que as mercadorias objeto do processo judicial permaneceram retidas por 505 (quinhentos e cinco) dias, tão somente devido à ineficiência da máquina pública, de modo que praticamente todo o período ocorreu em razão de inércia ou intempestividade dos atos administrativos.

Com isso, a empresa buscou guarida ao Poder Judiciário para que seus bens fossem liberados independentemente do pagamento das despesas de armazenagem, uma vez que a soma do referido valor já superava 1/3 do valor aduaneiro, sem que a importadora tivesse lhe dado causa.

Houve excessivo tempo para instauração de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, bem como, durante sua vigência, este perdurou por tempo deveras superior aos 90 (noventa) dias permitidos pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.169/2011, sem qualquer justificativa que embasasse eventual dilatação de prazo.

Não obstante, após o encerramento do PECA supracitado, as mercadorias em questão continuaram indevidamente retidas, na medida em que a ilegalidade perpetrada em face da empresa perdurou por 505 (quinhentos e cinco) dias de forma ilegal e arbitrária.

A adoção de tal medida por parte da Administração seguiu na contramão da duração razoável do processo na esfera administrativa e do direito ao livre exercício da atividade econômica, o que enseja, por conseguinte, a liberação dos bens sem o pagamento de contraprestação de armazenagem, não podendo a empresa ser punida pela ineficiência da máquina pública.

Assim, restou decidido pela 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu:

Conforme ressalta a parte autora, este juízo já reconheceu que houve inequívoco excesso de prazo para conclusão do procedimento especial de controle aduaneiro para liberação das mercadorias.

É de convencimento deste juízo que no caso restou evidente o longo prazo para conclusão dos procedimentos junto à Receita Federal, sem qualquer justificativa razoável, sendo certo que sequer houve a lavratura do auto de infração. Tal fato viola de forma incontestável o direito à duração razoável do processo na esfera administrativa e o direito ao livre exercício da atividade econômica da Impetrante, justificando a liberação da mercadoria independentemente do pagamento de tributos e multas relacionados à importação.

Importa consignar que o procedimento do despacho aduaneiro deve respeitar um prazo razoável, não se podendo atribuir ao importador de boa-fé, sem qualquer limite temporal, a integralidade dos ônus decorrentes da demora na conclusão do referido processo.

Assim, constatada a demora demasiada do órgão fiscalizador, excedendo por completo os prazos legais fixados, não se mostra justo imputar ao importador o custo com armazenagem gerado por tal demora.

Aliás, o excesso de prazo na análise do pedido de licença de importação, impossibilitando que o importador registre a DI e dê início ao despacho aduaneiro para nacionalização das mercadorias adquiridas no exterior, enseja diversos prejuízos ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo, do aumento das despesas de armazenagem e da impossibilidade de desenvolver suas atividades profissionais. Em contrapartida, a liberação da mercadoria não resultará em prejuízos para a União Federal, na medida em que apenas se discute valores que podem ser cobrados através de diversas outras ferramentas que a Administração Pública tem disponível.

(…) determinar que a Ré proceda à liberação da mercadoria sem condicionar ao pagamento da respectiva armazenagem.

Ou seja, não pode a empresa responder pelas despesas de armazenagem se a soma excessiva de seu cálculo se deu exclusivamente pela inércia, intempestividade e, portanto, ineficiência da Receita Federal do Brasil no andamento dos atos administrativos, sendo imprescindível o suporte de equipe jurídica especializada para impedir que tais contraprestações inviabilizem a retirada de bens por parte das operadoras de comércio exterior dos recintos alfandegados.


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Decisão comentada por Gian Lucca Jorri, Advogado, Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759.

Decisão Favorável: Empresa atuante no comércio exterior obtém liberação de mercadorias independentemente do estágio do desembaraço aduaneiro – DA/ DI

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Em ação patrocinada por nosso escritório (DB Tesser Sociedade de Advogados), a 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu – Rio de Janeiro, em 27/08/2020, decidiu pela liberação de mercadorias indevidamente retidas pela Autoridade Coatora, de modo que o prazo para cumprimento da ordem será de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pela União Federal.⠀

A empresa importadora, no primeiro momento, havia registrado sua operação (confecção) sob Declaração de Admissão em Regime de Entreposto Aduaneiro, cujos bens por si amparados permaneceram retidos sem qualquer justifica plausível e por tempo excessivo pela Autoridade Fiscal, mediante parametrização ao canal vermelho de conferência aduaneira e instauração intempestiva de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro.⠀

Posteriormente, a mesma operação foi registrada para consumo em Declaração de Importação, com o recolhimento de todos os tributos incidentes; no entanto, foi novamente destinada ao canal vermelho de conferência aduaneira para o atendimento às mesmas exigências fiscais anteriormente solicitadas enquanto DA, medida que segue em total descompasso em detrimento à medida liminar obtida anteriormente pela empresa.

Com isso, a Decisão supracitada da MM. Juíza da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu fora nos seguintes termos:

Entretanto, até a presente data não foi observado o comando judicial, encontrando-se a mercadoria retida, sem qualquer justificativa da autoridade fiscal. Nota-se, inclusive, que a impetrante procedeu à retificação das divergências constatadas pela Autoridade Fiscal, porém a mercadoria foi registrada sob DI e parametrizada ao canal vermelho de conferência aduaneira.

Importa consignar que independentemente de as mercadorias estarem contempladas por Declaração de Admissão em Regime de Entreposto Aduaneiro ou registradas em Declaração de Importação para Consumo, o objeto da lide são os bens, não estando o juízo vinculado à nomenclatura adotada no procedimento fiscal.

Diante do exposto, intime-se a impetrada para, no prazo de 48 horas, proceder à imediata liberação da mercadoria objeto dos presentes autos, de modo a observar a sentença proferida pelo juízo, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a ser suportado pela União Federal.

Ou seja, não importa se o pleito judicial se refere à DA (Declaração de Admissão) ou DI (Declaração de Importação), pois o objeto da demanda trata de ilegalidade perpetrada em face de MERCADORIAS, independentemente da nomenclatura adotada na operação.⠀

Outrossim, necessário enfatizar a importância do suporte de equipe jurídica especializada, uma vez que, por inúmeras vezes, ainda que as operações estejam munidas de máxima lisura, acabam sofrendo com inesgotáveis arbitrariedades praticadas pela Administração, esta que, através de medidas eivadas de ilegalidades, inviabilizam a atuação das empresas no comércio exterior sem qualquer justifica plausível.

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Decisão comentada por Gian Lucca Jorri, Advogado, Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759.

Camex zera tarifa de importação de bens de informática no regime de ex-tarifários

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O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Camex) zerou as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre vários bens de capital e bens de informática e telecomunicação nesta quinta-feira (27/08/20).

Os itens são: máquinas e equipamentos industriais todos na condição de ex-tarifários, regime que consiste na redução temporária da taxa de importação de bens de capital de informática e telecomunicação.⠀

As resoluções já estão em vigor e produzirão efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.


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Fonte: UOL

Supremo aprova cobrança de IPI para produtos importados

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Em recente julgamento o Supremo Tribunal Federal decidiu que cobrança do IPI na revenda de produtos importados é constitucional.

:: Do caso ::

As contribuintes alegavam que não deveriam recolher o IPI nas duas etapas – no desembaraço aduaneiro e na saída para a comercialização. As empresas explicam que adquirem bens importados diretamente do fabricante, e alegam que quando realizam o desembaraço aduaneiro os produtos estão prontos e acabados para o consumo no mercado brasileiro. Desse modo, a operação consiste na revenda das mercadorias importadas aos varejistas e atacadistas nacionais, bem como diretamente aos consumidores finais, não havendo, assim, industrialização que justifique a cobrança do IPI na revenda.⠀

A análise do assunto se deu em dois processos em plenário virtual. O julgamento encerrou-se no dia 21 de agosto, e a tese vencedora estabelecida diz que “é constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”, apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes.⠀

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Fonte: JOTA

Decisão Favorável: Importadora obtém a liberação de suas mercadorias após a instauração irregular de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro – PECA

Em ação patrocinada por nosso escritório (DB Tesser Sociedade de Advogados), em 12/08/2020, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento por unanimidade ao Agravo de Instrumento interposto pela empresa, cujo resultado ensejou a imediata liberação das mercadorias (biquínis) objeto da operação de comércio internacional.

Os bens estavam retidos indevidamente pela Autoridade Aduaneira e, tão somente após transcorridos 100 (cem) dias do registro da operação, ocorreu a sua parametrização ao canal cinza de conferência aduaneira por suspeitas de subfaturamento.

No entanto, cediço que tal irregularidade não comporta sua submissão ao procedimento especial fiscalizatório, bem como este fora iniciado sem qualquer fundamentação ou motivação plausível, em verdadeiro desrespeito ao ordenamento jurídico vigente, as mercadorias não poderiam ter outro destino senão a liberação.

No Relatório, o Desembargador da 1ª Turma reconheceu que a retenção combatida foi imotivada e, não obstante, ausente de fundamentação suficiente que ensejasse sua parametrização ao canal cinza de conferência aduaneira, uma vez que também não ficou claro à empresa quais foram as possíveis irregularidades que embasaram as alegações da Autoridade Aduaneira.

Extrato de Ata da Sessão Virtual: Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Com isso, necessário repisar a importância da consultoria de escritório jurídico especializado, justamente para evitar que nada obste às empresas o direito de se obter suas mercadorias, uma vez que, muitas vezes, o prosseguimento das importações acaba sendo inviabilizado equivocadamente pela Autoridade Aduaneira, o que, inclusive, pode acarretar a incidência de despesas consideráveis oriundas de armazenagem.

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Decisão comentada por Gian Lucca Jorri, Advogado, Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759.

Economia elimina exigência de licença para importação de 210 produtos

Em recente notícia divulgada, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia (Secex/ME) eliminou a exigência de licenças automáticas de importação para 88 produtos e de licenças não automáticas para outras 122 mercadorias diferentes. ⠀

De acordo com dados da Secex, a nova medida permite a dispensa de 159 mil licenças automáticas e de 111 mil licenças não automáticas aprovadas em 2019, garantindo aos importadores brasileiros uma economia de mais de R$ 23 milhões com o pagamento de taxas que eram cobradas para a obtenção desses documentos. ⠀

Entre os produtos que podem ser importados sem a necessidade de licenças estão: revestimentos para paredes, fios de acrílico e tubos de aço. Antes esses produtos dependiam de aprovação da Secex diretamente ou por meio de delegação de competência ao Banco do Brasil como requisito prévio à conclusão de importações no país.

A medida adotada pela Secretaria de Comércio Exterior tem como objetivo a redução de tempo e custos para empresas na importação de itens que movimentam quase US$ 6 bilhões por ano.

Fonte: Ministério da Economia

Atenção importadores, fiquem atentos as novas alterações! ⠀